sábado, 18 de setembro de 2010

Uso abusivo da prisão preventiva deve ser discutido

Flavia Alves

O governo brasileiro está deixando muito a desejar no cumprimento das obrigações constitucionais que garantem os direitos humanos aos quais todos os brasileiros têm direito, diz Juan Mendez, presidente do International Bar Association's Human Rights Institute. A crise corrente também está se tornando uma preocupação de segurança pública, que vem de encontro com as tentativas do estado de reduzir a criminalidade.

O relatório clama por reformas imediatas, incluindo alternativas à prisão preventiva, aumento do acesso à representação legal, e um tratamento judicial adequado. Organizações de sociedade civil e instituições judiciais precisam cobrar a responsabilidade dos governos por estas mudanças essenciais.

Com o quarta maior população carcerária do mundo, muitos brasileiros passam anos em prisão preventiva ou são mantidos na prisão depois de cumpridas suas sentenças, tudo graças ao sistema incompetente e burocrático além das falhas sistêmicas. Super lotação, condições sanitárias deploráveis, violência de gangues e tortura não são situações raras.

O rápido crescimento da população prisional, perto de 3.000 novos prisioneiros por mês, está exaurindo um sistema já em colapso, levando a um enorme número de casos reincidência e um atraso incalculável nos julgamentos. 80% dos prisioneiros não podem pagar por um advogado e o baixo número de defensores públicos no país é inadequado para lidar com aqueles que necessitam de sua assistência, gerando uma preocupação sobre a justiça dos vários julgamentos sendo conduzidos.

Texto extraído do Consultor Jurídico

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A salvaguarda dos presos provisórios

 Edimar Edson Mendes Rodrigues

RESUMO

O tratamento reservado ao preso provisório constitui-se em medida protetiva prevista na Constituição Federal e, especialmente, na lei executiva penal (Lei n. 7.210/84), a fim de assegurar o estado de presunção de inocência, antes da sentença penal condenatória transitada em julgado. O problema reside na inobservância destes preceitos. Atualmente, é comum presos provisórios custodiados em penitenciárias como se condenados fossem, em desacordo com a legislação vigente. Esta pesquisa objetiva, portanto, uma abordagem acerca do recolhimento de presos provisórios em penitenciárias, especialmente no Estado do Piauí, cujo descompasso no tratamento do preso provisório é bastante acentuado, conforme demonstram os dados estatísticos do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen do Ministério da Justiça. Nesse sentido, observou-se um elevado número de presos provisórios em relação aos condenados custodiados em penitenciárias, contribuindo para superlotação dos presídios. A coleta de dados foi realizada no sítio do Ministério da Justiça (Infopen). A análise dos dados permitiu observar que, malgrado a possibilidade de recolhimento de presos provisórios nas penitenciárias, as consequências desta custódia são nocivas e constituem um óbice para os objetivos da execução penal.

Introdução

A Lei n. 7.210/84, lei executiva penal brasileira, assegura tratamento distinto ao preso que aguarda julgamento, determinando sua custódia em cela separada dos presos condenados. Desse modo, estabeleceu a cadeia pública como o estabelecimento penal adequado ao recolhimento de presos provisórios.[1]

As disposições acima referenciadas, no contexto atual do sistema penitenciário brasileiro, não recebem o devido acatamento, especialmente no Estado do Piauí que não possui cadeias públicas e encaminha toda a demanda de presos provisórios para as penitenciárias, onde não há vagas suficientes, tampouco condições adequadas para a separação dos presos.

A propósito da efetividade da Lei de Execução Penal, Zaffaroni e Pierangeli reputam oportuno recordar a afirmação de Fragoso que "qualificou a legislação executiva penal como uma "carta de intenção", em razão da falta de infra-estrutura, especialmente edifícia"[2]

Desse modo, o objetivo do presente trabalho é conhecer as garantias legais, bem como os aspectos nocivos do recolhimento de presos provisórios em penitenciárias no Brasil, especialmente, no Estado do Piauí.

Retrospecto da prisão provisória

A prisão, do ponto de vista sociológico, é um reflexo do poder soberano do Estado, constituindo-se num instrumento de controle social. Acerca da sua existência como manifestação do poder, Foucault[3] afirma que "Prender alguém, mantê−lo na prisão, privá−lo de alimentação, de aquecimento, impedi−lo de sair, de fazer amor, etc., é a manifestação de poder mais delirante que se possa imaginar. (...) A prisão é o único lugar onde o poder pode se manifestar em estado puro em suas dimensões mais excessivas e se justificar como poder moral".

Depreende-se que a prisão na sua gênese não tem somente caráter punitivo, mas sobretudo cautelar, com o fito de manter o acusado de um crime privado da liberdade de locomoção para aguardar a aplicação de uma pena suplicante. Assim, assevera Foucault ser a prisão "prevista também como condição para que se possam executar certas penas (o trabalho forcado, por exemplo)".[4]

Outrora, meados do século XVIII, Beccaria criticava o sistema criminal e as leis de sua época, considerando a prisão uma expressão do poder:[5]

"A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em vez da justiça; é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado;"

Apesar do seu caráter suplicante, não se considerava a prisão provisória como efetivo cumprimento de pena, mas como mecanismo capaz de docilizar o corpo para posterior aplicação da punição, em geral pena de morte ou impingimento de intenso sofrimento, mas que era reconhecida e legitimada pelo poder.

A partir dessa concepção, adotada no Antigo Regime, de aplicação de penas corporais, da barbárie, das penas cruéis, de banimento e pena de morte, é que filósofos, sociólogos e juristas passaram a apontar, com independência, as irregularidades e abusos do poder, em especial, o excesso de castigo como fonte punitiva.

A prisão no Brasil
No Brasil, a prisão é um comando constitucional que se constitui em última razão. Trata-se de um instituto excepcional de privação da liberdade que pode ocorrer no âmbito da formação da culpa, antes de sentença condenatória definitiva, bem como pena prevista em lei. A Constituição Federal vigente estabelece como regra a liberdade individual, prevendo a prisão como medida excepcional:

"Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei." (Constituição Federal, 1988)

Presos provisórios: questões conceituais

Segundo Capez (2002), o preso provisório é aquele que teve sua liberdade de locomoção despojada sem sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, aquele que aguarda julgamento do seu processo recolhido à prisão. Esta provisoriedade se manifesta como medida cautelar necessária para se atingir os fins colimados pelo Estado.

A prisão provisória, afirma Mirabete (2002), refere-se a qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, podendo esta se dar em flagrante delito, preventivamente, por sentença de pronúncia, por sentença condenatória recorrível, desde que demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como nos casos autorizadores da prisão temporária.

Realizada a prisão provisória, faz-se necessário o recolhimento do preso em estabelecimento adequado a fim de aguardar o deslinde do processo, atendendo-se, assim, o principio constitucional da presunção de inocência. É o que estabelecem alguns instrumentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e Regras Mínimas para Tratamento de Pessoas Presas.

Preso provisório e a lei de execução penal

A execução penal é a última fase da persecução penal que objetiva a concretização da pretensão de punir do Estado. Rangel (2006) ressalta que esta pretensão executória, por sua vez, exige uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

A Lei n. 7.210/84 (LEP) estabelece expressamente que o objetivo da execução penal é a efetivação das sentenças ou decisões criminais, bem como proporcionar condições necessárias à harmônica integração social do condenado e do internado. [6]

Observa-se que não é objetivo da execução penal cuidar do preso provisório, uma vez que faz referência apenas àqueles com condenação definitiva e aos submetidos a medida de segurança.

Não obstante o disposto na legislação executiva, foi excepcionada sua aplicação aos presos provisórios.[7]

A LEP impõe condições importantes para a salvaguarda de pessoas presas. Determina o art. 87, caput, que "a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado". Assim, condiciona o recolhimento de presos provisórios em separado como dispõe o art. 102, caput, que "a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios."

Nesses casos, não tem cabimento interpretação extensiva para justificar o recolhimento de presos provisórios em penitenciárias, dado que se trata da privação da liberdade de locomoção e nesse sentido a interpretação deve ser estrita, como bem leciona o professor Paulo Rangel que "tratando-se de normas restritivas de um direito, qual seja o direito constitucional de liberdade de locomoção (cf. art. 5°., XV, CRFB), a interpretação deve ser estrita."[8]

Julio Fabbrini Mirabete é enfático quanto à custódia de preso provisório:[9]

"Aquele que estiver recolhido em decorrência de prisão provisória (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária, prisão em decorrência de pronúncia, prisão em decorrência de sentença condenatória) deve ficar separado dos que estão definitivamente condenados (art. 300 do CPP, e art 84 da LEP). Procura-se evitar que o preso provisório conviva com criminosos condenados. O local para o recolhimento é a cadeia pública, estabelecimento penal que cada comarca deve ter, conforme a Lei de Execução Penal (art. 102)".

Quanto à separação dos presos provisórios dos condenados em definitivo, segue o magistério de Guilherme de Souza Nucci:[10]

"Trata-se de uma obrigação do Estado, evitando-se a promiscuidade nefasta dos presídios e amenizando-se o trauma daquele que, não sendo ainda considerado culpado, merece ser afastado dos presos já sentenciados com tânsito em julgado. A lei 7.210/89 (Lei de Execução Penal), sensível a esse drama, em vez de facultar, determina que o preso provisório fique separado do condenado definitivamente (art. 84, caput). E vai além, com razão: determina que o condenado primário deve ficar em sessão distinta, no presídio, do condenado reincidente (art. 84, § 1º)".

A Lei de Execução Penal dispõe que a cadeia pública deverá ser instalada próximo de centro urbano, observando-se na construção as condições mínimas exigidas pela lei. Diversamente, finaliza que a penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a uma distância que não limite a visitação.[11]

O amparo legal dos presos provisórios

Em meados do século XIX, Beccaria já defendia a proteção dos acusados antes de serem condenados, asseverando que "A prisão não deveria deixar qualquer pecha de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida"[12].

Está evidente que o Estado objetiva a salvaguardar as pessoas presas provisoriamente, ou seja, enquanto aguardam o julgamento, pois além dos dispositivos já mencionados insertos na Lei de Execução Penal há também disposição constitucional nesse sentido, o princípio da presunção de inocência, assegurando que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".[13]

Assim também determina a Declaração Universal dos Direitos Humanos que "toda pessoa acusada de um ato delituoso é presumida inocente até que sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em todas as garantias de defesa necessárias lhe sejam asseguradas."[14]

As Regras Mínimas para Tratamentos de Pessoas Presas determinam: "os presos não julgados presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados".[15]

Este sistema transformou as penitenciárias em verdadeiras cadeias públicas, ou melhor, estabelecimentos sui generis, que comporta presos provisórios e condenados convivendo coletivamente, opondo-se diametralmente às orientações legais.

A prisão provisória tem uma característica importante que é a jurisdicionalidade, que determina a análise judicial da adoção de tal medida, por se tratar de restrição a direitos consagrados na Constituição Federal e Convenções Internacionais.

Faz-se necessário mencionar que é indispensável ordem judicial escrita para determinar o encaminhamento do preso provisoriamente para penitenciárias, assim ordena a lei que "ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária".[16]

Consequências nocivas do recolhimento de presos provisórios em penitenciárias

O desprezo às normas legais que disciplinam o tratamento dos presos provisórios motiva a superlotação das penitenciárias, onde condenados definitivamente que aguardam benefícios legais como progressão de regime, livramento condicional ou o cumprimento integral da pena, convivem com presos provisórios que sequer sabem se serão ou não condenados.

Destarte, as consequências são tão devastadoras, que não são raros os amotinamentos e rebeliões de presos, quase sempre reivindicando o julgamento de processos dentro de um prazo razoável, no sentido de fazer cessar o estado de incertezas criado pela morosidade do sistema penal.

O sistema penal não se limita ao Poder Judiciário, mas se constitui numa atividade complexa como define Zaffaroni e Pierangeli:[17]

"Chamamos "sistema penal" ao controle social punitivo institucionalizado, que na prática abarca a partir de quando se detecta ou supões detectar-se uma suspeita de delito até que se impõe e executa uma pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação. Esta é a idéia geral de sistema penal em um sentido limitado englobando a atividade do legislador, do público, da polícia, dos juízes, promotores e funcionários e da execução penal".

O excesso de presos nas penitenciárias tornou-se um óbice para a administração do sistema penitenciário brasileiro, que consiste numa atividade complexa que conjuga competência do Poder Judiciário e do Executivo.

Assim, a Lei n. 10.792 de 1° de dezembro de 2003, introduziu inovações importantes na LEP, a fim de facilitar a administração das penitenciárias, determinando que "a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório".[18]

Como resultado da mesma manifestação de poder, a Lei n. 10.792/03 implementou uma medida suplicante, o Regime Disciplinar Diferenciado, que visa, através da "docilização" do preso, a manutenção da ordem nos presídios estabelecendo que "estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando."[19]

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) foi elevado à categoria de solução para os problemas de indisciplina e desordem do sistema penitenciário, impingindo ao preso recolhimento individual com duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.[20]

O suplício imposto pelo RDD fere o Princípio da Humanidade, donde "deduz-se a proscrição das penas cruéis ou de qualquer pena que desconsidere o homem como pessoa".[21]

Verifica-se que a falta de cadeia pública, a exemplo do que ocorre no Estado do Piauí, influencia as decisões que determinam o recolhimento de presos provisórios em penitenciárias.

As consequências advindas da custódia inapropriada são danosas e contrariam os objetivos da execução penal, tornando-se verdadeira medida de segurança pública. Estes recolhimentos, ás vezes, se dão através de uma ordem escrita simples, sem menção aos dados de qualificação pessoal e sem a figura delitiva imputada ao réu, o que dificulta a sua individualização.

Uma breve análise dos dados do Infopen – diagnóstico do sistema penitenciário estadual brasileiro, mantido pelo DEPEN, à disposição no sítio do Ministério da Justiça, demonstra claramente um número muito superior de presos provisórios em relação a condenados custodiados em penitenciárias do Estado do Piauí. Pelos dados colhidos pelo Infopen em dezembro de 2008[22] e junho de 2009[23], é possível se verificar uma disparidade enorme entre o número de presos provisórios e condenados, sendo aqueles em maior número.

O desmedido recolhimento de presos provisórios em penitenciárias tende ultrapassar os limites de lotação, incompatibilizando o estabelecimento penal, transformando-o num mero "depósito" de seres humanos sem condições mínimas de convivência.

Diante da superlotação das penitenciárias, motivada pelo excessivo número de presos provisórios, obstaculariza o gozo dos direitos fundamentais mínimos não atingidos pela lei, criando, assim, um ambiente propício à indisciplina e desordem no interior dos presídios.

Considerações finais

Urge frisar, que nesse panorama se desenvolve um sentimento de injustiça nos presos que não são assistidos adequadamente pelos familiares ou advogados, bem como a ansiedade de vê-se julgado, o que às vezes demora o tempo suficiente do cumprimento da pena em abstrato.

Assevera-se, portanto, a necessidade em todo o Brasil, mas especialmente no Estado do Piauí, da implementação de cadeias públicas capazes de manter presos provisórios até a sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, bem como condição precípua para a harmônica integração social desejada pela lei de execução penal.

Apesar da possibilidade da custódia do preso provisório em penitenciárias, não é socialmente adequada à convivência coletiva destes com presos condenados, o que nas condições atuais vislumbra-se inevitável.



Referências bibliográficas

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Ed. CID, 2004.

CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral: volume 1. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
COYLE, Andrew. Manual para Servidores Penitenciários. Reino Unido: International Centre for Prison Studies, 2002.

FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões. 28ª ed. Petrópolis: Vozes, 2004.BRASIL.

Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htmBRASIL.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002.

Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988.BECCARIA, C.
MIRABETE. Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.

NUCCI, guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

RANGEL, Paulo. Curso de Processo Penal. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Notas

[1]. Lei nº 7.210/84 (LEP): Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

[2]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 758.

[3]. Foucault, M. Microfísica do Poder, p. 43

[4]. Foucault, M. Vigiar e Punir, p. 94

[5]. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2004, p. 27.

[6]. Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

[7]. Art. 2° parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

[8]. Paulo Rangel. Direito Processual Penal, 12ª. edição, p. 584, 2006.

[9]. MIRABETE. Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. São Paulo: Atlas, 2002. p. 735.

[10]. NUCCI, guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 594.

[11]. Lei de Execução Penal, art. 84 e art. 90.

[12]. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2004, p. 26.

[13]. Constituição Federal. Art. 5°., LVII.

[14]. Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Art. 11.Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

[15]. COYLE, Andrew. Manual para Servidores Penitenciários. Reino Unido: International Centre for Prison Studies, 2002, regra 84.

[16]. Lei de Execução Penal, art. 107. "Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária".

[17]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 69.

[18]. Lei n. 7.210/84, art. 6°, caput.

[19]. Lei n. 7.210/84, art. 52, § 2º.

[20]."Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol."

[21]. ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 5ª edição revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 172.

[22]. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Presos custodiados no Sistema Penitenciário do Piauí, Dez/2008: 1.606 presos provisórios (Homens e Mulheres) e 375 (Homens e Mulheres) presos condenados em regime fechado.

[23]. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Presos custodiados no Sistema Penitenciário do Piauí, Jun/2009: 1.751 presos provisórios (Homens e Mulheres) e 314 (Homens e Mulheres) presos condenados em regime fechado.

Texto extraído do Jus Navigandi







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