domingo, 20 de março de 2011

O pós-positivismo e os avanços do novo Código Civil brasileiro



O art. 950 e a indenização na forma de pensão

A Constituição Federal de 1988 nasce com a imagem renovadora com ênfase a mudança do TER para o SER.


Visando essa premissa, ditou diversos ordenamentos jurídicos impondo uma proteção ao SER que por vezes extrapola o limite do TER, quiçá da própria igualdade conclamada nos direitos difusos e coletivos nela expressos em seu artigo 5º.
Dentre as renovações indicadas no texto constitucional e, que maior afetação trouxe ao mundo jurídico podemos indicar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que no afã de atingir seu objetivo, carreia uma imensidão de direitos ao SER, na qualidade de consumidor (pessoa física), de forma a violar os princípios básicos constitucionais da igualdade, impessoalidade e legalidade face ao SER institucional (pessoa jurídica).
Na tentativa de unificar a legislação de forma protecionista, voltada para o SER, surge o Novo Código Civil Brasileiro que direcionado ao mesmo fim, estabelece regras novas, pesadas e desiguais, as quais colidem com a legislação processual e por vezes com os próprios interesses resguardados e defendidos pelas normas constitucionais.
Cabe aqui dar ênfase a um dos pontos de maior relevância dentre a previsão contida no NCCB, pois sua aplicabilidade de forma literária trará danos irreparáveis não so ao SER (pessoa física) como ao SER institucional (pessoa jurídica), repercutindo na falência e no caos social.
Não se discute que a norma constitucional estabelecida no artigo 5º caput tem sua aplicabilidade a TODOS, independente de sua natureza (física ou jurídica).
Assim, imperioso admitirmos que os direitos e deveres individuais e coletivos expressos nas clausulas pétreas, devem sua aplicabilidade de forma irrestrita, atendendo o caráter protecionista e social, almejado pela Constituição, tendo como destaque a paz social e o principio geral e universal de direito: honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere (viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que e seu)
Atendendo a estes princípios, vem a constituição de 1988 garantir a inviolabilidade o direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
Não obstante tais princípios serem de caráter genérico e impessoal atingindo a TODOS sem distinção de qualquer natureza, pende o legislador em atribuir um protecionismo exacerbado a figura do consumidor/SER (pessoa física).
Seguindo a mesma direção, o NCCB trouxe a previsão esculpida pelo parágrafo único do artigo 950, que irrefutavelmente conflita com regras e colide violentamente com princípios constitucionais que de certo devem prevalecer sob pena do caos social, redundando indiscutivelmente na ineficácia da proteção pretendida e assegurada constitucionalmente.
Essa preocupação se faz ante a vigência do NCCB prevista para o dia 11/01/03, momento em que o ordenamento jurídico terá amparo nessa nova legislação que traz ao seio da comunidade diversas inovações das quais pinçamos a mencionada com o intuito de reflexão e ponderação carreado aos Magistrados no seu dever de decidir e ao próprio SER (pessoa física) no dever social e na conscientização do fazer e pedir sem violação de direitos alheios.
O digesto sob analise e por demais preocupante dado a amplitude e abrangência de sua aplicabilidade.
Não estamos aqui rogando por sua inconstitucionalidade, mas tão somente apontando a flagrante colisão aos princípios constitucionais estabelecidos de forma irrevogáveis.
O alcance incondicional do parágrafo único do artigo 950 do NCCB se traduz pelo fato de o mesmo encontrar-se explicito no capitulo "DA INDENIZACAO", onde se afigura sobre maneira o principio neminem laedere.
Não obstante ser tal principio base inspiradora e fundamentadora da Responsabilidade Civil, temos que sua aplicabilidade em caráter punitivo e configurador de responsabilidade, deva ser praticado de forma consciente e moderada, visando atender ao próprio principio, pois, se assim não for, estaremos adentrando na esparrela de que a todo direito socorrido, estar-se-á ferindo o direito de outrem em afronta a CF/88.
Visa o mesmo tão somente restituir a vitima ao status quo ante, em seu padrão financeiro, repondo-lhe todas as perdas financeiras havidas.
De certo que possíveis abalos psíquicos, estéticos e materiais guardam seus embasamentos e tipificação em tópicos diversos do ora em analise.
Não satisfeito com a redação em vigor, optou o legislador em acrescer ao dispositivo o parágrafo único onde menciona: "O PREJUDICADO, SE PREFERIR, PODERÁ EXIGIR QUE A INDENIZAÇÃO SEJA ARBITRADA E PAGA DE UMA SO VEZ".
Inicia ai o grande equivoco do legislador vez que em um simples parágrafo, transcende toda norma jurídica legal, conflita com interesses e colide com princípios constitucionais.
O texto destacado, inicialmente se analisado de forma literária, transfere o dever de julgar do juiz, conferindo-lhe a parte lesada e ou interessada, no momento em que menciona que o mesmo poderá EXIGIR que a indenização seja arbitrada e paga DE UMA SO VEZ.
Ora, a indenização a que se refere o texto legal cingisse a restituição da perda do status financeiro, com o pagamento de tratamento e redução de capacidade laborativa, podendo tal paga perpetuar-se pela sobrevida da vitima, suprindo as futuras perdas que teria pela sua incapacidade, refletidas atualmente através de pensionamento, o que traduz um caráter indenizatório justo em consonância com o principio social.
No momento em que a legislação transfere para a parte poder de exigir do juiz que esta paga PERIODICA se transforme em PARCELA ÚNICA, DE FORMA ANTECIPADA, sem que possa o julgador na literalidade desincumbir-se do pedido, configura-se inicialmente uma violação ao dever de julgar do magistrado, com interferência direta na decisão a ser proferida, violando o principio da igualdade entre as partes vez que indica ao juiz a forma de julgar, pendente unicamente de formula matemática a quantificação do pedido.
Com todo respeito que merece a matéria, diversas são as incoerências havidas neste dispositivo.
Não bastasse o fato da parte reivindicante passar a julgador, nos deparamos com o conflito de normas cristalino que tende exclusivamente a estabelecer a desigualdade e a desestabilidade social.
Tomando-se mais uma vez a literalidade do parágrafo mencionado, fácil verificar que se uma pessoa reivindica um pensionamento ante a incapacidade constatada, antecipa esta às prestações futuras que deveriam ser pagas mês a mês no decorrer dos anos ate a sobrevida do mesmo.
Em existindo tal antecipação, s.m.j, deixa a prestação de atender ao seu objetivo, violando normas e princípios esculpidos na Constituição Federal de 1988.
Frise-se que a condenação passa a ter caráter de indução ao enriquecimento ilícito, vez que por ser de caráter periódico condicional ante a ser devida ate a sobrevida da parte, temos que com a morte do beneficiário, nos casos de seqüela, teria o ofensor pago alem do que devia, vez que a obrigação perpetua-se enquanto viver o beneficiário.
Assim, visando exemplificar o dano que causaria a aplicação do mencionado parágrafo, temos que se tomando por base uma sobrevida de 70 (setenta) anos de idade, e, um pensionamento a uma pessoa com 40 (quarenta) anos de idade.
Neste caso, evidente esta o enriquecimento ilícito caso o beneficiário venha a falecer com idade inferior a provável sobrevida deste, ate porque, na atualidade, as parcelas são pagas mensalmente ao beneficiário, ficando restituído na integra o seu status financeiro.
No exemplo supramencionado, o dever de pensionar se restringiria a 30 (trinta) anos.
Com a paga do pensionamento de forma única e adiantada como pretende o legislador e, vindo o beneficiário a falecer aos 45 (quarenta e cinco) anos de idade, teriam seus sucessores se enriquecido ilicitamente, vez que se locupletariam pelos 25 (vinte e cinco) anos pagos adiantados e que não fizera jus o falecido, com óbito antes da data imposta como provável sobrevida.
A muito se discute que o direito não pode operar em suposições, mas sim em casos concretos e comprobatórios.
Aplicar-se indenização na forma prevista no parágrafo único do artigo 950 do NCCB seria imputar um dever a outrem com fundamento frágil e de suposição, ante a impossibilidade de assegurar-se uma existência.
A lesão ao direito do indenizante e tamanha que de ofensor passa a ser ofendido no mais firme e propósito do direito protegido pela Constituição.
A determinação expressa no parágrafo único do artigo 950 do NCCB viola a estabilidade social protegida pela CF/88, senão vejamos:
Não se discute que a abrangência do digesto supra mencionado e ampla, atingindo não so as pessoas jurídicas como também as físicas.
Não obstante ser devastadora a aplicabilidade deste dispositivo, que redundaria para uma família, protegida nos termos do artigo 226 da CF/88, na sua insolvência e degradação desestabilizando-a quando envolvida em questões desta natureza, ousamos refletir de forma pluralista para alcançarmos o mal causado na aplicação desta norma ao SER (pessoa jurídica) que abarcam centenas de famílias sob sua responsabilidade.
A aplicabilidade deste dispositivo indubitavelmente ensejaria a falência e o caos social vez que ter-se-ia senão todas quase todas as demandas utilizando-se desta faculdade, comprometendo por certo a estabilidade financeira e econômica desses SERES como também do Pais, com diversas e volumosas quebras de pessoas jurídicas, gerando conseqüentemente milhões de desempregados que redundam quiçá na extinção de famílias, repita-se, tão protegidas em nossa Constituição.
Seria o que podemos dizer de a morte de uns frente a ânsia financeira de outros. A violação as normas de condutas com a indução ao enriquecimento ilícito e sem causa.
Não nos cabe aqui descrever a maquina econômica e social do Pais, que necessita da implantação de empresas que redundam em arrecadação de impostos e geram empregos, que vão abrigar milhares de famílias que vão consumir a produção, fechando o circulo econômico e social.
Entretanto, nos propomos a alertar a todos do perigo iminente que esta por vir sem que muitos se dêem conta.
Indiscutivel que tal dispositivo confronta com o emanado pela CF/88 alem de colidir ainda com o dispositivo processual esculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, impactando também com os artigos 876, 884 e 885 do próprio Código Civil Novo.
Primando pelo bem estar da população e, disciplinando de forma coerente a dimensão social e econômica havida entre o TER e o SER, estabeleceu o artigo 620 do CPC que: "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandara que se faca pelo modo menos gravoso para o devedor".
O dispositivo e de grande sabedoria, pois pressupõe-se que a parte carregue o ônus de devedor não por gostar, mas tão somente pela sua condição financeira ou por questões contratuais adversas. Assim, da-se a oportunidade do devedor saldar sua obrigação com a satisfação do credor em recebe-la, mantendo-se preservado o caráter social e econômico das partes.
Sobejamente, com a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 950 do NCCB, deixa-se de primar pelo caráter social e econômico protegido constitucionalmente, passando-se a reféns da ansiedade e expectativa de um premio lotérico.
E de bom alvitre salientar que a própria legislação (NCCB) que imputa a previsão discutida, veda o enriquecimento ilícito em seus artigos 876, 884 e 885 que ora transcrevemos:
"Art. 876 – Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe aquele que recebe divida condicional antes de cumprida a condição".
"Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquece a custas de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
"Art. 885 – A restituição e devida, não so quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".
Indubitável e o fato de que a morte prematura de um suposto pensionado que percebeu as verbas antecipadas na forma do parágrafo único do artigo 950 do NCCB ensejara o enriquecimento ilícito, vez que ao rigor da lei, em se tratando de pensionamento com previsão em sobrevida, teria o mesmo que cumprir sua parte em viver pelo período estimado.
Diversas são as colisões do digesto sob analise culminando com a sua inaplicabilidade.
O artigo 5º, XXXV e XLI da Constituição Federal de 1988 estabelecem que:
"XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
XLI – A lei punira qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Endossando em seu artigo 193 que: "A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social".
Não se cogita a existência de afronta do digesto sob exame a Lei Maior conforme apresentado, cabendo aos magistrados a sua cota de responsabilidade e ética na aplicação da Lei, fazendo valer o plano da validade das normas, atentando-se para a dimensão de seus valores diante da colisão destes princípios.
Vale destacar que a CF/88 privilegia os direitos fundamentais da pessoa humana no seu artigo 220, parágrafo 1º, e, neste conflito de normas, não há que prevalecer o parágrafo único do artigo 950 do NCCB, o que e de simples entendimento, ante a inexistência de dano a qualquer das partes.
A supressão da aplicabilidade do parágrafo único do referido artigo não viola nem possibilita qualquer tipo de violação ao direito do ofendido vez que este já foi protegido e assegurado pelo ordenamento jurídico com o reconhecimento da obrigação de indenizar, limitando-se a essência do parágrafo em questão da forma irregular de pagar, que gera enriquecimento ilícito do ofendido, violando sim, os direitos fundamentais da parte adversa que por vezes sequer praticou o ato lesivo.
Não se pode aplicar a lei se esta causara um mal maior a sociedade de forma ampla e genérica como e o caso do digesto em questão.
Mencionamos mais uma vez, que condenações na modalidade mencionada de certo causara mal maior não so a quem as paga como também a seus funcionários e familiares, que por vezes se depararão com o fantasma do desemprego ante a inviabilidade de sobrevivência das pessoas jurídicas, culminando no encerramento de suas atividades gerando alto índice de desemprego e abalo familiar com o caos social.
Evidente que esta não e nem de perto a intenção do legislador constituinte.
Daí a necessidade contumaz da conscientização dos aplicadores da Lei, dos juristas que desempenham o árduo trabalho diário em busca de dinamizar o direito, bem como de todos os cidadãos que se encontram sob o manto da Lei.
Carlos sendfeld, destaca que e o conhecimento dos princípios, e a habilitação para maneja-los, o que distingue o jurista do mero conhecedor e textos legais.
Na fala de Paulo Jorge Scartezzini Guimarães em sua obra "A publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades que dela Participam" – ed. RT, a fase pos - positivismo, inaugurada nas ultimas décadas, caracteriza-se pela saída dos princípios do direito privado (código), ingressando no direito publico (constituição). Essa corrente traz a hegemonia dos princípios, uma vez que passam a ser constitucionalizados. Nessa nova fase, já não são institutos supletivos da lei, mas sim, orientadores das demais normas.
Reforçando a fundamentação destacada de que "os princípios tem funções fundamentadora, interpretativas e supletivas das normas. A primeira função da fundamento as normas jurídicas, e, havendo normas que se contrapõem aos princípios, perderão elas sua validade ou vigência. Poderíamos aqui dizer que os princípios são a alma e o fundamento de outras normas.
Indubitável que o entendimento supradestacado deve ser prestigiado ante a própria essência constitucional.
Não podemos simplesmente desprezar os princípios basilares previstos na CF/88 em detrimento de lei posterior que afronta e viola as regras ali apresentadas na forma inclusive de clausula pétrea.
De igual forma, não se discute que o objetivo primordial esculpido pela CF/88 e o de constituir uma sociedade justa, onde TODOS recebam as mesmas proteções jurídicas, sem que se ultrapasse a razoabilidade, causando excessiva vantagem para outrem.
Evidente que no momento em que a lei pese demasiadamente em favor de uns, esta mesma lei, estará ferindo o direito de outrem, causando danos quiçá irreparáveis e, irremediavelmente afrontando a previsão constitucional.
A lei deve nortear e basear-se no desenvolvimento social e econômico, sem que para tanto tenha que conclamar uma desigualdade inadmissível como a ora apontada.
A primazia da boa fé e da ética tão exaltada e buscada pela nossa constituição deve prevalecer na consciência de cada pessoa no desenvolvimento do direito e de suas atitudes, policiando-se no sentido de não lesionar a ninguém em detrimento de mero capricho exacerbado.
Judith Martins e de clareza insofismável ao asseverar que a interpretação do direito moderno deve ser efetivada de forma extremamente sólida e dogmática, abandonando-se a cidadela.
Deve prevalecer a compreensão de suas razoes e interpretado não mediante uma hermenêutica puramente lógica ou interna em seu perfil dogmático, mas aberto a compreender, para alem do dogma, a importância das idéias e dos fatos sociais, os vários endereços e polarizações de consenso.
Frise-se que a forca normativa da Constituição expande-se ate nos terrenos da ordem econômica e social.
Prestigiando os princípios constitucionais e a abrangência de sua eficácia, Jose Afonso da Silva, menciona que a dignidade prevista na constituição "obriga a uma classificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional e não uma qualquer idéia aprioristica do homem, não podendo se reduzir o sentido de dignidade humana a defesa dos direitos sociais, ou invoca-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trata de direitos econômicos, sociais e culturais.
Em estudo acerca da matéria, nos deparamos com os ensinamentos do Desembargador Roberto de Abreu Silva em sua obra A Falta Contra a Legalidade Constitucional, onde menciona que a orientação a ser seguida na existência de um conflito do principio da liberdade de ação da pessoa e do principio proibitivo de lesar a outrem (neminem laedere), enfatizando que a liberdade consiste em poder fazer tudo o que não e prejudicial a outrem, vez que a liberdade externa e de ordem constitucional e a de um direito individual fundamental constitucionalmente assegurado, pertence ao mundo jurídico, vindo a CF/88 impor o dever jurídico fundamental de respeito a vida e incolumidade corporal e patrimonial de outrem, proibindo ações danosas e injustas a bens de pessoas inocentes, por ato próprio do lesante, de dependentes, de coisas ou animais sob sua posse ou guarda intelectual e jurídica.
Evidente que os ensinamentos supra atingem perfeitamente a órbita da matéria sob analise ficando patente que a aplicabilidade do mencionado parágrafo fere violentamente a legalidade constitucional.
Por se tratar de principio constitucional, a norma e aplicada e tem sua abrangência de forma incondicional. Deve-se resgatar a boa fé objetiva e a ética, analisando a questão no plano não so constitucional como na ordem econômica e social, refletindo-se os danos que podem advir da tal pratica.
Não pode no conflito de normas a liberdade de ação do homem sobrepor ao principio impositivo do dever jurídico.
A aplicação incondicionada do parágrafo único do artigo 950 do NCCB deságua em uma continuidade de lesões e danos a outrem atingindo diretamente a própria sociedade.
Roberto Abreu menciona ainda que com a finalidade de manter a paz, a ordem jurídica equilibra as forcas contrarias de determinados princípios estabelecendo a limitação da liberdade de ação de uma pessoa no confronto com a liberdade de outra, ou na colisão com outro principio de maior peso axiológico, como e o caso do principio da inviolabilidade da vida e preservação dos direitos extra patrimoniais e patrimoniais de outrem, orientando-se sempre o julgador pelos princípios da unidade constitucional.
Destaca-se que a lei deve ser interpretada de forma a alcançar a solução mais justa, vez que o rigor excessivo na interpretação literal pode conduzir a pratica de injustiça como se manifestou o Ministro do STJ, Sávio de Figueiredo na RSTJ, no. 4, pág. 154: "A melhor interpretação da lei e a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiça.
No mesmo sentido menciona na RSTJ, no. 26/384 que a interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil... Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda as aspirações da justiça e do bem comum.
Ratificando e seguindo a orientação do ilustre Ministro, o Desembargador Sergio Cavalieri Filho, comentando a matéria "Direito, Justiça e Sociedade" na revista da Emerj, vol. 5 – no. 18/2002, pág. 60, destaca que como a ma lei e responsabilidade ética do legislador, a ma sentença, eficácia de vida que dela resulta e responsabilidade ética do juiz.
De certo que a responsabilidade na aplicação da lei cumpre ao julgador que deve analisar a questão não de forma individual, mas sim de forma ampla visualizando inclusive as conseqüências que podem advir de sua aplicabilidade, deslocando-se sempre para a aplicabilidade de forma consciente e justa a bem da sociedade e da preservação dos direitos individuais e coletivos garantidos constitucionalmente.
Não podemos regredir no avanço jurídico a ponto de admitirmos a aplicação de legislação que por certo trará um mal social e econômico à bem de interesses particulares, desprezando um dos bens maiores protegidos constitucionalmente como e a família.
Por Mario Gomes Filho
Fonte:Jus Navigandi

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quinta-feira, 10 de março de 2011

Rombo nas contas do Paraná chega a R$ 80 milhões

Marco André Lima/ Gazeta do Povo / “Não há espaço para novas contratações ou aumentos salariais. Não estamos negando nem dando nada, mas reavaliando as contas. Trata-se de prudência.” Luiz Carlos Hauly, secretário da Fazenda, explicando a deputados estaduais a situação financeira do Paraná
“Não há espaço para novas contratações ou aumentos salariais. Não estamos negando nem dando nada, mas reavaliando as contas. Trata-se de prudência.” Luiz Carlos Hauly, secretário da Fazenda, explicando a deputados estaduais a situação financeira do ParanáDéficit é menor do que era esperado, de acordo com Luiz Carlos Hauly. Secretário afirmou que promessas do governador serão cumpridas, mas confirma que não há dinheiro para issoPublicado em 01/03/2011 | EUCLIDES LUCAS GARCIA







Em audiência pública ontem na Assembleia Legislativa do Paraná, o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, apontou um déficit de R$ 80,4 milhões nas contas do estado em 2010. Ao prestar contas relativas aos três últimos meses do ano passado, Hauly revelou que o governo anterior extrapolou em cerca de 2% os gastos com pagamento de pessoal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No balanço apresentado aos deputados estaduais, Hauly disse que o déficit detectado nas contas do estado de 2010 pode ser considerado pequeno, uma vez que o atual governo esperava encontrar um rombo maior. Apesar de os números não terem sido tão desanimadores, ele ressaltou que há uma grande preocupação com as despesas acrescentadas pelo ex-governador Orlando Pessuti (PMDB) ao orçamento deste ano. “São comprometimentos que exigirão um esforço muito grande da nossa parte”, disse.
Afirmando que “2011 é um ano de apertar os cintos” nas contas públicas, o secretário recebeu cobranças de deputados da oposição em relação a reajustes salariais prometidos a servidores pelo go­­­vernador Beto Richa (PSDB) durante a campanha eleitoral. Apesar de não negar os aumentos em caráter definitivo, ele argumentou que, no momento, não há margem para esse tipo de concessão.
O secretário da Fazenda também teve de dar explicações a respeito de promessas em relação à remuneração de professores e policiais. Enquanto os professores aguardam um reajuste de 26%, os policiais esperam a regulamentação da Emenda Constitucional 29, que prevê a unificação das gratificações aos subsídios dos integrantes da corporação até o fim de abril. “Não há espaço para novas contratações ou aumentos salariais. Não estamos negando nem dando nada, mas reavaliando as contas. Trata-se de prudência”, defendeu. “O que tiver de recursos e estiver previsto no orçamento será cumprido. Mas não tenho poder de decidir. Isso precisa ser discutido com o governo como um todo.”
Afirmando que o primeiro ano de governo é de reajuste, Hauly garantiu que Richa cumprirá todas as promessas de campanha. “Para se ter uma ideia, nossa capacidade de investimento hoje é um quarto do que tínhamos na década de 80”, lamentou. “Pode ser que tenhamos de passar o ano todo avaliando as contas uma a uma.”
Uma das saídas para contornar os problemas de caixa do Paraná, segundo ele, seria repactuar as dívidas do estado, que somam R$ 18,9 bilhões, perante a União. Outra, proposta por alguns deputados, abordaria uma CPI dos Sonegadores da Receita Estadual, classificados por Hauly como “inimigos do Estado”.
Outro motivo apontado por Hauly para justificar a contenção de gastos é que as gestões anteriores, de Roberto Requião (PMDB) e Pessuti, juntamente com os demais poderes estaduais, teriam gasto 62,22% da receita líquida de 2010 do setor público do estado com pessoal. O limite estabelecido pela LRF para a soma dos Três Poderes é de 60%. Segundo ele, isso foi possível graças a um acórdão do Tribunal de Contas do Estado que permite a inclusão de aposentados e pensionistas no cálculo, o que é proibido pela Secre­­­taria do Tesouro Nacional. “Esse contorno da legislação não é bom para o estado. O Paraná pode perder transferências voluntárias da União por isso”, alertou. “Não assino as contas de 2011 se não consertar essa questão no balanço deste ano.”
Pressão
Autor do projeto que resultou na Emenda 29, o deputado Professor Lemos (PT) afirmou que o Exe­­­­cu­­­tivo incluiu irregularmente aposentados e pensionistas no balanço da folha de pagamento para afirmar que não tem recursos para cumprir os reajustes salariais prometidos.
O petista disse ainda que os R$ 80,4 milhões apontados por Hauly são de déficit orçamentário e, na verdade, apenas dados de previsão de arrecadação e de gastos. “Não há déficit financeiro. As contas do estado estão equilibradas”, criticou. “Além disso, o governo poderia fazer como o Rio Grande do Sul e Minas Gerais já fizeram e procurar o Tesouro Nacional para reestruturar as dívidas do estado, o que nunca foi feito.”
Fonte: Gazeta do Povo
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segunda-feira, 7 de março de 2011

Contas do governo fecharam 2010 com déficit de R$ 80 milhões

Secretario da Fazenda, Luis Carlos Hauly, apresentou o balanço na sessão desta segunda-feira. Ele também afirmou que o governo anterior ultrapassou o limite com gastos de pessoal em 2%

O secretário da Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly, apresentou as contas do governo do Paraná em 2010 na sessão ordinária desta segunda-feira (28), da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep). De acordo com Hauly, as contas do governo fecharam 2010 com um déficit de 80 milhões. Além disso, o governo anterior teria ultrapassado o limite de gastos com pessoal em 2%, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). De acordo com Hauly, ainda existem R$ 159 milhões de restos a pagar, para os quais o governo anterior não deixou previsão financeira. Os números ainda não são definitivos e o governo tem até o fim de março para concluir o balanço.
A secretaria ainda avalia que medidas podem ser tomadas em relação a licitações emergenciais, contratos prolongados e aumentos salariais concedidos e firmados no período pré-eleitoral de 2010. Os atos, proibidos pela legislação eleitoral e pela LRF, resultaram em R$ 1,5 bilhão em despesas para o estado.
O maior interesse do governo estadual é de honrar a emenda constitucional que concedeu os aumentos, porque isso comprometeria o cumprimento da LRF. Para Hauly, tendo como base esse cenário, não seria possível para o governo dar reajuste salarial nem realizar novas contratações. No entanto, ele faz uma ressalva de que, no caso de uma exigência prevista em lei, ele vai cumprir as determinações e dar aumentos.
O serviço da dívida estadual cresceu de R$ 93 milhões em 1994 – primeiro ano do Plano Real – para R$ 1,3 bilhão em 2010. A dívida total passou de R$ 1,249 bilhão para R$ 18,9 bilhões no período.
Publicado em 28/02/2011
Fonte: Gazeta do Povo
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sexta-feira, 4 de março de 2011

Apesar do corte de R$ 50 bilhões, governo gastará mais neste ano

Despesas da União aumentarão de 2% a 4% em relação a 2010. Contingenciamento apenas impede crescimento maior dos gastos


O ministro Guido Mantega disse que os cortes farão com que a economia brasileira cresça 5%, de forma sustentável
Publicado em 01/03/2011/ ROSANA FÉLIX, COM AGÊNCIAS

O detalhamento do corte de R$ 50 bilhões de gastos do orçamento federal de 2011, feito ontem pelo Planalto, mostra que, apesar de todos os ministérios terem sido atingidos pela redução das despesas em relação ao que estava previsto, a maioria deles receberá mais dinheiro neste ano do que em 2010. No geral, a estimativa é que as despesas discricionárias – que não são obrigatórias – tenham um aumento real de 2% a 4% em relação ao ano passado. Mesmo as­­­­sim, os analistas avaliam que o go­­­­verno federal agiu corretamente e que haverá menos pressão sobre a inflação e sobre a taxa de juros.

Os ministros Guido Mantega (Fa­­­zenda) e Miriam Belchior (Pla­­­nejamento ) explicaram ontem que, dos R$ 50 bilhões, R$ 15,8 se referem à redução nos gastos com pessoal, encargos e benefícios. As despesas discricionárias caíram R$ 36,2 bilhões. O governo também fez vetos à Lei Orçamen­­­tária (LOA) de 2011 que representam uma economia de R$ 1,62 bilhão. Por outro lado, o Planalto aumentou a projeção de despesas com créditos extraordinários em R$ 3,5 bilhões.
Mantega destacou que a proporção das despesas em relação ao PIB caiu para 17,8% em 2011, um ponto porcentual a menos que no ano passado. Entretanto, não deve haver queda efetiva em relação ao gasto de 2010. “Esse ajuste fiscal do governo é só em relação ao que estava na lei aprovada pelo Congresso. Não houve, efetivamente, um corte”, avalia o economista Rafael Bistafa, da Rosenberg Consultores Associados. A consultoria trabalha com uma alta real nos gastos públicos de 2% a 4%.
O ministro da Fazenda preferiu usar o termo “consolidação fiscal” ao falar sobre os cortes. Segundo ele, isso é uma reversão de todos os estímulos econômicos que a União fez entre 2009 e 2010 para a economia brasileira se reerguer da crise econômica mundial de 2008. “Essa consolidação fiscal não é o velho ajuste tradicional que se fazia no passado, que derruba a economia, que leva a uma retração do investimento e do emprego. É justamente para garantir que o crescimento sustentável continue”, declarou. Mantega disse que está mantida a previsão de crescimento de 5% no PIB deste ano, depois dos 7,5% de 2010.
De 29 órgãos e unidades orçamentárias da União, todas sofreram cortes em relação ao previsto na Lei Orçamentária (LOA) de 2011. Por outro lado, a maioria deles (19), mesmo com o anúncio de ontem, poderá contar com mais dinheiro do que em 2010 (veja in­­­fográfico). Na prática, muitos órgãos poderão ampliar suas ações, mas não de forma tão acelerada quanto o previsto na LOA.
Mantega, entretanto, ressaltou que o governo federal vai exigir uma eficiência maior nos gastos públicos, para que todos “façam mais com menos”. O detalhamento dos programas que serão atingidos, entretanto, ainda não foi feito. Segundo Miriam Belchior, isso deve ser feito por meio de decreto na próxima semana, após mais uma rodada de conversas com os ministros de cada área.
O corte das despesas discricionárias no orçamento de 2011 recaiu sobre algumas pastas que haviam sido “hiperdimensionadas” pelo Congresso. A necessidade de investimentos para a Copa do Mundo de 2014 e a Olimpíada de 2016, que vão ocorrer no Brasil, motivou os parlamentares a apresentarem centenas de emendas para as pastas do Turismo e de Esportes. O primeiro foi o ministério mais atingido em termos proporcionais – perdeu 84,3% do que o previsto na LOA de 2011. A pasta de Esportes teve uma queda de 64,1%. Entretanto, os novos valores estão próximos aos valores previstos pelo Ministério do Planejamento quando enviou o projeto da LOA ao Congresso, em agosto passado.
Aspectos econômicos
O economista da consultoria Ten­­­dências e especialista em contas públicas Felipe Salto disse que o detalhamento de ontem foi bom, pois mostrou que os cortes são factíveis e suficientes para que o governo consiga atingir a meta de superávit primário de 2,9% do Produto Interno Bruto este ano.
Segundo ele, caso seja mantido em 2011 a proporção de 65% atingida no ano passado dos gastos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a administração federal poderá poupar os cerca de R$ 15 bilhões que precisa para atingir o superávit primário de R$ 117,89 bilhões neste ano. “Ainda haverá crescimento, mas será mais suave. Com isso, o gasto público, que antes pressionava a inflação positivamente, deve ter um comportamento neutro em 2011”, acrescentou Rafael Bistafa, da Rosenberg.
Fonte: Gazeta do Povo

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