quinta-feira, 30 de setembro de 2010

TJ julga processo e fixa indenização no Caso Pimenta Neves

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou na manhã desta quinta-feira (30/9) recurso de indenização em favor da família de Sandra Gomide, assassinada pelo jornalista Pimenta Neves.

O valor da indenização foi fixado em R$ 220 mil reais (R$ 110 mil para cada genitor), que segundo cálculos de juros e correção monetária pode passar de R$ 400 mil.

No recurso, a família pedia aumento da indenização para R$ 300 mil, antes fixados em R$ 166 mil por decisão em 1ª instância em setembro de 2008.

Os desembargadores entenderam que o valor de R$ 300 mil era desproporcional, já que atingiria o montante de R$ 700 mil, com as atualizações.

O julgamento já havia começado na semana anterior, mas foi adiado para que o terceiro juiz, desembargador Vito Guglielme, analisasse melhor o processo. Ele sugeriu o valor R$ 110 mil para cada genitor e seu voto foi acompanhado pelos demais desembargadores, Roberto Solimene (relator) e Sebastião Carlos Garcia (revisor).

O advogado de Pimenta Neves manifestou a intenção de entrar com novo recurso.

Histórico

No dia 20 de agosto de 2000, o diretor de redação do Jornal O Estado de São Paulo, na época, assassinou com dois tiros a também jornalista Sandra Gomide em um haras, na cidade de Ibiúna, em São Paulo.

Em maio de 2006, o Tribunal do Júri de Ibiúna condenou Pimenta Neves a 19 anos, dois meses e 12 dias de prisão. Mas, em razão de decisão do STF, não foi decretada a prisão do jornalista. A decisão concedeu o direito de Pimenta Neves recorrer da sentença em liberdade.

Em dezembro de 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação, reduziu a pena para 18 anos. Em setembro de 2008, o STJ julgou recurso que buscava a anulação da condenação, manteve a decisão e reduziu a pena de 18 para 15 anos

Fonte: TJSP


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TRT reconhece direito à justiça gratuita com base em simples declaração do requerente

“Não condiz com a natureza da demanda trabalhista a exigência de expressões literais na declaração de pobreza. A prova do desprovimento de recursos para arcar com as custas processuais pode ser feita mediante simples declaração do requerente, cuja veracidade é presumida”. Com este entendimento, a 10ª Câmara do TRT deu provimento a agravo de instrumento interposto por trabalhador inconformado com a decisão da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a recurso ordinário por ele interposto, alegando o não recolhimento das custas processuais devidas.

O recorrente argumentou fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por ser pessoa pobre, na forma da lei, e não ter condições de arcar com o ônus processual sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Disse que o benefício foi requerido já na petição inicial, mas foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência não atendeu aos requisitos prescritos na Lei 7.115/83 e no § 3º do artigo 790 da CLT.

Em seu voto, o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Antonio Francisco Montanagna, ponderou que a exigência de expressões literais na declaração de pobreza é um formalismo não condizente com a natureza da demanda trabalhista, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade do alegado. Dessa perspectiva, o magistrado invocou a Orientação Jurisprudencial 304 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, “atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº. 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº. 1.060/50)”.

O magistrado lembrou ainda que, embora a declaração firmada pelo recorrente não faça qualquer menção de responsabilidade civil e criminal quanto aos fatos ali consignados, nem inclua a expressão “sob as penas da lei”, eventuais falsidades nela contidas sujeitam o declarante às sanções legais, nos termos da Lei 7.115/83.

Com este entendimento, os integrantes do colegiado deferiram ao recorrente o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais e determinando o processamento do recurso.

Processo 063700-28.2008.5.15.0130 AIRO

Fonte: TRT

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HSBC terá que pagar ternos da Vila Romana para 15 empregados cearenses

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, a ser dividido entre 15 funcionários, por descumprimento de cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho.

O recurso de revista analisado pela turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo” que o banco teria exigido que os empregados adquirissem com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve sentença da Vara do Trabalho que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme, porque entendeu que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendia que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do Kit. Argumentou, ainda, que o regional havia concedido interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, correto o posicionamento do regional, não caracterizando a apontada violação constitucional.

Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso.

RR-56400-40.2002.5.07.0003
 
 Fonte: TST
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Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Proc. RE 1106557 

Fonte: STJ



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STJ vai uniformizar posição de turmas recursais sobre declaração de abusividade em contrato bancário

Por decisão da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção vai uniformizar o entendimento de turmas recursais de juizados especiais sobre a possibilidade de reconhecimento de abusividade em contrato bancário, sem pedido expresso do consumidor. A ministra determinou o processamento da reclamação e a suspensão das ações de revisão de contratos de “leasing” em trâmite na Primeira Turma Recursal Cível do Juizado Especial de Betim (MG).

No caso, um cliente da BFB Leasing S/A entrou com ação no juizado especial contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. Após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores que não foram inicialmente previstos pelo acordo. Em primeira instância, foi reconhecida a abusividade de algumas cláusulas do contrato, o que resultou na condenação da BFB ao pagamento de uma indenização no valor de mais de R$ 2 mil para o consumidor.

A BFB recorreu à Turma Recursal, com a alegação de que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas. Isso seria contrário à Súmula n. 381 do próprio STJ, segundo a qual devem ser especificadas as cláusulas do contrato que merecem a revisão judicial. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG), contudo, negou provimento ao recurso, por entender que haveria a possibilidade de revisão do contrato, mesmo que o consumidor não tenha claramente individualizado as cláusulas que seriam abusivas.

A BFB ajuizou, então, reclamação no STJ. Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi considerou que a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG) teria sido proferida em desacordo com a Súmula n. 381/STJ. Ela observou que sua posição pessoal é contrária à interpretação que culminou na edição de tal súmula, mas que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não se pode aplicar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor se as cláusulas abusivas não forem especificadas pela parte. A ministra observou, ainda, que já há um grande número de processos que tratam da revisão de cláusulas contidas em contratos bancários levados ao Judiciário.

A ministra Nancy Andrighi ponderou, assim, que eventual decisão no sentido de paralisar milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial (...), pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Daí a conclusão de que se faz necessária apenas a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários na Primeira Turma de Betim (MG).

O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do próprio Tribunal.

Processo HC 152392

Fonte: STJ
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Estado tem que fornecer remédios gratuitos a mulher com esquizofrenia

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Tubarão, que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer gratuitamente os medicamentos Geodon 80mg e Lamitor 25mg na quantidade e periodicidade prescritas, em favor de uma mulher portadora de Esquizofrenia.

A doença é um transtorno psíquico severo que se caracteriza por alterações do pensamento, alucinações (visuais, cinestésicas e auditivas), delírios e alterações no contato com a realidade. A autora afirmou que os fármacos não são fornecidos gratuitamente pelo SUS, e que não possui condições financeiras para comprá-los.

Tais medicamentos são imprescindíveis à manutenção de sua vida. O Estado alegou que os remédios seriam fornecidos gratuitamente, e que não há prova de que tenha havido requerimento administrativo. Ademais, disse ser necessária a prestação de contracautela, com a comprovação periódica da necessidade dos fármacos pela paciente.

“Quanto ao fornecimento contínuo das drogas, deverá o autor apresentar perante o órgão de saúde do réu, a cada três meses, atestado médico atualizado apto a demonstrar que subsiste essa exigência”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.

O magistrado ressaltou que, uma vez identificada a necessidade e utilidade da demanda, justifica-se a condenação do Estado tal como estabelecida na origem. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2010.013029-4

27/09/2010

Fonte: TJSC



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Banco é condenado a pagar indenização por danos morais

O Banco Santander Banespa S.A. vai ter que pagar seis mil reais para Francisca Brito Sales, a título de indenização por danos morais. A sentença do Juiz de Direito José Gonçalves da Silva Filho, que responde pela 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 21

Segundo consta nos autos, Francisca Brito ingressou com uma ação na justiça, alegando que tinha um débito junto à instituição financeira. Porém, após uma renegociação feita em 07 de janeiro de 2010, a autora deu 493 reais e 69 centavos e parcelou o restante em 24 vezes, com vencimento para o dia 8 de cada mês. "Achei que após o pagamento da primeira parcela meu nome sairia imediatamente do SPC/CDL e da SERASA, pois havíamos combinado isto. Para minha surpresa, mesmo pagando a segunda parcela, meu nome ainda continuou negativado", desabafou.

Por meio do seu departamento jurídico, a instituição financeira alegou que não houve localização do pagamento informado pela autora sobre. Disse ainda que não possui meios de processar um pagamento se o mesmo não constar em sistema, por isso há a necessidade do envio do comprovante de pagamento legível e com autenticidade do documento ou carta do banco recebedor com assinatura, do gerente, o que segundo a instituição não foi feito.

Na sentença, José Gonçalves da Silva Filho determinou que o banco exclua, em definitivo, o registro do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (CDL e SERASA).

Proc.: 0003753-27.2010.8.22.0001

21/09/2010

Fonte: TJRO Share/Bookmark

Mais de 80% dos clientes não sabem que têm direito a serviço bancário gratuito

Mais de oito em cada dez brasileiros não sabem que é possível usar serviços bancários sem pagar por eles, revelou levantamento realizado pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) com mais de 470 internautas e divulgado nesta segunda-feira (9).

Tratam-se dos chamados “serviços essenciais”, que são imprescindíveis à livre movimentação da conta-corrente ou poupança e que, por isso, devem ser oferecidos de graça, de acordo com a Resolução 3.518/07, publicada em abril de 2008 pelo Banco Central.

A explicação para os brasileiros não saberem desses serviços, de acordo com o Idec, é a falta de comprometimento dos bancos em informar o cliente, principalmente sobre a possibilidade de abrir uma conta usando apenas esses serviços.

Para chegar a esta conclusão, o instituto avaliou a prática de dez instituições (Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, CEF, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Santander e Unibanco) e constatou que, em seis bancos, não é possível saber que serviços essenciais podem ser contratados isoladamente.

Os serviços essenciais

De acordo com o Idec, os serviços essenciais devem atender consumidores que usam apenas operações bancárias básicas, para que possam manter uma conta sem ônus. Confira abaixo quais são eles:

Fornecimento de cartão com função de débito e segunda via, exceto em casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros.

Fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista tenha os requisitos necessários à utilização de cheques.

Realização de até quatro saques por mês, em guichês de caixa, inclusive por meio de cheque, ou em terminal de autoatendimento.

Fornecimento de até dois extratos com a movimentação do mês em terminal de autoatendimento.

Consultas via internet (bankline).

Duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês.

Compensação de cheques e fornecimento ao cliente pessoa física, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.

Ana Rocha

Fonte: Âmbito Jurídico


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