quinta-feira, 30 de setembro de 2010

TJ julga processo e fixa indenização no Caso Pimenta Neves

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou na manhã desta quinta-feira (30/9) recurso de indenização em favor da família de Sandra Gomide, assassinada pelo jornalista Pimenta Neves.

O valor da indenização foi fixado em R$ 220 mil reais (R$ 110 mil para cada genitor), que segundo cálculos de juros e correção monetária pode passar de R$ 400 mil.

No recurso, a família pedia aumento da indenização para R$ 300 mil, antes fixados em R$ 166 mil por decisão em 1ª instância em setembro de 2008.

Os desembargadores entenderam que o valor de R$ 300 mil era desproporcional, já que atingiria o montante de R$ 700 mil, com as atualizações.

O julgamento já havia começado na semana anterior, mas foi adiado para que o terceiro juiz, desembargador Vito Guglielme, analisasse melhor o processo. Ele sugeriu o valor R$ 110 mil para cada genitor e seu voto foi acompanhado pelos demais desembargadores, Roberto Solimene (relator) e Sebastião Carlos Garcia (revisor).

O advogado de Pimenta Neves manifestou a intenção de entrar com novo recurso.

Histórico

No dia 20 de agosto de 2000, o diretor de redação do Jornal O Estado de São Paulo, na época, assassinou com dois tiros a também jornalista Sandra Gomide em um haras, na cidade de Ibiúna, em São Paulo.

Em maio de 2006, o Tribunal do Júri de Ibiúna condenou Pimenta Neves a 19 anos, dois meses e 12 dias de prisão. Mas, em razão de decisão do STF, não foi decretada a prisão do jornalista. A decisão concedeu o direito de Pimenta Neves recorrer da sentença em liberdade.

Em dezembro de 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação, reduziu a pena para 18 anos. Em setembro de 2008, o STJ julgou recurso que buscava a anulação da condenação, manteve a decisão e reduziu a pena de 18 para 15 anos

Fonte: TJSP


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TRT reconhece direito à justiça gratuita com base em simples declaração do requerente

“Não condiz com a natureza da demanda trabalhista a exigência de expressões literais na declaração de pobreza. A prova do desprovimento de recursos para arcar com as custas processuais pode ser feita mediante simples declaração do requerente, cuja veracidade é presumida”. Com este entendimento, a 10ª Câmara do TRT deu provimento a agravo de instrumento interposto por trabalhador inconformado com a decisão da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a recurso ordinário por ele interposto, alegando o não recolhimento das custas processuais devidas.

O recorrente argumentou fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por ser pessoa pobre, na forma da lei, e não ter condições de arcar com o ônus processual sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Disse que o benefício foi requerido já na petição inicial, mas foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência não atendeu aos requisitos prescritos na Lei 7.115/83 e no § 3º do artigo 790 da CLT.

Em seu voto, o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Antonio Francisco Montanagna, ponderou que a exigência de expressões literais na declaração de pobreza é um formalismo não condizente com a natureza da demanda trabalhista, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade do alegado. Dessa perspectiva, o magistrado invocou a Orientação Jurisprudencial 304 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, “atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº. 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº. 1.060/50)”.

O magistrado lembrou ainda que, embora a declaração firmada pelo recorrente não faça qualquer menção de responsabilidade civil e criminal quanto aos fatos ali consignados, nem inclua a expressão “sob as penas da lei”, eventuais falsidades nela contidas sujeitam o declarante às sanções legais, nos termos da Lei 7.115/83.

Com este entendimento, os integrantes do colegiado deferiram ao recorrente o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais e determinando o processamento do recurso.

Processo 063700-28.2008.5.15.0130 AIRO

Fonte: TRT

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HSBC terá que pagar ternos da Vila Romana para 15 empregados cearenses

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, a ser dividido entre 15 funcionários, por descumprimento de cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho.

O recurso de revista analisado pela turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo” que o banco teria exigido que os empregados adquirissem com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve sentença da Vara do Trabalho que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme, porque entendeu que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendia que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do Kit. Argumentou, ainda, que o regional havia concedido interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, correto o posicionamento do regional, não caracterizando a apontada violação constitucional.

Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso.

RR-56400-40.2002.5.07.0003
 
 Fonte: TST
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Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

Proc. RE 1106557 

Fonte: STJ



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STJ vai uniformizar posição de turmas recursais sobre declaração de abusividade em contrato bancário

Por decisão da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção vai uniformizar o entendimento de turmas recursais de juizados especiais sobre a possibilidade de reconhecimento de abusividade em contrato bancário, sem pedido expresso do consumidor. A ministra determinou o processamento da reclamação e a suspensão das ações de revisão de contratos de “leasing” em trâmite na Primeira Turma Recursal Cível do Juizado Especial de Betim (MG).

No caso, um cliente da BFB Leasing S/A entrou com ação no juizado especial contra a instituição financeira para revisar um contrato de crédito para a aquisição de um automóvel. Após a celebração do contrato, a BFB passou a cobrar valores que não foram inicialmente previstos pelo acordo. Em primeira instância, foi reconhecida a abusividade de algumas cláusulas do contrato, o que resultou na condenação da BFB ao pagamento de uma indenização no valor de mais de R$ 2 mil para o consumidor.

A BFB recorreu à Turma Recursal, com a alegação de que não teriam sido especificadas quais cláusulas seriam abusivas. Isso seria contrário à Súmula n. 381 do próprio STJ, segundo a qual devem ser especificadas as cláusulas do contrato que merecem a revisão judicial. A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG), contudo, negou provimento ao recurso, por entender que haveria a possibilidade de revisão do contrato, mesmo que o consumidor não tenha claramente individualizado as cláusulas que seriam abusivas.

A BFB ajuizou, então, reclamação no STJ. Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi considerou que a decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Betim (MG) teria sido proferida em desacordo com a Súmula n. 381/STJ. Ela observou que sua posição pessoal é contrária à interpretação que culminou na edição de tal súmula, mas que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que não se pode aplicar o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor se as cláusulas abusivas não forem especificadas pela parte. A ministra observou, ainda, que já há um grande número de processos que tratam da revisão de cláusulas contidas em contratos bancários levados ao Judiciário.

A ministra Nancy Andrighi ponderou, assim, que eventual decisão no sentido de paralisar milhares de processos em âmbito nacional “poderia trazer ainda mais prejuízos à integridade do sistema judicial (...), pois comprometeria a fluidez dos feitos e retardaria sua solução”. Daí a conclusão de que se faz necessária apenas a suspensão dos processos de revisão de contratos bancários na Primeira Turma de Betim (MG).

O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do próprio Tribunal.

Processo HC 152392

Fonte: STJ
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Estado tem que fornecer remédios gratuitos a mulher com esquizofrenia

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Tubarão, que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer gratuitamente os medicamentos Geodon 80mg e Lamitor 25mg na quantidade e periodicidade prescritas, em favor de uma mulher portadora de Esquizofrenia.

A doença é um transtorno psíquico severo que se caracteriza por alterações do pensamento, alucinações (visuais, cinestésicas e auditivas), delírios e alterações no contato com a realidade. A autora afirmou que os fármacos não são fornecidos gratuitamente pelo SUS, e que não possui condições financeiras para comprá-los.

Tais medicamentos são imprescindíveis à manutenção de sua vida. O Estado alegou que os remédios seriam fornecidos gratuitamente, e que não há prova de que tenha havido requerimento administrativo. Ademais, disse ser necessária a prestação de contracautela, com a comprovação periódica da necessidade dos fármacos pela paciente.

“Quanto ao fornecimento contínuo das drogas, deverá o autor apresentar perante o órgão de saúde do réu, a cada três meses, atestado médico atualizado apto a demonstrar que subsiste essa exigência”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.

O magistrado ressaltou que, uma vez identificada a necessidade e utilidade da demanda, justifica-se a condenação do Estado tal como estabelecida na origem. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2010.013029-4

27/09/2010

Fonte: TJSC



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Banco é condenado a pagar indenização por danos morais

O Banco Santander Banespa S.A. vai ter que pagar seis mil reais para Francisca Brito Sales, a título de indenização por danos morais. A sentença do Juiz de Direito José Gonçalves da Silva Filho, que responde pela 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 21

Segundo consta nos autos, Francisca Brito ingressou com uma ação na justiça, alegando que tinha um débito junto à instituição financeira. Porém, após uma renegociação feita em 07 de janeiro de 2010, a autora deu 493 reais e 69 centavos e parcelou o restante em 24 vezes, com vencimento para o dia 8 de cada mês. "Achei que após o pagamento da primeira parcela meu nome sairia imediatamente do SPC/CDL e da SERASA, pois havíamos combinado isto. Para minha surpresa, mesmo pagando a segunda parcela, meu nome ainda continuou negativado", desabafou.

Por meio do seu departamento jurídico, a instituição financeira alegou que não houve localização do pagamento informado pela autora sobre. Disse ainda que não possui meios de processar um pagamento se o mesmo não constar em sistema, por isso há a necessidade do envio do comprovante de pagamento legível e com autenticidade do documento ou carta do banco recebedor com assinatura, do gerente, o que segundo a instituição não foi feito.

Na sentença, José Gonçalves da Silva Filho determinou que o banco exclua, em definitivo, o registro do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (CDL e SERASA).

Proc.: 0003753-27.2010.8.22.0001

21/09/2010

Fonte: TJRO Share/Bookmark

Mais de 80% dos clientes não sabem que têm direito a serviço bancário gratuito

Mais de oito em cada dez brasileiros não sabem que é possível usar serviços bancários sem pagar por eles, revelou levantamento realizado pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) com mais de 470 internautas e divulgado nesta segunda-feira (9).

Tratam-se dos chamados “serviços essenciais”, que são imprescindíveis à livre movimentação da conta-corrente ou poupança e que, por isso, devem ser oferecidos de graça, de acordo com a Resolução 3.518/07, publicada em abril de 2008 pelo Banco Central.

A explicação para os brasileiros não saberem desses serviços, de acordo com o Idec, é a falta de comprometimento dos bancos em informar o cliente, principalmente sobre a possibilidade de abrir uma conta usando apenas esses serviços.

Para chegar a esta conclusão, o instituto avaliou a prática de dez instituições (Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, CEF, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Santander e Unibanco) e constatou que, em seis bancos, não é possível saber que serviços essenciais podem ser contratados isoladamente.

Os serviços essenciais

De acordo com o Idec, os serviços essenciais devem atender consumidores que usam apenas operações bancárias básicas, para que possam manter uma conta sem ônus. Confira abaixo quais são eles:

Fornecimento de cartão com função de débito e segunda via, exceto em casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros.

Fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista tenha os requisitos necessários à utilização de cheques.

Realização de até quatro saques por mês, em guichês de caixa, inclusive por meio de cheque, ou em terminal de autoatendimento.

Fornecimento de até dois extratos com a movimentação do mês em terminal de autoatendimento.

Consultas via internet (bankline).

Duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês.

Compensação de cheques e fornecimento ao cliente pessoa física, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.

Ana Rocha

Fonte: Âmbito Jurídico


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domingo, 26 de setembro de 2010

Nova Lei (PEC) do Divórcio





Alimentos ( Pensão Alimentícia )





União Estável Homossexual





União Estável




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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Bruno, Mizael, Pimenta Neves e Erenice Guerra

Bruno, Mizael, Pimenta Neves e Erenice Guerra





Escândalo atinge Ministra Chefe da Casa Civil do Governo Lula





Por que uns estão presos e outros não?





Prisão da namorada do goleiro Bruno provoca indignação




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sábado, 18 de setembro de 2010

Uso abusivo da prisão preventiva deve ser discutido

Flavia Alves

O governo brasileiro está deixando muito a desejar no cumprimento das obrigações constitucionais que garantem os direitos humanos aos quais todos os brasileiros têm direito, diz Juan Mendez, presidente do International Bar Association's Human Rights Institute. A crise corrente também está se tornando uma preocupação de segurança pública, que vem de encontro com as tentativas do estado de reduzir a criminalidade.

O relatório clama por reformas imediatas, incluindo alternativas à prisão preventiva, aumento do acesso à representação legal, e um tratamento judicial adequado. Organizações de sociedade civil e instituições judiciais precisam cobrar a responsabilidade dos governos por estas mudanças essenciais.

Com o quarta maior população carcerária do mundo, muitos brasileiros passam anos em prisão preventiva ou são mantidos na prisão depois de cumpridas suas sentenças, tudo graças ao sistema incompetente e burocrático além das falhas sistêmicas. Super lotação, condições sanitárias deploráveis, violência de gangues e tortura não são situações raras.

O rápido crescimento da população prisional, perto de 3.000 novos prisioneiros por mês, está exaurindo um sistema já em colapso, levando a um enorme número de casos reincidência e um atraso incalculável nos julgamentos. 80% dos prisioneiros não podem pagar por um advogado e o baixo número de defensores públicos no país é inadequado para lidar com aqueles que necessitam de sua assistência, gerando uma preocupação sobre a justiça dos vários julgamentos sendo conduzidos.

Texto extraído do Consultor Jurídico

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A salvaguarda dos presos provisórios

 Edimar Edson Mendes Rodrigues

RESUMO

O tratamento reservado ao preso provisório constitui-se em medida protetiva prevista na Constituição Federal e, especialmente, na lei executiva penal (Lei n. 7.210/84), a fim de assegurar o estado de presunção de inocência, antes da sentença penal condenatória transitada em julgado. O problema reside na inobservância destes preceitos. Atualmente, é comum presos provisórios custodiados em penitenciárias como se condenados fossem, em desacordo com a legislação vigente. Esta pesquisa objetiva, portanto, uma abordagem acerca do recolhimento de presos provisórios em penitenciárias, especialmente no Estado do Piauí, cujo descompasso no tratamento do preso provisório é bastante acentuado, conforme demonstram os dados estatísticos do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen do Ministério da Justiça. Nesse sentido, observou-se um elevado número de presos provisórios em relação aos condenados custodiados em penitenciárias, contribuindo para superlotação dos presídios. A coleta de dados foi realizada no sítio do Ministério da Justiça (Infopen). A análise dos dados permitiu observar que, malgrado a possibilidade de recolhimento de presos provisórios nas penitenciárias, as consequências desta custódia são nocivas e constituem um óbice para os objetivos da execução penal.

Introdução

A Lei n. 7.210/84, lei executiva penal brasileira, assegura tratamento distinto ao preso que aguarda julgamento, determinando sua custódia em cela separada dos presos condenados. Desse modo, estabeleceu a cadeia pública como o estabelecimento penal adequado ao recolhimento de presos provisórios.[1]

As disposições acima referenciadas, no contexto atual do sistema penitenciário brasileiro, não recebem o devido acatamento, especialmente no Estado do Piauí que não possui cadeias públicas e encaminha toda a demanda de presos provisórios para as penitenciárias, onde não há vagas suficientes, tampouco condições adequadas para a separação dos presos.

A propósito da efetividade da Lei de Execução Penal, Zaffaroni e Pierangeli reputam oportuno recordar a afirmação de Fragoso que "qualificou a legislação executiva penal como uma "carta de intenção", em razão da falta de infra-estrutura, especialmente edifícia"[2]

Desse modo, o objetivo do presente trabalho é conhecer as garantias legais, bem como os aspectos nocivos do recolhimento de presos provisórios em penitenciárias no Brasil, especialmente, no Estado do Piauí.

Retrospecto da prisão provisória

A prisão, do ponto de vista sociológico, é um reflexo do poder soberano do Estado, constituindo-se num instrumento de controle social. Acerca da sua existência como manifestação do poder, Foucault[3] afirma que "Prender alguém, mantê−lo na prisão, privá−lo de alimentação, de aquecimento, impedi−lo de sair, de fazer amor, etc., é a manifestação de poder mais delirante que se possa imaginar. (...) A prisão é o único lugar onde o poder pode se manifestar em estado puro em suas dimensões mais excessivas e se justificar como poder moral".

Depreende-se que a prisão na sua gênese não tem somente caráter punitivo, mas sobretudo cautelar, com o fito de manter o acusado de um crime privado da liberdade de locomoção para aguardar a aplicação de uma pena suplicante. Assim, assevera Foucault ser a prisão "prevista também como condição para que se possam executar certas penas (o trabalho forcado, por exemplo)".[4]

Outrora, meados do século XVIII, Beccaria criticava o sistema criminal e as leis de sua época, considerando a prisão uma expressão do poder:[5]

"A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em vez da justiça; é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado;"

Apesar do seu caráter suplicante, não se considerava a prisão provisória como efetivo cumprimento de pena, mas como mecanismo capaz de docilizar o corpo para posterior aplicação da punição, em geral pena de morte ou impingimento de intenso sofrimento, mas que era reconhecida e legitimada pelo poder.

A partir dessa concepção, adotada no Antigo Regime, de aplicação de penas corporais, da barbárie, das penas cruéis, de banimento e pena de morte, é que filósofos, sociólogos e juristas passaram a apontar, com independência, as irregularidades e abusos do poder, em especial, o excesso de castigo como fonte punitiva.

A prisão no Brasil
No Brasil, a prisão é um comando constitucional que se constitui em última razão. Trata-se de um instituto excepcional de privação da liberdade que pode ocorrer no âmbito da formação da culpa, antes de sentença condenatória definitiva, bem como pena prevista em lei. A Constituição Federal vigente estabelece como regra a liberdade individual, prevendo a prisão como medida excepcional:

"Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." (Constituição Federal, 1988)

Presos provisórios: questões conceituais

Segundo Capez (2002), o preso provisório é aquele que teve sua liberdade de locomoção despojada sem sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, aquele que aguarda julgamento do seu processo recolhido à prisão. Esta provisoriedade se manifesta como medida cautelar necessária para se atingir os fins colimados pelo Estado.

A prisão provisória, afirma Mirabete (2002), refere-se a qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, podendo esta se dar em flagrante delito, preventivamente, por sentença de pronúncia, por sentença condenatória recorrível, desde que demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como nos casos autorizadores da prisão temporária.

Realizada a prisão provisória, faz-se necessário o recolhimento do preso em estabelecimento adequado a fim de aguardar o deslinde do processo, atendendo-se, assim, o principio constitucional da presunção de inocência. É o que estabelecem alguns instrumentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e Regras Mínimas para Tratamento de Pessoas Presas.

Preso provisório e a lei de execução penal

A execução penal é a última fase da persecução penal que objetiva a concretização da pretensão de punir do Estado. Rangel (2006) ressalta que esta pretensão executória, por sua vez, exige uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

A Lei n. 7.210/84 (LEP) estabelece expressamente que o objetivo da execução penal é a efetivação das sentenças ou decisões criminais, bem como proporcionar condições necessárias à harmônica integração social do condenado e do internado. [6]

Observa-se que não é objetivo da execução penal cuidar do preso provisório, uma vez que faz referência apenas àqueles com condenação definitiva e aos submetidos a medida de segurança.

Não obstante o disposto na legislação executiva, foi excepcionada sua aplicação aos presos provisórios.[7]

A LEP impõe condições importantes para a salvaguarda de pessoas presas. Determina o art. 87, caput, que "a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado". Assim, condiciona o recolhimento de presos provisórios em separado como dispõe o art. 102, caput, que "a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios."

Nesses casos, não tem cabimento interpretação extensiva para justificar o recolhimento de presos provisórios em penitenciárias, dado que se trata da privação da liberdade de locomoção e nesse sentido a interpretação deve ser estrita, como bem leciona o professor Paulo Rangel que "tratando-se de normas restritivas de um direito, qual seja o direito constitucional de liberdade de locomoção (cf. art. 5°., XV, CRFB), a interpretação deve ser estrita."[8]

Julio Fabbrini Mirabete é enfático quanto à custódia de preso provisório:[9]

"Aquele que estiver recolhido em decorrência de prisão provisória (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória) deve ficar separado dos que estão definitivamente condenados (art. 300 do CPP, e art 84 da LEP). Procura-se evitar que o preso provisório conviva com criminosos condenados. O local para o recolhimento é a cadeia pública, estabelecimento penal que cada comarca deve ter, conforme a Lei de Execução Penal (art. 102)".

Quanto à separação dos presos provisórios dos condenados em definitivo, segue o magistério de Guilherme de Souza Nucci:[10]

"Trata-se de uma obrigação do Estado, evitando-se a promiscuidade nefasta dos presídios e amenizando-se o trauma daquele que, não sendo ainda considerado culpado, merece ser afastado dos presos já sentenciados com tânsito em julgado. A lei 7.210/89 (Lei de Execução Penal), sensível a esse drama, em vez de facultar, determina que o preso provisório fique separado do condenado definitivamente (art. 84, caput). E vai além, com razão: determina que o condenado primário deve ficar em sessão distinta, no presídio, do condenado reincidente (art. 84, § 1º)".

A Lei de Execução Penal dispõe que a cadeia pública deverá ser instalada próximo de centro urbano, observando-se na construção as condições mínimas exigidas pela lei. Diversamente, finaliza que a penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a uma distância que não limite a visitação.[11]

O amparo legal dos presos provisórios

Em meados do século XIX, Beccaria já defendia a proteção dos acusados antes de serem condenados, asseverando que "A prisão não deveria deixar qualquer pecha de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida"[12].

Está evidente que o Estado objetiva a salvaguardar as pessoas presas provisoriamente, ou seja, enquanto aguardam o julgamento, pois além dos dispositivos já mencionados insertos na Lei de Execução Penal há também disposição constitucional nesse sentido, o princípio da presunção de inocência, assegurando que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".[13]

Assim também determina a Declaração Universal dos Direitos Humanos que "toda pessoa acusada de um ato delituoso é presumida inocente até que sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em todas as garantias de defesa necessárias lhe sejam asseguradas."[14]

As Regras Mínimas para Tratamentos de Pessoas Presas determinam: "os presos não julgados presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados".[15]

Este sistema transformou as penitenciárias em verdadeiras cadeias públicas, ou melhor, estabelecimentos sui generis, que comporta presos provisórios e condenados convivendo coletivamente, opondo-se diametralmente às orientações legais.

A prisão provisória tem uma característica importante que é a jurisdicionalidade, que determina a análise judicial da adoção de tal medida, por se tratar de restrição a direitos consagrados na Constituição Federal e Convenções Internacionais.

Faz-se necessário mencionar que é indispensável ordem judicial escrita para determinar o encaminhamento do preso provisoriamente para penitenciárias, assim ordena a lei que "ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária".[16]

Consequências nocivas do recolhimento de presos provisórios em penitenciárias

O desprezo às normas legais que disciplinam o tratamento dos presos provisórios motiva a superlotação das penitenciárias, onde condenados definitivamente que aguardam benefícios legais como progressão de regime, livramento condicional ou o cumprimento integral da pena, convivem com presos provisórios que sequer sabem se serão ou não condenados.

Destarte, as consequências são tão devastadoras, que não são raros os amotinamentos e rebeliões de presos, quase sempre reivindicando o julgamento de processos dentro de um prazo razoável, no sentido de fazer cessar o estado de incertezas criado pela morosidade do sistema penal.

O sistema penal não se limita ao Poder Judiciário, mas se constitui numa atividade complexa como define Zaffaroni e Pierangeli:[17]

"Chamamos "sistema penal" ao controle social punitivo institucionalizado, que na prática abarca a partir de quando se detecta ou supões detectar-se uma suspeita de delito até que se impõe e executa uma pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação. Esta é a idéia geral de sistema penal em um sentido limitado englobando a atividade do legislador, do público, da polícia, dos juízes, promotores e funcionários e da execução penal".

O excesso de presos nas penitenciárias tornou-se um óbice para a administração do sistema penitenciário brasileiro, que consiste numa atividade complexa que conjuga competência do Poder Judiciário e do Executivo.

Assim, a Lei n. 10.792 de 1° de dezembro de 2003, introduziu inovações importantes na LEP, a fim de facilitar a administração das penitenciárias, determinando que "a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório".[18]

Como resultado da mesma manifestação de poder, a Lei n. 10.792/03 implementou uma medida suplicante, o Regime Disciplinar Diferenciado, que visa, através da "docilização" do preso, a manutenção da ordem nos presídios estabelecendo que "estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."[19]

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) foi elevado à categoria de solução para os problemas de indisciplina e desordem do sistema penitenciário, impingindo ao preso recolhimento individual com duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.[20]

O suplício imposto pelo RDD fere o Princípio da Humanidade, donde "deduz-se a proscrição das penas cruéis ou de qualquer pena que desconsidere o homem como pessoa".[21]

Verifica-se que a falta de cadeia pública, a exemplo do que ocorre no Estado do Piauí, influencia as decisões que determinam o recolhimento de presos provisórios em penitenciárias.

As consequências advindas da custódia inapropriada são danosas e contrariam os objetivos da execução penal, tornando-se verdadeira medida de segurança pública. Estes recolhimentos, ás vezes, se dão através de uma ordem escrita simples, sem menção aos dados de qualificação pessoal e sem a figura delitiva imputada ao réu, o que dificulta a sua individualização.

Uma breve análise dos dados do Infopen – diagnóstico do sistema penitenciário estadual brasileiro, mantido pelo DEPEN, à disposição no sítio do Ministério da Justiça, demonstra claramente um número muito superior de presos provisórios em relação a condenados custodiados em penitenciárias do Estado do Piauí. Pelos dados colhidos pelo Infopen em dezembro de 2008[22] e junho de 2009[23], é possível se verificar uma disparidade enorme entre o número de presos provisórios e condenados, sendo aqueles em maior número.

O desmedido recolhimento de presos provisórios em penitenciárias tende ultrapassar os limites de lotação, incompatibilizando o estabelecimento penal, transformando-o num mero "depósito" de seres humanos sem condições mínimas de convivência.

Diante da superlotação das penitenciárias, motivada pelo excessivo número de presos provisórios, obstaculariza o gozo dos direitos fundamentais mínimos não atingidos pela lei, criando, assim, um ambiente propício à indisciplina e desordem no interior dos presídios.

Considerações finais

Urge frisar, que nesse panorama se desenvolve um sentimento de injustiça nos presos que não são assistidos adequadamente pelos familiares ou advogados, bem como a ansiedade de vê-se julgado, o que às vezes demora o tempo suficiente do cumprimento da pena em abstrato.

Assevera-se, portanto, a necessidade em todo o Brasil, mas especialmente no Estado do Piauí, da implementação de cadeias públicas capazes de manter presos provisórios até a sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, bem como condição precípua para a harmônica integração social desejada pela lei de execução penal.

Apesar da possibilidade da custódia do preso provisório em penitenciárias, não é socialmente adequada à convivência coletiva destes com presos condenados, o que nas condições atuais vislumbra-se inevitável.



Referências bibliográficas

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Ed. CID, 2004.

CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral: volume 1. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
COYLE, Andrew. Manual para Servidores Penitenciários. Reino Unido: International Centre for Prison Studies, 2002.

FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões. 28ª ed. Petrópolis: Vozes, 2004.BRASIL.

Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htmBRASIL.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002.

Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.BECCARIA, C.
MIRABETE. Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.

NUCCI, guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

RANGEL, Paulo. Curso de Processo Penal. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Notas

[1]. Lei nº 7.210/84 (LEP): Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

[2]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 758.

[3]. Foucault, M. Microfísica do Poder, p. 43

[4]. Foucault, M. Vigiar e Punir, p. 94

[5]. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2004, p. 27.

[6]. Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

[7]. Art. 2° parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

[8]. Paulo Rangel. Direito Processual Penal, 12ª. edição, p. 584, 2006.

[9]. MIRABETE. Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2002. p. 735.

[10]. NUCCI, guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 594.

[11]. Lei de Execução Penal, art. 84 e art. 90.

[12]. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2004, p. 26.

[13]. Constituição Federal. Art. 5°., LVII.

[14]. Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Art. 11.Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

[15]. COYLE, Andrew. Manual para Servidores Penitenciários. Reino Unido: International Centre for Prison Studies, 2002, regra 84.

[16]. Lei de Execução Penal, art. 107. "Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária".

[17]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 69.

[18]. Lei n. 7.210/84, art. 6°, caput.

[19]. Lei n. 7.210/84, art. 52, § 2º.

[20]."Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol."

[21]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 172.

[22]. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Presos custodiados no Sistema Penitenciário do Piauí, Dez/2008: 1.606 presos provisórios (Homens e Mulheres) e 375 (Homens e Mulheres) presos condenados em regime fechado.

[23]. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Presos custodiados no Sistema Penitenciário do Piauí, Jun/2009: 1.751 presos provisórios (Homens e Mulheres) e 314 (Homens e Mulheres) presos condenados em regime fechado.

Texto extraído do Jus Navigandi







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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Eleições 2010


                    


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Desculpas esfarrapadas...











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domingo, 5 de setembro de 2010

CINEMA - Estréias da Semana

Como Cães e Gatos 2 - A Vingança de Kitty Galore
Os eternos rivais se unem contra as ameaças de uma felina elouquecida



Na continuação de Como Cães e Gatos (2001), uma ameaça sem precedentes faz com que felinos e caninos se tornem aliados pela primeira vez na história. O objetivo é derrotar Kitty Galore, uma ex-colaboradora da organização internacional MIAUS de espiões felinos, que resolveu entrar sozinha na batalha pela eliminação de todos os cachorros do planeta.

Além de exterminar seus eternos inimigos, os planos da enlouquecida gata também incluem derrubar todos os ex-companheiros de espionagem e transformar o mundo em seu arranhador de estimação. Para salvar as próprias vidas e de seus humanos, as duas espécies, então, se unem.

Como Cães e Gatos 2 - A Vingança de Kitty Galore, lançado também em 3D, reúne live action com bonecos de última geração e animação digital. Na versão original, os personagens ganham as vozes de Chris O' Donnell (Shane), Jack McBrayer (Chuck), Bette Midler (Kitty Galore) e James Marsden (Diggs).

INFORMAÇÕES

Censura: Livre

Diretor: Brad Peyton

Elenco: Chris O´Donnell, Geoff Redknap, Jack McBrayer

Nome Original: Cats & Dogs: The Revenge of Kitty Galore

Ano: 2010

País: EUA

Duração: 82 minutos

Site: Oficial

 
B1 - Tenório em Pequim
Documentário acompanha o judoca deficiente visual Antônio Tenório na busca da medalha de ouro
 
 
 
O documentário de Felipe Braga e Eduardo Hunter Moura mostra a jornada do judoca Antônio Tenório enquanto se prepara para disputar sua quarta medalha de ouro nas Paraolimpíadas de Pequim, realizadas em 2008. Mas Tenório não é qualquer atleta; ele carrega na manga do quimono o círculo vermelho que simboliza um B1, ou seja, um atleta totalmente cego.

As filmagens foram feitas no Brasil, França e China, em linha de tempo que percorre dos treinos até as competições.

Um dos poucos atletas deficientes visuais a competir também em campeonatos regulares, Tenório é tetracampeão paraolímpico na categoria 100Kg. A primeira medalha foi conquistada em 1996, em Atlanta. A partir daí, foi campeão nas três edições subsequentes.

INFORMAÇÕES

Censura: 10 anos

Diretor: Felipe Braga e Eduardo Hunter Moura

Elenco: (documentário)

Nome Original: B1 - Tenório em Pequim

Ano: 2010

País: Brasil

Duração: 99 minutos

 
[REC] Possuídos
Novos acontecimentos são registrados no mesmo prédio onde várias pessoas foram assassinadas
 

 
Continuação de [REC], de 2007, [REC] Possuídos dá sequência ao enredo da obra anterior.

Em quarentena, o edifício é monitorado pelas autoridades locais. Porém, há 15 minutos o pânico toma conta do lado de fora, já que não há mais contato com as pessoas que estão lá dentro. A continuidade do filme de 2007 para este começa aí. Para saber o que está acontecendo, uma equipe da SWAT é enviada ao interior do local, munida com fortes armamentos e câmeras de vídeo.

Dominar a situação e impedir que o vírus se propague seria, aparentemente, uma tarefa fácil e rápida. Mas os homens da unidade de operações especiais não esperavam encontrar algo tão demoníaco.

Indicado ao Prêmio Goya na categoria efeitos visuais, o longa utiliza a filmagem em primeira pessoa para atrair e criar maior intimidade com o espectador. Uma curiosidade é que os diretores Paco Plaza e Jaume Balagueró emprestaram suas vozes para dublar alguns personagens.

INFORMAÇÕES

Censura: 16 anos

Diretor: Jaume Balagueró e Paco Plaza

Elenco: Leticia Dolera, Pep Molina, Juli Fàbregas

Nome Original: [REC] 2

Ano: 2009

País: Espanha

Duração: 92 minutos

Site: Oficial

 
Enfim Viúva
Mulher se sente aliviada com a morte do marido, mas recomeçar não será tão fácil como imaginava
 
 
 
Na comédia francesa Enfim Viúva, Anne-Marie (Michèle Laroque) é uma dona de casa que, aparentemente, tem uma vida boa e tranquila. Vive numa bela casa com seu cachorro e o marido Gilbert (Wladimir Yordanoff), um rico e bem-sucedido cirurgião plástico.

No entanto, sua felicidade só é completa quando está ao lado de Leo (Jacques Gamblin), o amante com quem se encontra nos passeios pela praia. Um homem atraente e capaz de completá-la, ao contrário do marido.

Quando Gilbert morre num acidente de carro, Anne-Marie se sente aliviada, já que a partir de então poderá ser feliz ao lado de quem realmente ama. Mas isso se tornará quase impossível. A família, com uma preocupação exagerada pelo sofrimento da viúva, não a deixa sozinha nem por um minuto, complicando cada vez mais o encontro entre Anne-Marie e Leo.

O longa-metragem, filmado na França em março de 2007, tem assinatura de Isabelle Mergault, mesma diretora de Você é Tão Bonito (2005).

INFORMAÇÕES

Censura: 12 anos

Diretor: Isabelle Mergault

Elenco: Michèle Laroque, Jacques Gamblin, Wladimir Yordanoff.

Nome Original: Enfin Veuve

Ano: 2007

País: França

Duração: 93 minutos


Nosso Lar
Baseado no livro de Chico Xavier, longa acompanha a jornada do médico André Luiz após sua morte



Uma história sobre evolução e segunda chance, Nosso Lar apresenta a trajetória pelo mundo espiritual de André Luiz (Renato Prieto), um médico bem-sucedido que acorda em um lugar desconhecido - um ambiente escuro e tenebroso, com gritos e seres que vivem à sombra. Ele sabe que não está mais vivo, mas continua sentindo fome, frio, dor e sede.

Após o sofrimento nas zonas purgatórias, é levado para a cidade que dá nome ao filme, onde aprende como é a vida em outra dimensão, coisa que ele sequer supunha existir. Entre lições sobre conhecimento e momentos ainda marcados por dor e angústia, André Luiz vê que a vida na Terra continua, inclusive para sua família que ele tanto ansiava reencontrar.

O longa-metragem de Wagner de Assis é baseado no best seller do médium Chico Xavier. Em sua 60ª edição, o livro vendeu cerca de 2 milhões de cópias no Brasil e foi traduzido para outras dez línguas. Renato Prieto se preparou durante seis meses e emagreceu 18 quilos para viver o personagem. As gravações foram feitas no Rio de Janeiro e em Brasília entre agosto e setembro de 2009. Com um orçamento de R$ 20 milhões, a película teve o maior gasto com produção da história cinematográfica nacional.

INFORMAÇÕES

Censura: 10 anos

Diretor: Wagner de Assis

Elenco: Paulo Goulart, Othon Bastos, Ana Rosa, Werner Schunneman

Nome Original: Nosso Lar

Ano: 2010

País: BRA

Duração: 102 minutos

Site: Oficial


Um Mar de Aventuras 3D
Documentário em 3D exibe espécies marinhas encontradas em regiões pouco exploradas

 
 
Narrado pelo ator hollywoodiano Jim Carrey, Um Mar de Aventuras, com tecnologia Imax 3D, surpreende os espectadores ao apresentar a variedade da vida marinha encontrada nos recifes submarinos da Papua Nova Guiné, Indonésia e Austrália, como a Grande Barreira de Corais e as Ilhas do Triângulo de Coral.

O documentário possibilita o encontro cara a cara com algumas das mais misteriosas e maravilhosas criaturas do mar, além de alertar sobre a importância da preservação dos oceanos e advertir sobre as consequências e o impacto devastador do aquecimento global.

INFORMAÇÕES

Censura: livre

Diretor: Howard Hall

Elenco: Jim Carrey

Nome Original: Under the Sea 3D

Ano: 2009

País: EUA/CAN

Duração: 41 minutos

Site: Oficial

Fonte: Sites: MSN Cinema, Cinema com Rapadura e YouTube Share/Bookmark

sábado, 4 de setembro de 2010

Normas da União Estável. Como no casamento, ela traz obrigações e direitos

Sylvia Maria Mendonça do Amaral

A união estável é, para muitos, cercada de mistérios e dúvidas. Os principais questionamentos dizem respeito ao prazo pelo qual um casal deve viver junto para que ela se configure e o que a diferencia de uma relação de namoro ou noivado.

De acordo com a legislação, para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.

Seus requisitos caracterizadores são bastante subjetivos, principalmente em relação ao tempo de relacionamento, se levarmos em conta que o único dado contido na lei acerca disso diz que a relação tem que ser "duradoura". Dispositivo legal anterior ao Código Civil de 2002, hoje em vigor, fazia menção ao prazo de cinco anos, mas o fato de a lei ser omissa em relação a isso causa temor naqueles que mantêm entre si uma relação de namoro ou noivado.

Considerando-se a subjetividade de seus requisitos caracterizadores, para reconhecimento de uma união estável os julgadores analisam outros vários elementos, além daqueles mencionados na lei, de modo a obter mais indícios de estarem diante de uma união estável ou qualquer outro relacionamento que não esse.

Para que se dissolva uma união estável, é preciso que ela, antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes.

Diante da complexidade e da gravidade que envolve reconhecer e dissolver uma união estável, os julgadores avaliam provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua convicção.

Assim como no casamento, é importante que os companheiros, partes na união estável, tomem medidas protetivas em relação ao patrimônio de um ou de ambos. O regime de bens é um dos elementos que deve constar da escritura pública de união estável e sua escolha deve refletir os interesses e desejos do casal, já que a vida conjunta tem implicações financeiras.

Para os casamentos, o regime de bens atual é o da comunhão parcial, aquele no qual comunica-se entre os cônjuges todo o patrimônio formado durante o casamento, mantendo-se exclusivamente para cada um deles os bens adquiridos antes do casamento e os recebidos por herança ou doação, que também não são divididos no caso de separação do casal, mesmo que a herança ou a doação tenham sido recebidas durante o casamento.

O regime da comunhão parcial de bens será aquele que vigorará na hipótese de os futuros cônjuges não se manifestarem de forma diversa. E isso também se aplica às uniões estáveis, caso os companheiros abstenham-se de eleger outro regime.

Se o casal vive em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens. Caso a opção do casal seja por um outro regime, é preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais aspectos que o casal julgue importantes, inclusive pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc., da forma que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à lei.

Em termos práticos, o casamento e a união estável guardam maiores diferenças apenas em relação à burocracia que envolvem. Enquanto para o casamento são necessários vários documentos e procedimentos junto a cartórios de registro de pessoas naturais, para formalizar a união estável basta lavrar em cartório uma escritura pública. Em relação ao regime de bens, o casal que opta por outro que não o da comunhão parcial para o casamento, deve elaborar um pacto antenupcial. Se fizerem a mesma opção, àqueles que vão estabelecer uma união estável basta que mencionem o regime no corpo da escritura. A união estável, em suma, exige um único documento, diferente do que ocorre no casamento civil.

Se a opção do casal for pela união estável, e não pelo casamento civil, é importante a elaboração da escritura pública, até mesmo para que fique desde logo comprovada, reconhecida por escrito pelas partes, sem que seja necessária a produção de provas no caso de rompimento. Também é possível que o casal faça a escritura pública de união estável após anos de convívio, devendo fazer constar do texto a data na qual ela teve início.

Como no casamento, a união estável traz obrigações e direitos para ambas as partes e, por isso, não há motivo para que não seja oficializada. A ausência de uma escritura de união estável não a torna invisível aos olhos dos juízes que podem reconhecê-la por meio da análise de requisitos, como mencionado. Se a falta de documento oficial não é suficiente para que ela não seja reconhecida, não há por que não fazê-lo. É uma garantia para os companheiros, já que os relacionamentos estão sujeitos a muitos imprevistos que podem tornar a separação inevitável.

Revista Visão Jurídica.






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quinta-feira, 2 de setembro de 2010

EFEITOS JURÍDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral

A alienação parental consiste em um genitor tentar denegrir a imagem do outro, criar uma hostilidade entre ele e seu descendente e impedir a convivência do filho (que é de ambos) com o outro (geralmente ex-cônjuge), promovendo um afastamento progressivo até torná-lo estranho, indiferente e agressivo. Acontece principalmente após o término de uma relação conjugal litigiosa, em que apenas um dos genitores fica responsável pela guarda da criança ou adolescente. Isso porque em havendo consenso, o casal deverá optar pela guarda compartilhada, segundo o disposto em lei específica que alterou recentemente o Código Civil.

Visando coibir essa prática, a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, no último dia 15, o substitutivo do deputado Acélio Casagrande ao Projeto de Lei 4053/08, do deputado Regis de Oliveira, que cria instrumentos para punir o genitor que praticar o ato, que a Psicologia classifica como síndrome da alienação parental.

Ocorre que, com o rompimento do casamento de forma não amigável, é possível que haja discussões e muitos ressentimentos entre os ex-cônjuges, e que um dos genitores detenha com exclusividade a guarda da criança, já que impossível a obtenção do consenso. Inicia-se então um processo de afastamento do filho, promovido pelo guardião, com a intenção de se vingar do ex-cônjuge através da ruptura do relacionamento com o próprio filho, a quem ama.

Nesse contexto, tem-se definidos três protagonistas: o guardião, que passa a funcionar como alienante; o alienado, ex-cônjuge não detentor da guarda, mas com direito de visitação e convivência; a criança, que é a vítima da discórdia entre seus genitores. Essa atuação consiste em distanciar cada vez mais a criança do genitor que se encontra fora do lar, geralmente caracterizada por motivos infundados como maledicências, falsas afirmativas, fatos inverídicos e até mesmo difamação. Todas essas atitudes dirigidas à intenção de causar um abismo cada vez maior entre o filho e o ex-cônjuge, na tentativa de fazer com que o outro genitor sofra as conseqüências da separação através da ausência do filho que está sendo cerceado de sua convivência. Assim, mesmo que inconscientemente, utiliza-se da criança como instrumento de ataque ou vingança decorrente de questões mal resolvidas que deveriam ser resolvidas exclusivamente pelo casal.

Progressivamente, a criança passa a não desejar mais a companhia do alienado, a se negar a sair com ele ou a passar o final de semana na casa deste. Num estágio mais avançado, passa a detestar sua presença, seu contato e até mesmo sua voz, tamanha a perturbação e a crise emocional em que se encontra. Muitas vezes, o alienado percebe que algo não está bem, que a criança se mostra estranha, mas não consegue estabelecer diálogo, já que não raro existem ameaças por parte do alienante no sentido de que se comentar algo, poderão advir determinadas conseqüências indesejáveis. Estabelece-se um clima totalmente desfavorável ao relacionamento e as visitas vão se tronando cada vez mais escassas em razão das freqüentes negativas da criança em relação à companhia do outro genitor.

Tal conduta praticada pelo alienante gera na criança conseqüências diversas, que variam conforme o temperamento da vítima, podendo se apresentar irreversíveis ou de difícil reversão. Pode haver propensão a se tornar um adolescente revoltado, sem o referencial familiar indispensável ao sadio desenvolvimento. Na fase adulta pode se tornar dependente químico, alcoólatra ou portador de outros desajustes de conduta, mostrando-se agressivo ou extremamente tímido, apresentando diversos distúrbios comportamentais.
Nesse caso, detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude providências cabíveis.
O magistrado tentará solucionar a questão consensualmente, mas se persistir no propósito de isolar o outro genitor, o alienante poderá ser afastado e chegar a perder a guarda do filho. Em casos extremos poderá ser destituído do poder familiar, já que além de haver usado o filho como instrumento para ferir o outro genitor, persiste reiteradamente nessa prática em plena desconformidade com o vigente Direito de Família. A atual perspectiva do Direito de Família guarda estreita ligação com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, e, ao impedir ou obstar ao filho o exercício da convivência familiar indispensável à formação equilibrada do caráter, da auto- estima e da liberdade de relacionar-se com quem deseja, está o alienante cometendo ato atentatório à dignidade do próprio filho, frise-se, ainda que inconscientemente.

A Síndrome da alienação parental é um estágio avançado do afastamento, patológico e grave, caracterizado por grande perturbação mental e emocional capaz de provocar medo, ansiedade, náuseas e causar na vítima uma verdadeira aversão pelo genitor alienado.

Texto elaborado em 11/2009
Fonte: Laboratório Jurídico
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