sexta-feira, 9 de julho de 2010

TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS

      Títulos de crédito sãos “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”2, esta é a concepção do italiano Cesare Vivante. No entanto, na era virtual em que as operações são marcadas pela informatização, não se entende que se continue a tratar o título de crédito como o antigo modelo incorporado ao papel, ainda que tenha exercido grande importância no passado, não pode mais ser tratado como fundamental a circulação de riquezas.
      A evolução tecnológica proporcionada pela informatização vem sendo o propulsor de grandes e significativas mudanças, tendo por objetivo que os países adaptem suas leis à realidade subjacente e, ensejando ser inadmissível que no mundo globalizado no qual predomina a informática, abstenham-se de incorporá-la à sua legislação. Por este motivo, e pela necessidade de estarem presentes na vida cotidiana, os títulos de crédito assumem a modernidade necessária à geração de maior circulação de riquezas no Brasil.
      Sendo assim, é relevante a previsão de emissão na forma eletrônica no atual Código Civil, em seu art. 887: “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Esse conceito é o mais aceito na doutrina por trazer as três principais características dos títulos de créditos: Literalidade, Autonomia e Cartularidade. Sendo que havendo a descartularização do título, surgem dúvidas em relação a possibilidade de aceite, protesto, execução e se a mesma é de fato, um título de crédito. O art. 225 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reconheceu expressamente a existência, a validade e a eficácia jurídicas do documento eletrônico. São esses os termos da norma: “As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.4 Portanto, a representação, a guarda ou a perpetuação de um fato, pode ser juridicamente efetivada por intermédio de um arquivo eletrônico.
      Ainda que algumas legislações esparsas, como a Lei das Duplicatas e a Lei de Protestos já autorizassem a utilização de meio eletrônico no protesto de duplicatas, não previam a emissão eletrônica do título. Importa frisar que no Brasil nem todos os títulos de crédito são virtuais, mesmo que se possuam condições para isso. O que alguns chamam de título de crédito eletrônico não o é, porque não existe um documento que o represente, que contenha todos os requisitos estabelecidos em lei. Segundo Fabio Ulhoa Coelho, “Título de crédito não é mais o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido; e sim, o “documento, cartular ou eletrônico, que contempla cláusula cambial, pela qual os co-obrigados expressam a concordância com a circulação do crédito nele contido de modo independente e autônomo” 5
       Para o Conselho da Justiça Federal, o documento eletrônico tem valor probante, desde que esteja apto a preservar a integridade do seu conteúdo e  que também seja idôneo ao apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada. 6

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NOTAS

1. Graduandas do Curso de Direito da FAO.

2 VIVANTE, Cesare

3 Art. 887, Código Civil de 2002.

4. Art. 225 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

5.http://washingtonbarbosa.com/2010/02/08/entrevista-fabio-ulhoa-coelho-titulos-de-credito/. Entrevista concedida por Fabio Ulhoa Coelho: Títulos de Créditos, e publicada por Washington Barbosa em 08/02/2010.

6 Enunciado 297 – IV Jornada de Direito Civil


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial / Direito de Empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. Vol. 01; 12ª Ed. revista e atualizada. Editora Saraiva: São Paulo. 2008, p. 373–390.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direto Comercial. Vol.02; 23ª Ed., atualizada pelo autor. Editora Saraiva: São Paulo. 2003, p. 357–362.

VIVANTE, Césare. Tratt. di dir. comm. 5ª. Ed., v. III.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. v. 1.

320 PENTEADO, Mauro Rodrigues. Títulos de Crédito: Considerações sobre o Projeto e Notas acerca do Código Civil de 2002, em Matéria de Títulos de Crédito. São Paulo: Walmar, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. v.3, 6.ed. São Paulo:

Atlas, 2006.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Texto elaborado em 28/05/2010.

Share/Bookmark

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários relevantes, com ética, educação e respeito serão sempre bem-vindos!!!

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...