sexta-feira, 9 de julho de 2010

PEDOFILIA

         Com a finalidade de aprimorar o combate à prostituição, e a exploração sexual de crianças e adolescentes, o projeto de lei nº 5658/2009, insere o § 3° no art. 244 da Lei nº 8.069/90, do ECA, e altera as Leis nº 7.960/89, Lei de Prisão Temporária, e nº 8.072/90, Lei de Crimes Hediondos.
         Essa alteração visa aplicar a mesma pena aos que intermediarem a exploração sexual infantil, aos que praticarem conjunção carnal ou atos libidinosos com crianças e adolescentes que são explorados sexualmente, penalizando também os clientes eventuais.
           Importa frisar que ”os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.”
      Segundo Fátima Aparecida de Souza Borges “crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada.”1 Alexandre de Moraes salienta ainda, que “o legislador brasileiro optou pelo critério legal na definição dos crimes hediondos, prevendo-os, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 8.072/90.
      Assim, crime hediondo no Brasil, não é aquele que se mostra repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador ordinário, uma vez que não há em nível constitucional qualquer linha mestra dessa figura criminosa. ”2
       Matéria publicada na revista “Veja”, de 15 de julho de 2009, nos mostra que a violência e o abuso, muitas vezes,  procedem daqueles que deveriam cuidar e zelar pela sociedade, dos que têm dever de não permitir que esses crimes ocorram. 3
       Sendo assim, cabe a sociedade exigir a efetiva atuação do Poder Público na gestão de recursos, aplicação da lei, e a penalização dos agressores e intermediadores de crimes que violam de maneira tão cruel, os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. “O esforço conjunto entre família, Estado e sociedade, pode mudar a situação em que muitas crianças e adolescentes se encontram. Esse esforço deve ser tanto no sentido de ter a consciência que o problema é de todos e, principalmente, no de cobrar que as leis existentes sejam colocadas em prática.”4
         Celso Delmanto diz que: “[...] embora inadmissível a presunção de violência, não pode o Direito Penal deixar de proteger os menores de 14 anos. É por isso que o legislador deveria, com a máxima urgência, reformular não só este art. 224, mas todos os crimes sexuais previstos no CP, para adequar a antiga Parte Especial ao moderno Direito Penal[...]”5
    Diante disso, conclui-se que o objetivo principal da norma aqui, deve ser a proteção do menor. Espera-se, assim, que as alterações previstas no projeto de lei, venham a ser efetivadas, no sentido de propiciar ampla proteção aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.


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NOTAS

1 Wikipédia, a enciclopédia livre, Crime hediondo.

2 Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, 8ª ed. p.233.

3 Revista Veja, Edição 2121, 15 de julho de 2009.

4 Vicente de Paula Faleiros, A violência sexual contra crianças e adolescentes e a construção de indicadores : a crítica do poder, da desigualdade e do imaginário, Trabalho apresentado na Oficina de Indicadores da Violência Intra-familiar e da Exploração Sexual de crianças e adolescentes, promovida pelo CECRIA, em Brasília de 01 a 02/12/97.

5 Delmanto, Celso, Código Penal Comentado, 4ª ed., p. 409.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 11ª ed. amp. e atual., Rio de Janeiro, 2009.

DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Celso. Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Renovar. 1998.
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Elaborado em 22/09/2009.


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