sábado, 18 de dezembro de 2010

Neste Natal...

Que nossas mãos possam ser portadoras de paz ...
De afagos ...
De carinho ...

Que escorra delas os mais límpidos sentimentos ...
De bálsamos ... de alívio ...
De força ... de Luz ...

Que possam ser espraiados na terra árida
Fazendo germinar o amor entre as pessoas
Multiplicando cada melhor essência de nós
Fazendo-nos fortes em meio à tempestade ...

Deixando-nos ver o sol que nasce ... 
Que rompe a noite ...
Que se faz dia ...

Que se faz belo ...
Que vida se faz! 
Que se chama amor ...

(Jane Lagares)

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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Ainda sobre cinema...

O Turista
(The Tourist, 2010)


Gênero: Ação - Suspense

Direção: Florian Henckel von Donnersmarck

Roteiro: Julian Fellowes, Christopher McQuarrie, Jeffrey Nachmanoff

Produção: Gary Barber, Roger Birnbaum, Jonathan Glickman, Tim Headington , Graham King

Elenco: Johnny Depp, Angelina Jolie, Paul Bettany, Timothy Dalton.

Estréia: EUA - 10 de dezembro de 2010

Estréia: Brasil - 14 de janeiro de 2011

O longa-metragem chegará aos cinemas brasileiros em 14 de janeiro, trazendo a história de uma agente da Interpol que usa um turista com dor de cotovelo para capturar um criminoso.
A trama que se passa em Veneza, na Itália, e em Paris, na França, acompanha Frank (Depp), um turista americano que viaja para Veneza a fim de esquecer uma decepção amorosa quando conhece a bela e sedutora Elise (Jolie), uma mulher que deliberadamente cruza seu caminho com o dele e é uma agente da Interpol. Frank se apaixona perdidamente por ela, mas depois descobre que está sendo usado e que foi colocado em meio a um redemoinho de intrigas e perigo.




COMO VOCÊ SABE 
(How Do You Know, 2010)
 
Gênero: Comédia Romântica

Diretor: James L. Brooks

Produção: Julie Ansell, James L. Brooks, Laurence Mark, Paula Weinstein

Elenco: Reese Witherspoon, Paul Rudd, Jack Nicholson, Owen Wilson, Andrew Wilson, Kathryn Hahn, Shelley Conn, Yuki Matsuzaki, Domenick Lombardozzi, Mark Linn-Baker, Molly Price, Tara Subkoff

Data prevista de estreia no Brasil: 04 de Fevereiro de 2011

Lisa Jorgenson (Reese Witherspoon) já passou um pouco do seu auge. Aos 27 anos, ela se vê em meio de um triângulo amoroso entre um homem de negócios e um jogador de beisebol.




Jogo do Poder
(Fair Game, 2010) 

Gênero: Drama

Direção: Doug Liman

Roteiro: Jez Butterworth, John Henry Butterworth

Produção: Jez Butterworth, Doug Liman, Bill Pohlad, Janet Zucker, Jerry Zucker, Akiva Goldsman

Estréia: EUA - 5 de novembro de 2010

Estréia: Brasil - 14 de janeiro de 2011

O diplomata Joseph Wilson (Sean Penn) escreveu um editorial para o jornal New York Times, no qual alega que a administração do presidente George W. Bush manipulou informações de relatórios sobre a existência de armas de destruição em massa no Iraque, de forma a justificar a invasão. Como retaliação Valerie Plame (Naomi Watts), esposa de Wilson e agente secreta da CIA, passa a ser ameaçada por agentes da Casa Branca de ter sua identidade revelada.




Burlesque
(Burlesque, 2011)


Gênero: Musical

Direção: Steven Antin

Roteiro: Steven Antin, Susannah Grant, Keith Merryman

Produção: Donald De Line

Estúdio: Columbia Pictures

Estréia: EUA - 24 de novembro de 2010

Estréia: Brasil - 28 de janeiro de 2011

Ali (Christina Aguilera) é uma jovem de uma cidade do interior, com uma bela voz, que escapa da vida dura e de um futuro incerto e vai a Los Angeles, para concretizar os seus sonhos. Por acaso, ela chega a um teatro majestoso, porém em péssimo estado de conservação, The Burlesque Lounge, onde está sendo exibido um fantástico musical. Ali é contratada como garçonete por Tess (Cher), dona e administradora do teatro. Os fantásticos figurinos de Burlesque e a coreografia ousada conquistam Ali, que se promete que, um dia, subirá ao palco do teatro. Logo, Ali fica amiga de uma dançarina (Julianne Hough), provoca o ciúme de uma dançarina desequilibrada (Kristen Bell) e conquista o amor de Jack (Cam Gigandet), que trabalha como barman e músico. Com a ajuda de um esperto cenógrafo (Stanley Tucci) e o apresentador transformista (Alan Cumming), Ali consegue sair do bar e subir ao palco. Sua voz espetacular ajudar a recuperar a antiga glória do The Burlesque Lounge, porém somente depois que um empresário carismático (Eric Dane) chega com uma proposta tentadora.




Harry Potter e as Reliquias da Morte
(Harry Potter and the Deathly Hallows, Parte II, 2011)


Gênero: Aventura - Fantasia

Direção: David Yates

Roteiro: J.K. Rowling, Steve Kloves

Produção: David Barron, David Heyman

Estúdio: Warner Bros.

Estréia: EUA-Brasil - 15 de julho de 2011

Em 'Harry Potter e as Relíquias da Morte', Harry Potter foi encarregado de uma tarefa obscura, perigosa e aparentemente impossível: localizar e destruir os Horcruxes remanescentes de Voldemort. Potter nunca esteve tão sozinho nem teve de enfrentar um futuro tão sombrio. Porém, de algum modo, Harry deve encontrar dentro de si próprio a força para completar a tarefa que lhe foi dada: ele deve sair do ambiente acolhedor e seguro da Toca para seguir sem temor nem hesitação pelo inexorável caminho que lhe foi traçado.

Curiosidades:

» Para manter o clima de suspense, presente nos finais dos filmes da franquia, a segunda parte começa pouco depois da cena em que Harry, Rony e Hermione são seqüestrados pelos perigosos raptores.


» 'Harry Potter e as Relíquias da Morte - Parte I' chega às telonas no dia 19 de novembro de 2010. Já 'Harry Potter e as Relíquias da Morte - Parte II' em 15 de Julho de 2011.

» David Yates, que dirigiu 'Harry Potter e a Ordem da Fênix' e 'Harry Potter e o Enigma do Príncipe', irá comandar também os últimos filmes da série.

» Os atores Emma Watson, Daniel Radcliffe e Rupert Grint não serão substituídos por atores mais velhos e parecidos com eles no epílogo que se passa anos após os últimos eventos do livro. A equipe irá envelhecer os atores com maquiagem e efeitos visuais.

» A Warner Bros. decidiu adaptar o filme para a tecnologia 3D. A adaptação para 3D vai significar um aumento de US$ 5 milhões no orçamento de cada filme, além de outros US$ 5 milhões pela necessidade de distribuir óculos especiais nas salas de cinema.




Amanhecer
 (The Twilight Saga: Breaking Dawn, 2011)


Gênero: Romance

Direção: Bill Condon

Roteiro: Melissa Rosenberg

Produção: Wyck Godfrey, Stephenie Meyer, Karen Rosenfelt

Estréia: EUA-Brasil - 18 de novembro de 2011

A felicidade dos recém-casados Bella Swan (Kristen Stewart) e o vampiro Edward Cullen (Robert Pattinson) é interrompida quando uma série de traições e desgraças ameaça destruir o seu mundo. Após seu casamento, Bella e Edward viajam para o Rio de Janeiro para sua lua-de-mel, onde finalmente cedem às suas paixões. Bella descobre que está grávida e, durante um parto quase fatal, Edward finalmente realiza seu desejo de se tornar imortal. Mas a chegada de sua notável filha, Renesmee, dá início a uma perigosa cadeia de eventos que coloca os Cullen e seus aliados contra os Volturi, o temível conselho de líderes vampiros, preparando o palco para uma grande batalha.


Fontes: Adoro Cinema, Cinema com Rapadura, Cine Pop, YouTube. Share/Bookmark

domingo, 5 de dezembro de 2010

Cinema, o que vem por aí...

Enterrado Vivo
(Burned,2010)


Genêro: Suspense

Direção: Rodrigo Cortés

Roteiro: Chris Sparling

Produção: Adrián Guerra, Peter Safran

Estréia: EUA - 24 de setembro de 2010

Estréia: Brasil - 10 de dezembro de 2010

Paul Conroy (Ryan Reynolds) não está pronto para morrer. Mas quando ele acorda a seis metros de profundidade, sem idéia de quem o colocou lá ou porque, a vida para o motorista de caminhão e homem de família torna-se imediatamente uma luta infernal pela sobrevivência. Enterrado com apenas um telefone celular e um isqueiro, seu contato com o mundo exterior e a sua capacidade de reunir pistas que poderiam ajudá-lo a descobrir a sua localização são absurdamente limitadas. Má recepção, uma bateria de rápida drenagem e uma fonte de oxigênio diminuindo rapidamente tornam-se os piores inimigos em uma corrida contra o tempo, o pânico, o desespero e o delírio. Paul tem apenas 90 minutos para ser resgatado.



   
Ladrões
(Takers / Bone Deep, 2010)  

Genêro: Policial

Direção: John Luessenhop

Roteiro: Peter Allen, Gabriel Casseus, John Luessenhop, Avery Duff

Produção: William Packer

Estréia: EUA - 27 de agosto de 2010

Estréia: Brasil - 10 de dezembro de 2010

Um grupo de ladrões que nunca haviam deixado pistas para polícia planejam assaltar um banco e roubar 20 milhões de dólares para encerrarem as "carreiras" de bandidos, porém seus planos são atrapalhados por um detetive vivido por Matt Dillon.




 Amor Por Acaso
(Bed & Breakfast, 2010)


Genêro: Comédia Romântica

Direção: Márcio Garcia

Roteiro: Leland Douglas

Produção: Uri Singer, Ted Melfi, Fábio Golombeck

Estúdio: PlayArte

Estréia: Brasil - 10 de dezembro de 2010

Ana Vilanova é vendedora de uma loja de departamento no Rio de Janeiro, namora um playboy e tem um irmão com problemas com a máfia. Ana descobre que herdou uma vinícola em Webster, na Califórnia, mas parece que Jake Sullivan tem uma pousada na vinícola de Ana. Ela, então, viaja decidida a despejá-lo, vender a terra e ajudar seu irmão. No entanto, se surpreende com o que encontra na terra do vinho e no seu possível adversário.



 
Tron – O Legado
 (Tron Legacy, 2010) 


Genêro: Ficção Científica

Direção: Joseph Kosinski

Roteiro: Edward Kitsis, Adam Horowitz, Richard Jefferies

Produção: Steven Lisberger, Jeffrey Silver, Sean Bailey

Estúdio: Walt Disney Pictures

Estréia: EUA-Brasil - 17 de dezembro de 2010

Sam Flynn (Garrett Hedlund), o filho de 27 anos de Kevin Flyn (Jeff Bridges), pesquisa sobre o desaparecimento de seu pai e acaba sendo sugado para o mesmo mundo de programas ferozes e jogos "gladiatoriais" no qual seu pai vive há 25 anos. Junto da fiel confidente de Kevin (Olivia Wilde), pai e filho embarcam em uma jornada de vida ou morte por um universo cibernético que se tornou muito mais avançado e perigoso.




72 Horas
(The Next Three Days, 2010)


Genêro: Crime

Direção: Paul Haggis

Roteiro: Paul Haggis

Produção: Olivier Delbosc, Marc Missonnier, Michael Nozik

Estúdio: Imagem Filmes

Estréia: EUA - 19 de novembro de 2010

Estréia: Brasil - 24 de dezembro de 2010

O professor universitário John Brennan (Russell Crowe) levava uma vida perfeita até sua esposa, Lara (Elizabeth Banks), ser presa acusada de um crime brutal, que ela alega não ter cometido. Após três anos de vários recursos negados pela justiça, John percebe que só há uma saída: elaborar um plano de fuga preciso para tirá-la da prisão. Agora, ele e Lara terão apenas 72 horas para fugir. Em uma corrida contra o tempo, John irá provar que não há nada mais perigoso do que um homem com tudo a perder.




Deixe-me Entrar
(Let Me In, 2010) 

Genêro: Suspense

Direção: Matt Reeves

Roteiro: Matt Reeves

Estúdio: Paramount Pictures

Estréia: EUA - 1 de outubro de 2010

Estréia: Brasil - 24 de dezembro de 2010

Produção: Alexander Yves Brunner, Guy East, Carl Molinder, Simon Oakes, John Nordling, Nigel Sinclair

Owen (Kodi Smit-McPhee) é um garoto solitário, que vive com a mãe e é sempre provocado pelos valentões da escola. Um dia ele conhece, perto de sua casa, Abby (Chloe Moretz). Sempre nas sombras, ela aos poucos de aproxima de Owen e logo se tornam amigos. Só que Abby possui um segredo: ela é muito mais velha que sua aparência indica e necessita de sangue para sobreviver. Para consegui-lo, seu pai (Richard Jenkins) realiza assassinatos na surdina, de forma a retirar o sangue das vítimas e levá-lo para Abby.




 Morte e Vida de Charlie, A
 (Charlie St. Cloud, 2010)


Gênero: Drama

Direção: Burr Steers

Roteiro: Craig Pearce, Lewis Colick

Produção: Michael Fottrell, Marc Platt

Estúdio: Paramount Pictures

Estréia: EUA - 30 de julho de 2010

Estréia: Brasil - 24 de dezembro de 2010

Os irmãos Charlie (Zac Efron) e Sam (Charlie Tahan) eram muito apegados, mas um trágico acidente os separou. Apesar disso, Charlie continuou mantendo contato com ele após sua morte, ficando conhecido como um cara estranho. Até o dia em que se apaixonou por uma jovem (Amanda Crew) e precisa decidir entre manter a promessa que fez ao irmão ou seguir o desejo de seu próprio coração.


Fontes: Cinema com Rapadura, YouTube.
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O que é um psicopata?

Cercada de mitos, a psicopatia nem sempre está associada à violência e, ao contrário do que se imagina, pode ser tratada

O termo “psicopata” caiu na boca do povo, embora na maioria das vezes seja usado de forma equivocada. Na verdade, poucos transtornos são tão incompreendidos quanto a personalidade psicopática.

Descrita pela primeira vez em 1941 pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley, do Medical College da Geórgia, a psicopatia consiste num conjunto de comportamentos e traços de personalidade específicos. Encantadoras à primeira vista, essas pessoas geralmente causam boa impressão e são tidas como “normais” pelos que as conhecem superficialmente.

No entanto, costumam ser egocêntricas, desonestas e indignas de confiança. Com freqüência adotam comportamentos irresponsáveis sem razão aparente, exceto pelo fato de se divertirem com o sofrimento alheio. Os psicopatas não sentem culpa. Nos relacionamentos amorosos são insensíveis e detestam compromisso. Sempre têm desculpas para seus descuidos, em geral culpando outras pessoas. Raramente aprendem com seus erros ou conseguem frear impulsos.

Não é de surpreender, portanto, que haja um grande número de psicopatas nas prisões. Estudos indicam que cerca de 25% dos prisioneiros americanos se enquadram nos critérios diagnósticos para psicopatia. No entanto, as pesquisas sugerem também que uma quantidade considerável dessas pessoas está livre. Alguns pesquisadores acreditam que muitos sejam bem-sucedidos profissionalmente e ocupem posições de destaque na política, nos negócios ou nas artes.

Especialistas garantem que a maioria dos psicopatas é homem, mas os motivos para esta desproporção entre os sexos são desconhecidos. A freqüência na população é aparentemente a mesma no Ocidente e no Oriente, inclusive em culturas menos expostas às mídias modernas. Em um estudo de 1976 a antropóloga americana Jane M. Murphy, na época na Universidade Harvard, analisou um grupo indígena, conhecido como inuíte, que vive no norte do Canadá, próximo ao estreito de Bering. Falantes do yupik, eles usam o termo kunlangeta para descrever “um homem que mente de forma contumaz, trapaceia e rouba coisas e (...) se aproveita sexualmente de muitas mulheres; alguém que não se presta a reprimendas e é sempre trazido aos anciãos para ser punido”. Quando Murphy perguntou a um inuit o que o grupo normalmente faria com um kunlangeta, ele respondeu: “Alguém o empurraria para a morte quando ninguém estivesse olhando”.

O instrumento mais usado entre os especialistas para diagnosticar a psicopatia é o teste Psychopathy checklist-revised (PCL-R), desenvolvido pelo psicólogo canadense Robert D. Hare, da Universidade da Colúmbia Britânica. O método inclui uma entrevista padronizada com os pacientes e o levantamento do seu histórico pessoal, inclusive dos antecedentes criminais. O PCL-R revela três grandes grupos de características que geralmente aparecem sobrepostas, mas podem ser analisadas separadamente: deficiências de caráter (como sentimento de superioridade e megalomania), ausência de culpa ou empatia e comportamentos impulsivos ou criminosos (incluindo promiscuidade sexual e prática de furtos).

Três mitos

Apesar das pesquisas realizadas nas últimas décadas, três grandes equívocos sobre o conceito de psicopatia persistem entre os leigos.

1. O primeiro é a crença de que todos os psicopatas são violentos.

Estudos coordenados por diversos pesquisadores, entre eles o psicólogo americano Randall T. Salekin, da Universidade do Alabama, indicam que, de fato, é comum que essas pessoas recorram à violência física e sexual. Além disso, alguns serial killers já acompanhados manifestavam muitos traços psicopáticos, como a capacidade de encantar o interlocutor desprevenido e a total ausência de culpa e empatia. No entanto, a maioria dos psicopatas não é violenta e grande parte das pessoas violentas não é psicopata.

Dias depois do incidente da Universidade Virginia Tech, em 16 de abril de 2007, em que o estudante Seung-Hui Cho cometeu vários assassinatos e depois se suicidou, muitos jornalistas descreveram o assassino como “psicopata”. O rapaz, porém, exibia poucos traços de psicopatia. Quem o conheceu descreveu o jovem como extremamente tímido e retraído.

Infelizmente, a quarta edição do Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (DSM-IV-TR) reforça ainda mais a confusão entre psicopatia e violência. Nele o transtorno de personalidade anti-social (TPAS), caracterizado por longo histórico de comportamento criminoso e muitas vezes agressivo, é considerado sinônimo de psicopatia. Porém, comprovadamente há poucas coincidências entre as duas condições.

2. O segundo mito diz que todos os psicopatas sofrem de psicose.

Ao contrário dos casos de pessoas com transtornos psicóticos, em que é freqüente a perda de contato com a realidade, os psicopatas são quase sempre muito racionais. Eles sabem muito bem que suas ações imprudentes ou ilegais são condenáveis pela sociedade, mas desconsideram tal fato com uma indiferença assustadora. Além disso, os psicóticos raramente são psicopatas.

3. O terceiro equívoco em relação ao conceito de psicopatia está na suposição de que é um problema sem tratamento.

No seriado Família Soprano, dra. Melfi, a psiquiatra que acompanha o mafioso Tony Soprano, encerra o tratamento psicoterápico porque um colega a convence de que o paciente era um psicopata clássico e, portanto, intratável. Diversos comportamentos de Tony, entretanto, como a lealdade à família e o apego emocional a um grupo de patos que ocuparam a sua piscina, tornam a decisão da terapeuta injustificável.

Embora os psicopatas raramente se sintam motivados para buscar tratamento, uma pesquisa feita pela psicóloga Jennifer Skeem, da Universidade da Califórnia em Irvine, sugere que essas pessoas podem se beneficiar da psicoterapia como qualquer outra. Mesmo que seja muito difícil mudar comportamentos psicopatas, a terapia pode ajudar a pessoa a respeitar regras sociais e prevenir atos criminosos.
 
Por Scott O. Lilienfeld e Hal Arkowitz
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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A não-violência contra a mulher, um assunto que não pode esperar

 Um problema de todas e de todos

Diariamente, a TV, o rádio e os jornais trazem notícias sobre violências cometidas
contra mulheres. Mas mesmo assim nem todos os casos alcançam
a mídia. São histórias de dor, raiva, paixão, ódio, ciúmes, de sentimentos diversos
que às vezes se confundem e tomam o caminho errado.

O drama da violência que atinge as mulheres é vivido no cotidiano de muitos
lares, mas muitas vezes passa despercebido. A violência chega a ser tratada
como algo banal, natural, que faz parte da vida; ou então, acontece o oposto:
ela é vista como um problema distante, que só acontece com gente miserável,
que bebe ou usa drogas e que jamais vai acontecer com a gente nem
perto da gente. O que é um engano.

A verdade é que a violência não distingue cor, credo nem classe social. Ela
pode acontecer na sua vizinhança, entre quatro paredes. Às vezes faz barulho,
mas nem sempre. Tem casos em que ela é bastante silenciosa. E tem vezes
sim, que ela acontece dentro da nossa própria casa. Porque a violência pode
ocorrer com qualquer mulher, de qualquer idade, raça, religião, classe ou
nível cultural.

O que é a violência contra a mulher?

Violência contra a mulher é qualquer ato que possa provocar dano ou sofrimento
físico, sexual, econômico ou psicológico, até mesmo a morte, e que seja causado
pelo fato de ela ser uma mulher. Essa violência não escolhe quem vai atingir,
pode acontecer com qualquer uma, mas há situações específicas e condições
sociais que podem tornar algumas mulheres ainda mais expostas à violência. Na
maioria dos casos, o agressor é o marido, companheiro, namorado ou o ex.

A violência contra a mulher pode ocorrer dentro de casa ou em qualquer outro
lugar, como o trabalho ou a rua, pois ela não tem hora nem local marcado
para acontecer. Embora não se tenha certeza sobre os números, calcula-se
que a cada 15 segundos uma mulher seja espancada no Brasil e que 70% das
agressões contra mulheres aconteçam dentro de casa. Olhe que absurdo! Isso
quer dizer que o lugar menos seguro para uma mulher hoje em dia é o seu
próprio lar! 


Uma violação dos direitos humanos
das mulheres

A violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos. Toda mulher
tem o direito de viver sem discriminação e violência, nos espaços públicos e
privados os quais freqüenta. As mulheres têm o direito de terem respeitada sua
vida, integridade física, mental e moral, sua liberdade, dignidade e segurança
pessoal e de sua família; têm também direito à igualdade no trabalho, no acesso
a cargos e funções públicas, a bens, propriedades e serviços, e à proteção da lei
e da justiça. Direitos humanos que valem para todas as mulheres.

Esses direitos estão previstos em várias leis internacionais e nacionais que estão
em vigor no Brasil. Aliás, existem dois acordos internacionais que são lei no 
país e que tratam especificamente da discriminação e da violência contra a
mulher. A Constituição Federal também diz que homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, inclusive na vida conjugal, e a Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/06) veio, neste sentido, criar mecanismos específicos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher.

Crimes e condutas mais comuns relacionados à
violência contra as mulheres

Antes de falar em crimes de violência, é importante lembrar que existem violências
de todos os tipos e que nem todas são consideradas crimes, mas nem por isso
deixam de ser graves. Se um homem manda sua companheira calar a boca, ele
está cometendo uma violência contra ela. Obrigá-la a fazer algo que ela não quer,
também é uma violência.

A seguir, você vai conhecer os tipos mais freqüentes de discriminação e violência
que atingem as mulheres e vai descobrir que muitos destes atos são crimes que
podem e devem ser evitados e punidos.

1. Abandono material

O crime de abandono material acontece quando alguém deixa de dar assistência
às pessoas pelas quais é legalmente responsável (artigo 244 do Código
Penal). 

Se o marido se separa da esposa e não ajuda a sustentar a família
que deixou, essa mulher pode entrar com uma ação na Justiça. Se o juiz
ou a juíza decidir que ele tem a obrigação de pagar uma pensão para a exmulher
e os filhos, ele tem que pagar ou pode ir para a cadeia (artigos 396
a 405 do Código Civil). 

Mas, para receber pensão alimentícia, é preciso que um advogado ou advogada entre 
com o pedido na Justiça. Quem não pode pagar advogado, deve procurar o serviço 
de justiça gratuita na Defensoria Pública ou no Fórum de sua cidade.

2. Ameaça

Tem gente que acha que ameaça não deve ser levada a sério, porque “cão
que late não morde” e se quisesse morder não ficava avisando antes, mordia
de uma vez.

O problema é que muitas mulheres ameaçadas ou as pessoas a
seu redor (familiares, amigos, colegas de trabalho ou mesmo a polícia) não
acreditam que ele – “que não é capaz de fazer mal a uma mosca” – possa
cumprir a ameaça. E quando descobrem que ele pode, é tarde demais. O
mal já está feito.

Quem ameaça quer causar medo, prometendo fazer algum mal, à pessoa ou
a alguém de quem ela gosta, se não for feito o que ele exige. Para ser considerado
um crime (artigo 147 do Código Penal) não é preciso apontar uma
arma, faca ou tesoura.

A ameaça pode ser feita por palavras ou símbolos, como um desenho de um 
caixão ou uma boneca enforcada. As mulheres que sofrem qualquer tipo 
de ameaça devem procurar ajuda com familiares, amigos e vizinhos, além de
registrar denúncia em uma delegacia, se possível indicando testemunhas.

3. Assédio sexual

O assédio sexual é um crime que acontece em uma relação de trabalho,
quando alguém, por palavras ou atos com sentido sexual, incomoda uma
pessoa usando o poder que tem por ser patrão, chefe, colega ou cliente
(artigo 216-A do Código Penal). 

Com o aumento das mulheres no mercado de trabalho, esse crime ficou bastante
freqüente. Mas a necessidade do emprego, o medo de que não acreditem nela
e a vergonha, podem impedir que a vítima denuncie o assédio.

O crime de assédio sexual pode ser praticado por homens ou mulheres, mas
99% das vítimas são mulheres. Ele pode acontecer de diversas formas: pode
não haver ameaça de demissão, mas se a vítima não aceita os avanços, ela
pode ser prejudicada, deixando, por exemplo, de ser promovida, ou então
castigada com uma mudança de serviço ou horário de trabalho.

Para se proteger, a mulher deve deixar bem claro que não está interessada
nas propostas. Deve também contar para colegas de confiança e, se possível,
guardar provas do assédio. Além de registrar a ocorrência na Delegacia da
Mulher (ou qualquer outra delegacia), a vítima também pode fazer a 
denúncia no sindicato de sua categoria.

4. Atentado violento ao pudor e estupro

O atentado violento ao pudor é um ato de natureza sexual praticado contra 
a vontade da vítima, que sofre violência ou grave ameaça (artigo 214 do
Código Penal). Abrange todos os atos sexuais, menos a penetração vaginal, 
que por sua vez caracteriza o crime de estupro (artigo 213 do
Código Penal). 

Em outras palavras, se a vítima for forçada a fazer sexo oral ou anal, se o 
agressor passar a mão em suas partes íntimas sem que ela permita, 
o crime que ele pratica é o de atentado violento ao pudor. 

Para ser estupro tem que haver penetração vaginal forçada.
Se a vítima é menor de 14 anos, deficiente mental, ou não pode, por
qualquer outra causa, oferecer resistência – mesmo sem sinais de violência
– é também considerado estupro. A mesma regra vale para o atentado
violento ao pudor.

Pela lei brasileira, esses dois crimes sexuais são considerados hediondos,
isto é, causam repulsa por sua desumanidade e devem ser punidos com rigor.
São crimes porque não houve o consentimento da mulher. Se a mulher
não quer – mesmo se em algum momento anterior ela insinuou interesse
– ela não pode ser obrigada a ter relações sexuais. 

Esses crimes são cometidos contra mulheres de qualquer idade, casadas, 
divorciadas, solteiras ou prostitutas. Os agressores podem ser desconhecidos 
ou conhecidos, como maridos, colegas, tios, vizinhos, etc.

A violência nestes casos pode ser física, quando o agressor usa a força para
dominar e impedir a reação da vítima, ou então psicológica, quando ele faz
ameaças, como causar mal à mulher ou a alguém de quem ela goste.


5. Calúnia, injúria e difamação

Na sociedade em que vivemos, a honra e a reputação de uma pessoa são
muito importantes. E uma das maneiras mais fáceis e duras de agredir uma
mulher é exatamente atacando a sua honra, espalhando mentiras ou mesmo
verdades que causem embaraço a ela.

Caluniar uma pessoa é acusá-la de um crime, estando consciente de que a
acusação é falsa (artigo 138 do Código Penal), como por exemplo, acusar
uma pessoa de “ladra” sabendo de sua inocência.

Difamar é ofender intencionalmente a reputação da vítima, com um fato determinado
que não seja crime, não importando se é verdade ou não; são os
“boatos”. Por exemplo, dizer para outras pessoas que alguém vai trabalhar
várias vezes embriagada. Mesmo que seja verdade, estaria comprometendo
a reputação da pessoa (artigo 139 do Código Penal).

Injuriar significa ofender a honra da pessoa, atribuindo a ela qualidades negativas
no que se referem às características físicas, morais ou intelectuais, de maneira vaga
e imprecisa (artigo 140 do Código Penal). Significa xingar outra pessoa, ofendendo-
a verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real) em sua dignidade ou decoro.
Por exemplo, dizer que fulana é “burra”, ou então que é uma “vagabunda”.

Estes crimes têm as penas aumentadas se forem cometidos na
frente de várias pessoas ou por meio que facilite sua ampla
divulgação, como um cartaz pendurado na frente da casa.

7. Cárcere privado

Se uma pessoa é impedida de andar com liberdade e é mantida presa contra a
vontade, ela está sendo vítima do crime de cárcere privado (artigo 148 do Código
Penal). E se a vítima é a mãe, pai, filho, filha ou esposa do agressor, a pena é
ainda maior. 

A vítima deve pedir socorro e, assim que puder, contar para amigos
e familiares o que está acontecendo e denunciar o fato em uma delegacia.

8. Constrangimento ilegal

O crime de constrangimento ilegal acontece quando uma pessoa obriga outra
a fazer algo que ela não queira por meio de violência ou ameaça grave (artigo
146 do Código Penal e artigo 5o/II da Constituição Federal). Também constitui 
rime se a vítima está sendo impedida de fazer algo que ela deseja.

Uma versão deste crime, ainda mais grave, é quando a vítima é obrigada a
cometer um crime, ser cúmplice ou omissa em relação a um crime. A vítima
pode ser obrigada a participar de um assalto ou a esconder drogas, armas ou
objetos roubados em casa. Caso ela não denuncie a situação de constrangimento,
pode ser considerada co-autora do crime.

9. Corrupção de menores

Se uma jovem entre 14 e 18 anos for induzida a ter relações sexuais, ela pode
ser vítima do crime de corrupção de menor (artigo 218 do Código Penal). A
pessoa que representa legalmente a menor – mãe, pai, avó ou outra pessoa
– deve registrar queixa em uma delegacia. 

A pena para quem corromper ou facilitar a corrupção é de 1 a 4 anos de prisão.
No caso de menor de 14 anos, o crime passa a ser o de estupro (ou atentado
violento ao pudor, se for o caso), pois se considera presumida a violência e
o consentimento da menor não é válido.

10. Dano, destruição ou supressão de documentos e violação
de correspondência

O crime de dano consiste em destruir, inutilizar ou estragar coisa alheia.
Pode ser um presente, um pedaço de fita, qualquer coisa que pertença à
vítima (artigo 163 do Código Penal).

Destruir ou esconder documento é crime (artigo 305 do Código Penal). Não
precisa sequer ser um documento oficial. Mesmo que sejam cartas, fotos,
bilhetes ou qualquer outro documento que a vítima considere importante.

A violação de correspondência ocorre quando se abre e lê indevidamente o
conteúdo de uma correspondência fechada, dirigida a outra pessoa (artigo
151 do Código Penal).

11. Discriminação por motivo de sexo

Se uma pessoa deixa de ter direitos porque é mulher, ela deve denunciar
estar sendo vítima de discriminação por motivo de sexo. A Constituição
Federal (artigo 5o/I) diz que somos todos iguais, mulheres e homens têm os
mesmos direitos e as mesmas obrigações.

Ou seja, se a mulher receber um salário menor para fazer o mesmo serviço
que um homem (artigo 7o/XXX da Constituição); se, apesar de ter 
competência, ela não consegue a vaga porque querem uma mulher de
“boa aparência”; ou se querem obrigá-la a provar que não está grávida 
ou que é estéril para ser admitida no emprego, ela está sendo discriminada 
pelo fato de ser mulher.

É também importante saber que, além da Constituição
Federal (artigo 7o/XVIII), existem várias leis que protegem os direitos
da trabalhadora que fica grávida, após o parto e na amamentação
do bebê (CLT, artigos 391 e 392).

12. Importunação ofensiva ao pudor e ato obsceno

Não é preciso haver contato físico, se alguém usar palavras ofensivas e palavrões
para se dirigir a uma pessoa em local público, pode ser denunciado por
importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei de Contravenções Penais).

Se o agressor estiver em serviço, a empresa que o contratou também é responsável
pelo seu comportamento. O agressor pode ser denunciado ainda pelo
crime de praticar ato obsceno, que é previsto no Código Penal (artigo 233).

13. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

Se alguém sugere, aconselha ou ajuda uma pessoa a cometer suicídio, está
praticando o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo
122 do Código Penal). Se a pessoa acabar cometendo suicídio, quem sugeriu
ou ajudou pode ter a pena aumentada.

Se você conhece uma mulher que vive uma relação como essa e tem dificuldade
de fazer uma denúncia, sugira a ela que busque apoio com familiares,
amigos(as), médico(a) ou psicólogo(a).

14. Lesão corporal

O crime de lesão corporal acontece quando alguém agride outra pessoa
fisicamente, com beliscões, tapas, empurrões, mordidas, socos, bofetões e 
pontapés; ou com objetos, como brasa de cigarro, faca, tesoura, revólver, cabo
de vassoura, raquete de tênis etc.

Especificamente na lesão corporal leve ou culposa (artigo 129 do Código
Penal), o julgamento do caso cabe ao Juizado Especial Criminal, o Jecrim,
também conhecido como Tribunal de Pequenas Causas. 

Mas, se praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares,
não irá para o Jecrim e sim para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar 
ontra a Mulher, conforme determina a Lei Maria da Penha.

15. Perigo de contágio venéreo e de moléstia grave

Se um marido, companheiro ou namorado sabe que pegou uma doença
contagiosa por relação sexual (DSTs/HIV/AIDS) e mesmo assim não evita a
contaminação da mulher, ele está cometendo o crime de perigo de contágio
venéreo (artigo 130 do Código Penal), com pena de prisão de 3 meses a 1
ano, ou multa.

Só existe crime se a pessoa sabe ou deveria saber que está contaminado.
Caso haja desejo, intenção de transmitir a doença venérea, a pena de prisão
pode ser ainda maior: de 1 a 4 anos, e multa.

Quando uma pessoa pratica um ato capaz de produzir o contágio (não
venéreo, ou seja, sem ser através do contato sexual, mas de outro tipo)
com o fim de transmitir para alguém uma doença grave com a qual está
contaminada, ela pratica o crime de perigo de contágio de moléstia grave
(artigo 131 do Código Penal). E, se expor a vida ou a saúde de outra pessoa
a perigo, pratica o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo
132 do Código Penal).

16. Racismo

Racismo é uma demonstração de preconceito por causa da raça, da origem,
etnia ou cor da pessoa. A agressão pode ser feita por xingamentos ou
atos, como impedir uma pessoa de entrar em um local ou de trabalhar em
uma empresa por causa da raça, origem étnica, etc.

A Constituição Federal (artigo 5o/XLII) diz que a prática do racismo constitui
crime inafiançável (o acusado não tem direito de pagar fiança para
aguardar o julgamento em liberdade) e imprescritível (o agressor pode ser
julgado e punido mesmo que se passem muitos anos). A pena varia entre
15 dias a 1 ano de prisão. 

17. Tentativa de homicídio e homicídio

O crime de tentativa de homicídio acontece quando uma pessoa tenta
matar outra, mas a tentativa não dá certo (artigo 14 do Código Penal). 
O crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal) é a tentativa que deu
certo, ou seja, que resulta em morte.

Muitas mulheres já morreram por não levarem a sério uma ameaça. 
Caso a promessa se torne tentativa de homicídio, é preciso denunciar
para que o agressor seja punido e levado para a cadeia. Se o agressor
permanece solto, ele pode tentar de novo e, desta vez, ter sucesso.


Informações importantes sobre a violência contra a
mulher

A violência contra a mulher é qualquer conduta – ação ou omissão – de
discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a
vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação,
sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico,
bem como perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços
públicos como privados.

Tipos de violência contra a mulher

A violência doméstica e familiar contra a mulher, como o próprio nome
já diz, é aquela que ocorre no espaço da sua vida privada. Ela pode ter
três dimensões:

geográfica (violência doméstica): quando acontece dentro de casa, no
ambiente doméstico;

parental (violência familiar): quando ocorre dentro da família, ou seja, nas
relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos
de parentesco natural (pai, mãe, filha, etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto
e outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade
(amigo ou amiga que passa a morar na mesma casa etc.);

relacional (violência interpessoal): quando ocorre em qualquer relação
em que o agressor more ou tenha morado com a mulher, ou mesmo que
não tenha morado, que seja uma pessoa íntima dela (namorado, ex-companheiros,
pessoas com relações íntimas de afeto e amizade, etc.)

A violência também pode acontecer no espaço da vida pública da mulher,
ou seja, pode ocorrer na comunidade, na rua, no trabalho, na escola, na
igreja, no hospital ou em qualquer outro lugar, podendo ser praticada por
qualquer pessoa.

Formas de violência contra a mulher

Violência física: Qualquer ação ou omissão que ofenda a integridade física
da mulher; por exemplo, quando seu corpo é agredido com beliscões,
tapas, socos, ou qualquer outro golpe dado com um objeto, ou ainda
quando seu corpo é queimado com cigarro ou qualquer substância danosa,
entre outras formas.

Violência sexual: Qualquer ação que obrigue a mulher a manter contato
sexual, físico ou verbal através do uso de força, intimidação, coerção,
chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro
meio que anule ou limite a vontade pessoal. Pode ser praticada por um
desconhecido ou conhecido, como o marido, colega de trabalho, de
escola, padrasto, etc.

Violência psicológica: Qualquer ação ou omissão destinada a controlar
as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, por meio
de intimidação, manipulação, ameaça, humilhação, isolamento ou
qualquer outra conduta que implique prejuízo à sua saúde psicológica.

É muito comum nestes casos, a mulher ter sua auto-estima ou sensação
de segurança abalada por agressões verbais, ameaças, insultos e humilhações.

Essa violência acontece também quando, por exemplo, a mulher é proibida 
de trabalhar, estudar, sair de casa ou viajar, de falar com amigos ou 
familiares, ou então quando alguém destrói seus documentos ou outros 
pertences pessoais.

Violência patrimonial: Qualquer ação ou omissão que implique dano,
perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais,
bens e valores.

Violência moral: Qualquer ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar
a honra ou a reputação da mulher.


Fases da violência contra a mulher 

As fases da situação de violência – mais especificamente da violência doméstica
e familiar – compõem um ciclo que pode se tornar vicioso, repetindo-se
ao longo de meses ou anos.

A primeira fase se caracteriza pela tensão, que vai se acumulando e se manifestando
por meio de atritos, muitos insultos e ameaças, às vezes até recíprocos.

Em seguida, vem a fase da agressão, quando toda aquela tensão
acumulada foge do controle e é descarregada em cima do outro. O agressor
atinge a vítima com empurrões, socos, pontapés, faz uso de objetos como
garrafa, pau, ferro, entre outros. 

Por fim, chega a vez da fase de reconciliação, na qual o agressor pede perdão 
e promete mudar de comportamento.

Há casos ainda em que ele finge que nada aconteceu, mas se torna mais
carinhoso, dá uma de bonzinho e até traz presentes, fazendo a mulher acreditar
que aquilo não voltará a acontecer.

É muito comum que este ciclo se repita, com cada vez maior violência e um
intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se
repete indefinidamente, ou pior, termina em tragédia, com uma lesão grave
ou até o assassinato da mulher.

Legislação

Como vimos, temos várias leis no país que protegem as mulheres contra os
diversos tipos de discriminação e violência praticados na sua vida pública
ou privada, incluindo a possibilidade de punição do agressor se o ato praticado
for um crime previsto no Código Penal.

Apesar da alta incidência de violência na esfera privada da vida das mulheres,
até muito pouco tempo atrás não existia no Brasil uma legislação específica
para tratar da violência doméstica e familiar contra a mulher, como
já ocorre em diversos países. 

Mas graças ao trabalho das organizações de mulheres, em colaboração com a 
ção do Estado brasileiro, foi aprovada em 2006 a Lei 11.340, mais conhecida 
como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência 
contra a mulher no âmbito dessas relações.

Por que Lei Maria da Penha?

A Lei 11.340/06 recebeu o nome de Maria da Penha em referência à Maria
da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica brasileira que, em 1983, dentro
de sua própria casa em Fortaleza (Ceará), sofreu dupla tentativa de homicídio
por parte de seu marido, pai de suas três filhas. 

O marido agressor, Marco Antonio Heredia Viveiros, colombiano naturalizado
brasileiro, economista e professor universitário, atirou em suas costas enquanto
ela dormia, causando-lhe uma paraplegia irreversível e outros graves danos à sua
saúde. Em outra ocasião, ele ainda tentou eletrocutá-la no banho.

Até 1998, quinze anos após o crime, apesar de já haver duas condenações
pelos Tribunais do Ceará (1991 e 1996), ainda não havia uma decisão definitiva
no processo e o agressor permanecia em liberdade. Por esta razão, o
caso foi encaminhando à Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
da Organização dos Estados Americanos. O Estado brasileiro não 
contestou a petição e manteve-se em silêncio durante todo o
procedimento.

Em 2001, a Comissão Interamericana responsabilizou o Estado brasileiro 
por omissão, negligência e tolerância em relação à violência doméstica 
contra as mulheres e fez uma série de recomendações ao Estado com o 
objetivo de efetivar a punição do agressor, identificar os responsáveis 
pela demora injustificada na conclusão do processo e reparar simbólica 
e materialmente a vítima pelas violações praticadas, além de implantar
medidas de políticas públicas para enfrentar o problema.

O processo foi concluído somente em março de 2002 e o agressor foi preso
em outubro do mesmo ano, enquanto dava aulas na Universidade Federal
do Rio Grande do Norte. Hoje ele cumpre pena em regime semi-aberto.

Não há investigação para apurar a responsabilidade pela demora injustificada no
processo e a vítima ainda não recebeu a devida indenização do Estado. Portanto,
ainda há muito que fazer para que haja justiça no caso de Maria da Penha.

Maria da Penha é, sem dúvida, um caso emblemático da violência doméstica e familiar
contra a mulher em nosso país e a Lei 11.340/06 faz esse reconhecimento.

O que diz a Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha (LMP) tem como objetivo reprimir a violência doméstica
e familiar contra a mulher no país, define suas principais formas: violência física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral (art.7o); e determina uma série de
mecanismos e medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres em
situação de violência, bem como a punição e reeducação dos agressores.

Para garantir um tratamento integral às mulheres em situação de violência,
a LMP prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher (JVDFM), os quais devem contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, composta por profissionais especializados nas áreas psicosocial,
jurídica e de saúde (art. 29).Esses JVDFM têm, pela Lei, competência cível e 
criminal, para todos os casos decorrentes da prática de violência doméstica e 
familiar contra a mulher.

Portanto, pela LMP, o(a) mesmo(a) juiz(a) que concede a medida protetiva
de urgência à vítima, é o(a) que conduz o processo criminal contra
o agressor. O(a) juiz(a) também concede medida liminar de separação de
corpos e processa a separação judicial, decide sobre alimentos e guarda de
filhos(as) e será o indicado para resolver todas as questões cíveis e criminais
decorrentes daquele ato de violência.

A Lei fala em medidas integradas de prevenção (art. 8o) e na necessidade de
criar redes de proteção e apoio às mulheres em situação de violência doméstica
e familiar, integradas por serviços interinstitucionais que, além dos Juizados,
essas mulheres possam contar com centros de atendimento psico-social
e jurídico, casas abrigo, delegacias especializadas, núcleos de defensoria
pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados,
centros de educação e reabilitação para os agressores, entre outras (art. 35).

A LMP também prevê um capítulo específico sobre o atendimento na delegacia
de polícia, estabelecendo todas as medidas que podem e devem ser
tomadas pela autoridade policial a partir da denúncia. Entre estas medidas
estão: a proteção policial à mulher, o seu encaminhamento ao hospital ou
posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, quando houver risco de vida: o
transporte para a mulher e seus dependentes até um abrigo ou local seguro,
se necessário: acompanhar a mulher na retirada de seus pertences do local
da violência ou do domicílio e informar à mulher todos os direitos que a
LMP lhe confere e os serviços disponíveis (art. 11).

Com a LMP, todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
recebem Boletim de Ocorrência e são feitos todos os procedimentos
de praxe investigativos de um Inquérito Policial. Isso inclui a determinação
para exame de corpo de delito da vítima e outros exames periciais (embora
também sejam admitidos como prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde). Após colher todas as provas,
ouvir o agressor, as testemunhas, obter folha de antecedentes criminais do
agressor e demais providências, a autoridade policial envia, no prazo legal,
os autos do Inquérito ao Ministério Público e ao Juiz. (art. 12)

Esta lei se aplica a todos os casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher e retira da Lei 9099/95 qualquer competência sobre os crimes
praticados contra a mulher nessa esfera, independentemente da pena. Ela
permite prisão em flagrante e preventiva do agressor, em casos que a Lei
9099/95 não autorizava, como por exemplo, na ameaça e na lesão corporal
leve. Mas a prisão é sempre uma medida excepcional que deve ser aplicada
de forma restrita e de acordo com a análise do caso concreto.

A significativa inovação no trabalho da polícia é o dever que a autoridade
policial tem de enviar ao JVDFM, no prazo de 48 horas, o pedido da mulher
para a concessão de medidas de proteção de urgência (art. 12, III). Portanto,
é muito importante que as mulheres saibam quais medidas têm à sua
disposição para que possam usá-las de forma adequada quando estiverem
em situação de risco, e também, que façam esta solicitação no momento da
denúncia na delegacia de polícia.

Medidas de proteção de urgência
sobre o agressor:

• Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente;

• Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;

• Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) Aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando limite
mínimo de distância;

b) Contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio
de comunicação;

c) Freqüentar determinados lugares para preservar a integridade física e
psicológica da vítima;

• Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

• Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22 LMP)

Estas medidas poderão ser aplicadas de imediato ao agressor, em conjunto
ou separadamente. 


Medidas de proteção de urgência à vítima:

• Encaminhar a vítima e os dependentes até um programa oficial/comunitário
de proteção/atendimento;

• Determinar a recondução da vítima e seus dependentes ao domicílio, após
afastamento do agressor;

• Determinar o afastamento da vítima do seu lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

• determinar separação de corpos (art. 23 LMP).
Importante:

• É obrigatório o acompanhamento de advogado(a) para a 
mulher em todos os atos processuais, cíveis e criminais
– exceto para pedir medida protetiva (art. 27).

• Toda mulher tem direito ao serviço de Defensoria Pública ou Assistência
Judiciária Gratuita na polícia e na justiça, com atendimento específico e
humanizado (art. 28).

Muitas vezes, as mulheres não têm como se defender ou se reparar da violência
patrimonial sofrida no âmbito das suas relações íntimas de afeto, parentesco
ou convivência. A LMP prevê justamente algumas medidas que podem ser 
requeridas ao JVDFM para a proteção patrimonial.

Medidas de proteção patrimonial:

• Restituição à vítima de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;

• Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda
e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

• Suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor;

• Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática da violência (art. 24 LMP).

Medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica
e familiar:

• Inclusão da mulher, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais
do governo federal, estadual e municipal (art. 9o §1o);

• Acesso prioritário à remoção, quando servidora pública da administração
direta ou indireta (art. 9o §2o, I);

• Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do
local de trabalho, por até seis meses (art. 9o §2o, II);

• Acesso aos serviços de contracepção de emergência, prevenção de DSTs
e HIV/AIDs e aborto previsto em lei (art. 9o §3o).

De onde vem a violência contra a mulher?

A violência acontece porque muita gente em nossa sociedade ainda acha
que o melhor jeito de resolver um conflito é a violência e que os homens
são superiores às mulheres. É assim que muitas vezes, os maridos, namo
rados, pais, irmãos, chefes e outros homens acham que têm o direito de
impor suas vontades às mulheres.

Embora muitas vezes o álcool, as drogas ilegais e o ciúme sejam apontados
como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher, na raiz de tudo
isso está a maneira como a sociedade dá mais valor ao papel masculino que ao
feminino, o que por sua vez se reflete na forma de educar meninos e meninas.

Enquanto os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força
física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos (inclusive os sexuais),
as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão,
dependência, sentimentalismo, passividade e cuidado com os outros.

As características do papel masculino serem mais valorizadas do que as do
papel feminino, fazem com que muita gente acredite que o homem é superior
à mulher. Ainda bem que isso está mudando e já não era sem tempo. As mulheres
há muito vêm conquistando o respeito alheio ao mostrar sua coragem,
força e capacidade de unir razão e emoção. Hoje existem mulheres trabalhando
em todas as profissões, provando que são tão capazes quanto os homens.

 
Por que muitas sofrem caladas?

Embora as coisas estejam mudando e hoje não é mais aceitável que um homem
maltrate e/ou bata em uma mulher só porque ela é sua esposa, namorada, filha ou
irmã, mais da metade das mulheres agredidas sofrem caladas e não pedem ajuda.

Para a vítima, é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou
dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor. 

Outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as verdadeiras 
culpadas pela violência, há as que não falam nada por causa dos filhos, porque
têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, 
que pode ser preso ou condenado socialmente. 

E ainda tem quem pense “ruim com ele, pior sem ele”. Muitas dessas mulheres se 
sentem sozinhas, com medo e envergonhadas.

Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família - mãe ou
irmã - ou então para alguma amiga, vizinha ou colega de trabalho. Já o
número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece
principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos
com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.

O que pode ser feito?

As mulheres que sofrem violência devem procurar qualquer delegacia,
mas é preferível que se dirijam às Delegacias Especializadas de Atendimento
à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher
(DDM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades
e que oferecem atendimento médico, assistência psicológica e social
e orientação jurídica.

A mulher pode ainda procurar ajuda nas Defensorias Públicas e Juizados Especiais,
nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações
de mulheres. A ajuda de pessoas próximas, em quem se possa confiar,
também tem um papel importante no apoio e na solidariedade que podem
ser prestados à mulher nessa situação tão difícil.

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM)

Essas delegacias foram criadas para atender mulheres que são vítimas de
violência ou outros crimes previstos no Código Penal. Chamadas também
de Delegacias da Mulher, elas dão orientação às mulheres sobre seus di 
reitos, registram denúncias e abrem inquéritos policiais, fazem prisões em
flagrante e podem encaminhar para exame de corpo de delito.

Após o registro do BO (Boletim de Ocorrência), pode ser instaurado o inquérito
policial. Na investigação, são ouvidas a vítima e as pessoas envolvidas
no caso, isto é, o agressor e as testemunhas. A maioria dos casos que essas
delegacias atendem é de ameaças e agressões físicas. No caso da Lei Maria
da Penha, já é examinado o procedimento e o papel da autoridade policial.

Juizado Especial Criminal

Com a Lei Maria da Penha, só irão para o Juizado Especial Criminal (Jecrim
ou “tribunal de pequenas causas”, definido na Lei 9.099/95) os casos de
violência contra mulher como ameaça ou lesão corporal leve que não forem
praticados no âmbito doméstico e familiar. Na audiência de conciliação,
a vítima pode entrar em um acordo com o agressor. Não havendo acordo,
suspensão do processo ou transação penal (pagamento de multa, prestação
de serviços ou perda de direitos), o processo continua.

Violência contra idosas, crianças e mulheres negras

Além das Delegacias da Mulher, a Delegacia de Proteção ao Idoso e o
GRADI (Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância) também
podem atender as mulheres que sofreram violência, sejam elas idosas ou
não-brancas, homossexuais ou de qualquer outro grupo que seja considerado
uma “minoria”. No caso da violência contra meninas, pode-se recorrer
também às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Como proceder

Se você ou alguma mulher que você conhece sofreu ou está sofrendo algum
tipo de violência, é importante procurar ajuda. Para registrar a ocorrência na
delegacia, é preciso que a mulher conte tudo em detalhes e leve testemunhas,
se houver, ou indique o nome e endereço delas. Isto vale para todos
os crimes de violência contra a mulher.

Se ela achar que a sua vida ou a de seus familiares (filhos, pais, etc.) está
em risco, ela pode também procurar ajuda em serviços que mantêm casas
abrigo, que são moradias em local secreto onde a mulher e os filhos podem
ficar afastados do agressor.

Dependendo do tipo de crime, a mulher pode precisar ou não de um advogado
para entrar com uma ação na Justiça. Caso ela não tenha dinheiro para
pagar por esses serviços, o Estado pode nomear um advogado ou advogada
para defendê-la.

Ao fazer a denúncia, a vítima evita que outras mulheres passem pela mesma
violência e há a possibilidade de condenar o agressor. Em alguns casos, a
mulher pode pedir indenização pelos prejuízos sofridos. Para isso, ela deve
procurar a Promotoria de Direitos Constitucionais e Reparação de Danos.

O que fazer no caso de lesão corporal
Após a agressão, a vítima deve denunciar na Delegacia da Mulher
(ou qualquer outra delegacia policial), contando tudo em detalhes e, 
se possível, dando o nome de testemunhas.

Lá, ela receberá cópia do Boletim de Ocorrência (BO) e a requisição 
para fazer exame no Instituto Médico Legal (IML) – ou Departamento 
Médico Legal (DML), como são chamados sses serviços nos 
diferentes lugares do país.

Se estiver muito machucada, a vítima deve antes ser levada a um hospital.

Se a agressão resultar em lesões graves, isto é, que afastem a pessoa de
suas atividades por mais de 30 dias, ela pode também exigir indenização
do agressor.

O que fazer no caso de violência sexual

A mulher que sofreu violência sexual não deve sentir culpa nem vergonha.
Ela deve procurar a polícia para denunciar o crime, que por sua vez pode
ordenar que o criminoso seja punido, evitando que isso volte a acontecer
com ela ou com outras mulheres.

Após o crime, é recomendável não se lavar e nem lavar a roupa que estava
usando. De preferência, a vítima deve ir primeiro até uma Delegacia da
Mulher (ou outra delegacia) para registrar queixa. Ela pode ir acompanhada
e a qualquer hora. Na delegacia, ela irá receber uma cópia do Boletim de 
Ocorrência e uma guia para fazer exame no IML ou DML. Mesmo que não
apresente marcas exteriores de violência, é importante que faça o exame.

O IML ou DML não faz o atendimento médico ou psicológico da mulher,
apenas realiza o exame para coletar provas e constatar se houve violência,
quais foram as lesões na vítima, presença de esperma, etc. Depois do exame,
a mulher deve procurar imediatamente um serviço de saúde da mulher,
de preferência, até 72 horas depois do crime.

Mas nada impede que ela recorra ao serviço de saúde antes de ir à polícia,
até mesmo porque a saúde da mulher é a prioridade no momento. Ela pode
estar tão abalada – física, emocional e psicologicamente – que se torne urgente
o atendimento médico e psicológico.

Mesmo tendo ido primeiro ao serviço de saúde, ela poderá ir depois à polícia
fazer a denúncia, portando um documento que comprova o atendimento
médico. É fundamental que ela compareça ao serviço de saúde, mesmo
que não queira ir à polícia denunciar o agressor.

É preciso fazer exames e receber atendimento para prevenir a contaminação
por doenças sexualmente transmissíveis, inclusive a AIDS. Em especial
no caso de estupro, mas também em alguns casos de atentado violento ao
pudor, a mulher pode receber a contracepção de emergência, para evitar
uma possível gravidez. Daí a importância de não passar 72 horas para fazer
o atendimento médico.

Mas, se mesmo assim a mulher engravidar, ela pode recorrer a um serviço
de aborto legal em hospital público. É um direito previsto no Código Penal
(artigo 128) e regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Para processar o agressor, a vítima precisa da ajuda de um(a) advogado(a).
Se não tiver condições de pagar um, deve procurar os serviços gratuitos
de justiça.

Onde procurar ajuda e saber mais sobre seus direitos

LIGUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER
A Central de Atendimento à Mulher é um serviço do Governo Federal que
auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência através do número de utilidade
pública 180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer
lugar do território nacional.

O Ligue 180 foi criado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
em 2005 e conta com 80 atendentes que cobrem o período de 24 horas diárias,
inclusive em feriados e fins de semana - ocasiões em que o número de
ocorrências de violência contra a mulher aumenta. 

As atendentes da Central são capacitadas em questões de gênero, legislação, 
políticas governamentais para mulheres além de serem orientadas a prestar
informações sobre os serviços disponíveis no país para enfrentar a violência
contra a mulher e, principalmente, para o recebimento de denúncias e o acolhimento das
mulheres em situação de violência.

Conhecer seus direitos legais e obter informações sobre os locais onde podem
ser atendidas, dá às mulheres a possibilidade real de romperem com o
ciclo de violência a que estão submetidas. Uma simples ligação pode ser o
diferencial na vida de uma mulher.

A ligação para a Central de Atendimento 180 vai permitir que você acesse
na sua localidade, ou na região mais próxima algum desses serviços:

• Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) ou então qualquer
outra delegacia de polícia ou posto policial;

• Defensorias Públicas, Serviços de Assistência Judiciária, Ministério Público,
Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, escritórios jurídicos de universidades ou Fórum;

• Conselhos Estaduais ou Municipais dos Direitos das Mulheres, Coordenadorias/
Assessorias ou Secretarias da Mulher nos estados ou municípios,
Centros de Referência de Atendimento à Mulher ou outro órgão governamental
local que oriente a mulher sobre o que fazer;

• Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente;

• Delegacias de Proteção ao Idoso;

• GRADI (Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância);

• Disque Saúde (gratuito) 0800-611997 ou postos de saúde;

• Sistema Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil, telefone
(gratuito): 0800-990500;

• Delegacias Regionais do Trabalho, Postos de Benefícios do INSS ou Disque
INSS (gratuito): 0800-780191.

Em algumas cidades existem também grupos de mulheres que podem dar
informações e orientações sobre como buscar seus direitos.


Instituto Patrícia Galvão
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Legítima Defesa em situação de violência contra a mulher é um direito e a lei está ao seu lado

Cada vez mais, as mulheres reagem fisicamente ao sofrerem agressão de seus companheiros. A legítima defesa nos casos de violência contra a mulher continua incompreendida e vista como “fora do lugar”, “impertinente”. Coibidas por terem reagido, muitas vítimas deixam de denunciar seus parceiros.

“É importante que a sociedade reconheça a reação física da mulher agredida como uma estratégia de enfrentamento à violência doméstica, não demonize essa atitude, e estimule formas mais seguras – menos imediatas e desesperadas – de se defender, pois a mulher pode se machucar muito.”
Ana Flávia Lucas D’Oliveira, pesquisadora e professora do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Na cidade de São Paulo, 79% das mulheres agredidas fisicamente pelo companheiro agrediram de volta para se defender é o que mostra o “Estudo Multipaíses da OMS sobre Saúde da Mulher e Violência Doméstica”. A pesquisa, realizada em 2001, em dez países, foi coordenada, no Brasil, pelo Departamento de Medicina Preventiva da USP. De acordo com Ana Flávia, uma das coordenadoras da pesquisa, foram entrevistadas mais de 2 mil mulheres moradoras do município de São Paulo e da Zona da Mata pernambucana. 

Nas duas regiões pesquisadas, a legitima defesa foi constatada com maior frequência entre mulheres que se encontram em situação de isolamento social, ou seja, sem suporte social – rede informal (amigos/comunidade) ou formal (delegacias e centros de atendimento social). Vivem, em geral, em locais no qual a percepção é a de que os vizinhos não se mobilizariam, não a apoiariam em caso de uma agressão do companheiro, ou não teriam para onde recorrer.

“A maioria das mulheres que reage à violência doméstica com agressão física buscou, antes disso, outras saídas como medidas preventivas e registros de queixa de ameaça de morte nas delegacias. Mas não foi ouvida nem acolhida.”Maria Amélia de Almeida Teles (Amelinha), ativista de Direitos Humanos, coordenadora do Programa de Promotoras Legais Populares e da ONG União de Mulheres de São Paulo.

Para Maria Amélia, é praticamente impossível sair da situação de violência sem o apoio da família e dos serviços sociais e de segurança pública. A ajuda externa, portanto, é fundamental. No Brasil, no entanto, a rede de atendimento às mulheres em situação de violência ainda é precária e escassa.

De acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (IBGE – 2009), somente 7 % dos municípios brasileiros possuem Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher; menos de 5% têm casas abrigo e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e apenas 10% contam com centros de referência de atendimento à mulher.

No sudeste concentra-se o maior número de serviços especializados enquanto que, no Norte e Centro-Oeste, há as menores disponibilidades de qualquer tipo de atendimento à mulher vítima de violência. 

“Quem inicia a violência física está contra a lei. Já quem se defende está moralmente e juridicamente correto e legitimado.”Eliana Vendramini, promotora de justiça criminal de São Bernardo do Campo.

Muitas vezes, a mulher se sente coibida depois de reagir à agressão física porque existe o senso comum de que quem bate perde a razão. A promotora de justiça ressalta que é permitido à pessoa agredida se defender contra alguém que está pondo em risco sua integridade física ou sua vida.

Banalização da violência doméstica 

A falta de compreensão da violência doméstica como um crime igual aos outros faz com que a legítima defesa nesse caso ainda seja interpretada como a perda da razão da mulher, já que ela optou por uma ação tão ilegítima quanto a do companheiro ou ex-companheiro. Ou seja, “mulher que é agredida fisicamente e reage não merece mais o direito de defesa da lei porque também cometeu violência”.

Ainda mais: a agressão física das mulheres contra os homens, mesmo em caso de legítima defesa, é vista de forma negativa. Se ela agride de volta, está indo ao contrário a uma expectativa de um padrão mais tradicional de gênero. Ao contrário, se ela se vitimiza e não tem coragem de revidar, também é mal vista e desvalorizada pela sociedade. Ou seja, está sem saída.

A legítima defesa da integridade física e corporal, que é um direito de todos e todas, é moralmente vetado às mulheres nessa situação. O que não corresponde ao que diz a lei.
 Agência Patrícia Galvão. 
 

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