quarta-feira, 11 de agosto de 2010

O goleiro Bruno deve ser solto?


Conforme divulgado pela imprensa, hoje (05/08/10) terminaria o prazo da prisão temporária do goleiro Bruno. Diante deste fato, e para que se tenha uma compreensão adequada da situação, a pergunta que se coloca é a seguinte: o goleiro pode ser solto?
Para enfrentar a resposta, primeiramente é preciso entender a diferença entre a prisão preventiva e a prisão temporária. Ambas têm o caráter de cautelaridade e não se confundem com a prisão-pena, ou seja, esta decorre da aplicação da punição ao condenado, e no caso ainda não há nem mesmo processo criminal estabelecido, ante o não recebimento da denúncia.

Vale lembrar e esclarecer que segundo a sistemática estabelecida na nossa Constituição Federal, ninguém é considerado culpado até que seja condenado e esgotados os recursos, o que corresponde ao princípio da presunção de inocência (art 5º, LVII, da CF).

A prisão temporária, prevista no art. 1º da Lei 7.960/89, é solicitada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao Juiz, enquanto um meio importante para a realização das investigações, sendo cabível diante de alguns crimes como o de homicídio. Muitas vezes tem por fundamento permitir a adequada colheita de provas e evitar a comunicação entre acusados. Trata-se da mais precária das modalidades de prisões.

Já a prisão preventiva, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, tem o sentido típico de cautelaridade. Isto é, trata-se de meio voltado à garantia da condução regular do processo criminal ou a tranqüilidade social, o que se traduz naquilo que a lei denomina de garantia da ordem pública, econômica, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução do processo. Assim, pode ser decretada no caso de ameaça a testemunhas, degradação de provas, fuga do acusado ou algum risco à sociedade.

No caso do goleiro Bruno, no momento atual, com o fim da prisão temporária, a pergunta que se coloca é se haverá a decretação da preventiva, o que não ocorreu até o momento. E se a resposta é positiva, outra pergunta que deve ser feita é: com base em qual dos fundamentos seria decretada a preventiva?

- garantia da ordem pública e econômica? O goleiro é ameaça à ordem pública ou econômica?

- da aplicação da lei penal? Há risco de fuga?

- conveniência da instrução do processo? ainda existem provas a serem colhidas e a liberdade implicará no comprometimento da colheita?

- qual ou quais fundamentos justificam a preventiva?

Ficam as perguntas. Quem se arrisca à manifestação? Deixe um comentário…

OBS: Estes esclarecimentos são relevantes não apenas para a compreenssão da situação intensamente veiculada, mas inclusive pelo fato de que os conceitos envolvidos são passíveis de cobrança em provas de concursos públicos.
Por Rogério Neiva, 5 de agosto de 2010.

Fonte: Blog do Professor Rogério Neiva
http://blog.tuctor.com/novidades-de-concursos/o-goleiro-bruno-deve-ser-solto-concursos-publicos
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Denúncia e prisão preventiva. Oficialmente os nove são réus.

"(...) devemos sempre analisar que, além da vida da vítima (se é que ela morreu mesmo), estamos lidando com a vida de mais nove pessoas e nove famílias e, temos sempre que pensar no sofrimento deles. E se forem inocentes?"


quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Nesta última quarta-feira, o goleiro Bruno e mais oito pessoas foram denunciadas pela morte de Eliza Samudio. Em verdade, me espantei com a denúncia, pois, pensei que o promotor do caso seria um pouco mais criterioso e pediria maiores investigações, fato este que não ocorreu. Fantini, disse que o trabalho da polícia mineira foi brilhante e apenas não denunciou os nove envolvidos pelo crime de formação de quadrilha, vez que entendeu que não havia o requisito da habitualidade. Notícias divulgadas pela imprensa, informam que a juíza do caso já recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de todos, sendo que agora, Fernanda Gomes de Castro, a única envolvida que estava em liberdade, passa a ser considerada foragida pela justiça. Ontem e hoje, tive a oportunidade de comentar e participar de um debate em relação ao presente caso, nos sites G1 e estadão, onde notei claramente que, neste caso especificamente, há muita dúvida por parte da população, não somente em relação se a morte ocorreu ou não, mas sim e, também, pela validade dos demais meios de prova utilizados pela polícia até o momento. Se por um lado, alguns defendem com veemência que Bruno e os demais efetivamente cometeram os crimes em questão, sendo que alguns inclusive defendem a pena de morte, por outro, muitas pessoas também analisam com cuidado o caso, nem defendendo e nem incriminando, e muitos acreditam que a ausência de um cadáver por si só já inocenta os envolvidos. Eu, particularmente, entendo que houve uma precipitação por parte dos promotores ao oferecer a denúncia tão rapidamente, pois, tenho para mim que os elementos de prova colhidos até o presente momento, não irão se sustentar, podendo inclusive, cair por terra e absolver eventuais culpados. Penso que uma investigação mais prolongada, seria conveniente a fim de se evitar um possível erro de julgamento. Ainda, deverá ser individualizada a conduta de cada um dos nove envolvidos, de forma que, em caso de condenação, atribuir pena a cada um dos possíveis condenados apenas e tão somente pela sua participação efetiva nos delitos lhes atribuídos. Por enquanto, ausentes de elementos firmes de convicção, continuo com a minha opinião de que a prisão dos nove envolvidos é ilegal e desprovida de fundamentos. Vou repetir o que sempre digo: todas as minhas opiniões em relação ao caso, são baseadas apenas nas informações veiculadas pela imprensa, pois o processo corre em segredo de justiça, tendo contato direto com eles apenas as partes e seus representantes. Devo lembrar, porém, que os crimes atribuídos aos nove acusados são de extrema gravidade, sendo eles: homicídio triplamente qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver. E pela gravidade do delito é que defendo que as provas devem ser incontestáveis mesmo, não se admitindo suposições ou mera deduções. Além disso, devemos sempre analisar que, além da vida da vítima (se é que ela morreu mesmo), estamos lidando com a vida de mais nove pessoas e nove famílias e, temos sempre que pensar no sofrimento deles. E se forem inocentes?

Autor: Liev Ferreira Botelho Galvão
 
Fonte: Blog Justiça Cega Hoje



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domingo, 8 de agosto de 2010

Sobre o direito de ser pai

A resolução de ter um filho nestes loucos dias em que vivemos não é fácil.

Não que outros tempos, menos confortáveis, democráticos e/ou violentos fossem evidentemente mais propícios à procriação humana, não. Deixamos para trás fantasmas como as altas taxas de mortalidade infantil, doenças infecto-contagiosas que dizimaram ou marcaram como inúteis gerações inteiras (a poliomielite como exemplo máximo), combatemos a exploração do trabalho infantil, aumentamos os níveis de escolaridade virtualmente em todo o mundo. (Não, é claro que não estou falando da África ou de nossas favelas).

Fomos agraciados com outros vilões, porém. A violência outrora típica das cidades grandes espalhando-se pelo interior, o vício das drogas - cada vez mais facilmente disponíveis para os adolescentes, as mortes no trânsito, os cartões de crédito que prometem uma felicidade consumista e espontânea com o único intuito de recrutar novos inadimplentes como prisioneiros da malha de exploração econômica do novo capitalismo, a destruição das famílias com a vulgarização do casamento e do divórcio.

Destes, considero os dois últimos os piores. Não que eu seja contra uniões estáveis pelo amor de Deus, se o fosse, não estaria vivendo com alguém que amo e respeito. Nem sou contrário ao estabelecimento do divórcio como solução para más escolhas. Muito menos a favor das famílias de mentirinha em que boa parte de nós fomos criados, mantidas a custo de manobras extraordinárias cuja intenção era tão somente garantir a sobrevida de casamentos fracassados até que os filhos fossem adultos.

Acredito sim que uma relação sólida e sadia entre dois humanos viventes, quando é do desejo de ambos que esta dure mais que uma "ficada" ou um namoro, possa ser o que de mais belo experimentaremos neste mundo de dificuldades financeiras, profissionais e psicológicas.

Acredito também, contudo, que nossa sociedade não está preparada, nem do ponto de vista micropolítico, nem do ponto de vista legal, a fornecer suporte adequado às famílias desfeitas. Vivemos ainda numa era patriarcal-matriarcal, em que ao pai cabe o sustento e à mãe, a criação dos filhos. Isto fica evidente quando se trata de disputas no âmbito judicial, uma vez que o Novo Código Civil não nos agraciou com as mudanças que se fazem necessário para atender a mulher moderna, o pai responsável e a atual família brasileira. A Guarda dos filhos continua sendo monoparental, da mesma forma que no antigo Código Civil (1916), hoje quase centenário.

Disso resultam problemas graves que atingem um número cada vez maior de crianças e principalmente progenitores do sexo masculino uma vez que, no Brasil, em 91% dos casos a guarda de filhos menores recai sobre a mãe. Como decisões favoráveis à guarda compartilhada são ainda raras em nosso sistema judiciário, estes pais vêem suas funções resumidas às de pai provedor e pai visitador, quebrando-se laços que deveriam ser protegidos por lei (entre a prole e o pai) e instaurando-se problemas variados de convivência entre as duas porções da família desfeita o mais grave deles a Síndrome de Alienação Parental.

Esta Síndrome, descrita por definida pela primeira vez em 1985 pelo professor doutor Richard A. Gardner, professor de Psiquiatria Infantil da Universidade da Columbia (EUA), é "o denegrir sistemático de um progenitor pelo outro, com o intuito de alienar a criança do convívio do primeiro".

Pais que sofrem este tipo de abuso experimentam sensações de perda, tendência à depressão e/ou agressão.

Filhos que sofrem privação de convívio com um dos progenitores são mais propensos a distúrbios psicológicos. A ligação entre a criança e o pai alienado estará irremediavelmente destruída e, com efeito, não poderá ser restabelecida sem que se passe um hiato de alguns anos. O pai alienado passa a ser um estranho para a criança, e seu modelo psicológico passa a ser o do outro progenitor, que detém a guarda e instaura o processo, por apresentar-se mal-adaptado à separação/divórcio e reagir a esta de forma disfuncional.

Uma conjunção de fatores (pai alienado do convívio mais modelo familiar incompleto e patológico) parece ser causa de inúmeros problemas psiquiátricos para a prole, como a depressão crônica, a incapacidade de “funcionar” dentro de um contexto psicossocial normal, problemas de construção da identidade, desespero, sentimentos incontroláveis de culpa, tendência à desorganização, sentimentos de isolamento, podendo chegar até ao desenvolvimento de neuroses específicas como a Síndrome de Ansiedade Generalizada e a Síndrome de Hiperatividade da Infância. Na juventude e idade adulta, há correlação estatisticamente significativa, nos (poucos) trabalhos existentes sobre o assunto, a uma maior propensão ao tabagismo, à drogadicção, ao alcoolismo, à criminalidade e a tendências suicidas.

A Síndrome de Alienação Parental pode e deve ser incluída como uma forma de abuso à infância. Seus efeitos não são somente temporários, mas podem acarretar problemas psicológicos, psiquiátricos e sociais pelo restante da vida do indivíduo.

Estados americanos como Califórnia, Texas e Pensilvânia já possuem jurisprudência sobre o assunto, cada vez mais discutido nos foros legal e científico. Já a União Européia vem discutindo desde 1992, quando um tribunal alemão recusou-se a permitir o direito de visitação de um pai a seu filho fora dos horários pré-estabelecidos, uma vez que o filho se recusava a vê-lo. O tribunal instruiu que estas visitas fossem realizadas somente com o acompanhamento da mãe e de um psicoterapeuta de sua escolha. Esgotados todas as possibilidades de apelação, e ainda impossibilitado de conviver com seu filho, este pai dirigiu-se à Corte Européia de Direitos Humanos demandando justiça e reparação contra a Justiça alemã. Ele invocou o Artigo 8 da Convenção dos Direitos Humanos que diz que "toda pessoa tem direito à sua vida (...) e família (...)" e que "a autoridade pública que exerce o direito previsto pela lei deve estabelecer medidas que, dentro de uma sociedade democrática, visem preservar a saúde ou a moral, ou a proteção dos direitos e liberdades dos outros(...)"  Neste caso, conhecido como "o caso Elsholz" a Corte Européia deu razão ao querelante e condenou o estado alemão a pagar 47600 marcos à título de reparação moral. Desde então, a Alemanha incluiu medidas preventivas e punitivas em relação à Síndrome de Alienação Parental em seu Código Civil.
Isto mostra que, independente das leis nacionais, o interesse superior da criança inclui o acesso fundamental ao convívio com seus dois pais.

Estudos multidisciplinares vêm estabelecendo subdivisões da Síndrome baseadas em características psicossociais das famílias e gravidade dos sintomas apresentados pela(s) criança(s) envolvida(s). O tratamento é multimodal e deve incluir dois braços principais: jurídico (responsável pelo atendimento legal ao progenitor alienado, pela indicação de um terapeuta único que trate em conjunto a ambos os ex-cônjuges e a prole) e médico-assistencial (que forneça o "feedback" necessário para a Corte instituir as medidas cabíveis quando necessário, que podem resultar até mesmo em troca da guarda nos casos mais graves).

É. A resolução de ter um filho nestes loucos dias em que vivemos não é fácil. A possibilidade de poder conviver com eles ao longo de sua própria vida, e ao longo da infância deles, está sendo severamente ameaçada neste país. Contamos com leis arcaicas, pouco ou nada alteradas com o advento do novo Código Civil, e com uma estrutura judiciária tão lenta quanto ideológica e cientificamente atrasada. A mesma Justiça que é ágil ao conceder mandados de prisão para pais inadimplentes com o sacrossanto direito filial à pensão alimentícia, pouco ou nada consegue fazer para assegurar aos cônjuges que não detém a guarda o direito de visitação, quando este lhes é usurpado.

A CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, editada pela Organização Mundial de saúde, órgão da ONU) deverá incluir a Síndrome de Alienação Parental em sua próxima versão, a de número 11. Como o Ministério da Saúde brasileiro a adota, esperemos que a existência do problema passe a ser melhor divulgada e estudada em nosso país.


Autor: Renato van Wilpe Bach é médico e escritor.
Fonte: Paraná Online
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Funções da pena no Direito Penal brasileiro

No ordenamento jurídico-penal brasileiro, nunca nosso legislador (até 1984) havia se posicionado (explicitamente) sobre as finalidades (ou funções) da pena. No âmbito dogmático (teórico), com certa tradição, (quase) sempre nossos doutrinadores mantiveram-se filiados às teorias ecléticas (ou mistas ou de união ou unitárias), que unificam as idéias de retribuição (ao mal do crime o mal da pena) e prevenção, tanto geral (ameaça a todos para que não venham a delinqüir) como especial (evitar que o criminoso volte a delinqüir).

Esse posicionamento doutrinário acabou tendo influência no Código Penal brasileiro vigente que parte − como não podia ser de outro modo − de um elementar retribucionismo, ao estabelecer como critério punitivo reitor do sistema a imposição da pena justa e merecida, isto é, da pena proporcional à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do seu autor.

Sem esquecer, desde logo, que a proporcionalidade da reação ao delito acomoda-se, também, às exigências preventivo-gerais (a pena mais eficaz é, precisamente, a pena proporcionada): justiça e proporção constituem os pilares de uma concepção retributiva.

De qualquer forma, não é válida a conclusão de que nosso Código siga o sistema retributivo puro. Admite-o como ponto de partida, mas não se orienta pelo retribucionismo inflexível (ou kantiano). O juiz conta com relativa maleabilidade no momento da fixação da pena (CP, art. 59) (embora flexibilidade ou discricionariedade não signifique arbitrariedade) e numerosas instituições desmentem as exigências lógicas derivadas das teorias absolutas ou retribucionistas. Isso significa, por conseguinte, que a resposta penal nem sempre pretende ajustar-se exclusivamente à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do seu autor.

A Constituição brasileira de 1988 não se posicionou expressamente sobre o tema. Mas como contemplou as vigas mestras de um modelo de Estado que se caracteriza por ser constituicional e democrático de Direito, não há dúvida que dos seus princípios, regras e valores (justiça, liberdade, segurança, dignidade da pessoa etc.) podemos inferir importantes limites à intervenção penal.

De modo algum, por exemplo, pode o autor de um crime ser tomado como "bode expiatório", como "paradigma" ("exemplo") para a sociedade, como meio para se alcançar a finalidade de prevenção geral.

O artigo 59 do Código assumiu expressamente um duplo sentido para a pena: retribuição e prevenção. Diz textualmente: "O juiz, atendendo à culpabilidade.. ., estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas.. .".

O artigo 1º da lei de execução penal, por sua vez, sublinha que "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado".

No momento da sentença, como se vê, a pena deve ser aplicada com o sentido retributivo e preventivo. No momento da execução, firmou-se a orientação primordial da integração social (prevenção especial). De qualquer modo, o sentido da pena em um determinado momento (da sentença) não se exclui quando ela passa para a fase seguinte (executiva).

Em nossa opinião, de tudo quanto foi exposto infere-se que, mutatis mutandis, é perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico brasileiro a fórmula (tripartida) oferecida por Roxin (Derecho penal:PG, trad. de Luzón Peña et alii, Madrid: Civitas, 1997, p. 78 e ss.), com a conseguinte atribuição à pena de fins distintos segundo o momento ou fase de que se trate: [01]

(a) no momento da cominação legal abstrata a pena tem finalidade preventiva geral (seja negativa: intimidação; seja positiva: definição ou chamada de atenção para a relevância do bem jurídico protegido);

(b) na fase da aplicação judicial a pena tem finalidade preventiva geral (confirmação da seriedade da ameaça abstrata, assim como da importância do bem jurídico violado), repressiva (reprovação do mal do crime, fundada e limitada pela culpabilidade) e preventiva especial (atenuação do rigor repressivo para privilegiar institutos ressocializadores alternativos: penas substitutivas, sursis etc.) e

(c) na última etapa, na da execução, prepondera (formalmente) a finalidade de prevenção especial positiva (proporcionar condições para a ressocialização ou para a realização de uma processo de diálogo − Dotti −), porém, na prática, o que se cumpre é a função preventiva negativa da inocuização (mero enclausuramento, sem nenhum tipo de assistência ao recluso, sem a oferta das condições propícias à sua reinserção social).

A pena de prisão, na atualidade, longe está de cumprir sua missão (ou finalidade) ressocializadora. Aliás, não tem cumprido bem nem sequer a função inocuizadora (isolamento), visto que, com freqüência, há fugas no nosso sistema. A pena de prisão no nosso país hoje é cumprida de maneira totalmente inconstitucional (é desumana, cruel e torturante). Os presídios não aprensentam sequer condições mínimas para ressocializar alguém. Ao contrário, dessocializam, produzindo efeitos devastadores na personalidade da pessoa. Presídios superlotados, vida sub-humana etc. Essa é a realidade. Pouco ou nada é feito para se cumprir o disposto no art. 1º da LEP (implantação de condições propícias à integração social do preso).

O forte selo intimidatório, de outro lado, típico das concepções preventivo-gerais, traduz-se no desmedido rigor penal que as últimas reformas introduziram no nosso sitema. Exemplo paradigmático disso são as várias leis dos crimes hediondos (Lei 8.072/90, 8.930/94 e 9.695/98).

As reformas penais nos últimos anos, em suma, esquecendo-se do relativo equilíbrio estabelecido fundamentalmente nas alterações legaislativas de 1984 (ocasião em que foi modificado o Código Penal − Parete Geral − e a aprovada a Lei de Execução Penal) vem reforçando, por razões utilitárias e de oportunidade, o pensamento prevencionista (ora no sentido da prevenção especial − com a aprovação das penas restritivas, v.g. −, mas sobretudo no sentido da prevenção geral − constantes aumentos de pena e agravamento da execução, que se deram, por exemplo, com as várias leis dos crimes hediondos, que contam com enorme força apelativa e simbólica, como se a cominação abstrata fosse, por si só, solução para o grave problema da criminalidade no nosso país).



Nota

01Cf. ZUGALDÍA ESPINAR, J.M., Fundamentos de Derecho Penal, cit., p. 109 e ss. MIR PUIG, S., Derecho Penal, P.G., cit., p. 77 ss.

Sobre o autor: Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela USP. Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Co-coordenador dos cursos de pós-graduação da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº1037 (4.5.2006)

Elaborado em 03.2006.

Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1037, 4 maio 2006. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2010.




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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Caso Eliza Samudio: Uma Análise Sobre o Papel da Imprensa



1.Introdução
O caso policial mais conhecido e discutido no momento é o de Eliza Samudio, jovem que desapareceu em Minas Gerais, e que, segundo a polícia, foi supostamente assassinada a mando do jogador de futebol Bruno, ídolo do mais famoso time de futebol do país. O caso invadiu as manchetes dos meios de comunicação, e diariamente a sociedade tem sido bombardeada por novos fatos ou versões dos acontecimentos relacionados ao suposto crime levados a conhecimento pelos mais diversos órgãos de imprensa. Mas qual é o papel da imprensa na divulgação de um fato tão relevante no meio social, que revela um clamor público tão grande pela sua elucidação e pelo julgamento dos supostos culpados pelo seu cometimeto? Por certo, a imprensa tem o dever ético e moral de informar acerca dos acontecimentos de repercussão social, entretanto, diante do poder que exerce sobre a sociedade, a imprensa tem um verdadeiro compromisso na divulgação dos fatos com a maior isenção e imparcialidade possível, tendo por fito preservar os envolvidos e seus direitos. Tomando como base o caso, pretende-se aqui discutir acerca do papel da imprensa na condução dos fatos relacionados a acontecimentos que envolvem grande clamor popular. Ressalte-se que não se pretende aqui analisar a conduta dos envolvidos no caso, ou fazer qualquer juízo de valor acerca dos acontecimentos relacionados ao suposto crime, o exame feito no presente artigo passa sim pelo papel da imprensa como verdadeiro partícipe ativo da apuração dos fatos.

2. Papel da imprensa: responsabilidade e limites
A imprensa, atualmente, desempenha papel preponderante na sociedade; não raramente é intitulada de 4º poder, tamanha a influência que exerce na formação da opinião pública. Sob esse aspecto, atesta Darcy Arruda Miranda: "Dentro da grei humana, a sua importância é tal que já se lhe atribui a categoria de 4º Poder do Estado, em virtude do seu índice de penetração na massa popular e imensa facilidade em construir ou destruir reputações, em estruturar ou desintegrar a sociedade, em edificar ou debilitar os povos, pelo domínio das consciências, através de noticiários e comentários honestos ou tendeciosos." [01]
O nosso país é um grande exemplo de como a liberdade de imprensa é essencial na formação de uma nação, sobretudo através da valorização de seu povo. É inquestionável a atuação da imprensa como verdadeiro fiscal do poder público, e garantidor dos direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente. O exercício da atividade de imprensa é imprescindível no Estado Democrático de Direito, como corolário da liberdade de informação em seu mútiplo aspecto. Não se concebe uma sociedade democrática onde não haja uma imprensa livre, capaz de criar formadores de opinião conscientes de seu papel na estrutura social. Numa sociedade democrática, no entanto, os direitos dos entes sociais devem conviver da maneira mais harmônica possível, daí a necessidade de se impor limites, pois a falta desses limites ensejaria na aniquilação de um direito sobre o outro, e na desordem total do mundo social. Portanto, toda a liberdade deve ter limites. A questão fundamental é saber onde colocar os limites. É certo que não existe liberdade absoluta; a liberdade de cada um, numa democracia, deve ser exercida até o ponto em que não cerceie, atinja, constranja a liberdade do outro. Esta é a exata noção de liberdade de imprensa com responsabilidade. A liberdade de imprensa com responsabilidade implica o respeito a princípios éticos fundamentais: da veracidade dos fatos, da dignidade da pessoa humana e do direito à informação, que se baseia, sobretudo, no interesse público da notícia. A imprensa livre não é aquela que leva a cabo todo tipo de notícia, mas sim, aquela que antes observa a veracidade dos fatos noticiados. Se é lícito à imprensa divulgar notícias que tenham relevância para a sociedade, é um verdadeiro dever do jornalista a incansável busca pela verdade dos fatos, posto que os meios de informação tem uma precípua função social de levar a informação ao homem. Nesse sentido discorre Edilsom Pereira de Farias: "O limite interno da veracidade, aplicado ao direito à informação, refere-se à verdade subjetiva e não à verdade objetiva. Vale dizer: no Estado democrático de direito, o que se exige do sujeito é um dever de diligência ou apreço pela verdade, no sentido de que seja contactada a fonte dos fatos noticiáveis e verificada a seriedade ou idoneidade da notícia antes de qualquer divulgação." [02] No entanto, muitas vezes, o que observa é que no afã de um "furo jornalístico", a imprensa esquece do dever de procurar a verdade, e acaba por comprometer todo o seu papel, conforme preleciona L. G. Grandinetti Castanho de Carvalho: "É certo que, nos casos concretos, torna-se difícil estabelecer o que é verdade e o que é falsidade. Qualquer que seja o critério adotado há que se levar em conta essa dificuldade e há que ser flexível. O que se deve exigir dos órgãos de informação é a diligência em apurar a verdade; o que se deve evitar é a despreocupação e a irresponsabilidade em publicar ou divulgar algo que não resista a uma simples aferição." [03]
O princípio da dignidade da pessoa humana se materializa no respeito aos direitos da personalidade do homem, servindo como verdadeiras balizas na sinalização dos limites à liberdade de imprensa. Ora, o ser humano deve ser respeitado em sua integridade, não devendo a informação, levada a cabo pela imprensa, denegri-lo em sua imagem, honra, nem tampouco violar sua intimidade e privacidade, descambando no sensacionalismo e na exposição do homem a papel ridículo. A liberdade de imprensa repousa, ainda, no direito à informação, direito coletivo de ser informado. Por ser importante instrumento de formação da opinião pública, a imprensa tem verdadeira função social, qual seja levar a sociedade notícias e informações baseadas na verdade e que sejam do interesse público. Na verdade, o interesse público é um conceito bastante relativo em matéria de imprensa, posto que a sociedade não é homogênea, variando a concepção do que seja interesse público para cada indivíduo. No entanto, sob o manto da responsabilidade social, a imprensa deve encontrar parâmetros para aquilo que seja o interesse público da sociedade, e o que seja deformidade desse interesse. Sobre este aspecto afirma José Afonso da Silva que: "O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvarziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação." [04]
Assim, agasalhado nas lições de Manuel da Costa Andrade, pode-se afirmar com segurança que: "(...) só a imprensa livre emerge como instância de actualização da opinião pública e, para além disso, como salvaguarda da dignidade humana. Isto na medida em que esta reclama, já o vimos, a possibilidade de participação livre e esclarecida nas decisões sobre a coisa pública. "[05]
A Constituição brasileira, sob a égide dos princípios democráticos, assegura a total liberdade de imprensa, ressalvando os limites necessários para a harmonização dos direitos, baseada no art. 5º, inciso IV, onde preceitua que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; o inciso V, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, no sentido de coibir abusos, obrigando os meios de comunicação a respeitarem o princípio da veracidade; o inciso XIV, que assegura o acesso às informações; e o inciso XXXIII, que trata do acesso à informação nos órgãos públicos para os cidadãos e a imprensa. No capítulo destinado à Comunicação Social, no art. 220, dispõe-se que a imprensa não sofrerá qualquer restrição, o parágrafo 1º afirma que nenhuma lei conterá dispositivo que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística, salvo as restrições impostas pela própria Constituição, o parágrafo 2º veda toda e qualquer censura.

3. Papel da imprensa: o caso Eliza Samudio
O caso aglutina uma série de peculiaridades que proporciona maior destaque e interesse da sociedade: a maneira bárbara como parece ter sido cometido o crime; o suposto criminoso, figura pública em ascensão no futebol, esporte mais importante, e de um dos clubes mais idolatrados do país; e o motivo torpe para o seu cometimento, a batalha pelo reconhecimento da paternidade de uma criança. Não resta dúvida que no caso Eliza Samudio está configurada a existência de um crime, ainda, que não se possa falar com certeza acerca da ocorrência de um homicídio, diante da ausência do corpo da vítima, no entanto, no mínimo pode-se falar da existência dos crimes de seqüestro e cárcere privado. A notícia sobre crime, por sua própria natureza, não passa nem pelo exame da verificação da existência do interesse público para sua divulgação, o interesse público resta configurado e subentendido pelo simples fato de ser crime, assim mais do que uma opção, é dever da imprensa noticiá-lo, "o crime não pertence à esfera da privacidade/intimidade, estando a sua investigação e divulgação abertas ao exercício da liberdade de imprensa" [06]. Entretanto, ainda que se tenha em mente tal aspecto, deve a imprensa se resguardar dos cuidados necessários na divulgação do crime, não sendo, portanto a sua divulgação despida de qualquer limite ou baliza, sobretudo, tendo em vista que ao relatar um crime, tem-se ao menos uma pessoa envolvida, o suposto criminoso, que deve ter seus direitos minimamente respeitados. Assim, deve a imprensa ter cuidado na divulgação dos fatos relacionados ao crime, como a divulgação do nome, imagem, entrevista do acusado. Ora, é cediço que se torna impossível a divulgação de crime e de suas conseqüências, se for impossibilitada a exposição do acusado e suas características pessoais, o que se quer aqui estabelecer é a correlação direta entre a divulgação de tais fatos com a ocorrência do crime, para que não ocorra prejuízo ao suposto criminoso com a repercussão dos fatos, tanto na esfera de sua defesa processual, como no seu aspecto humano. Sobre tal perspectiva, teve oportunidade de se manifestar o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da Apelação n° 530.300-4/4 [07] ao analisar o caso de médico que pleiteava indenização por danos morais em face de empresa jornalística pela divulgação de denúncia oferecida pelo Ministério Público: A matéria se refere ao fato do autor, médico, ter sido denunciado criminalmente em razão da morte de paciente. Basta cotejar os termos da reportagem e da denúncia criminal (fls. 312/313) para concluir que a notícia se baseou exclusivamente no teor daquela peça oferecida pelo Promotor de Justiça. É, na verdade, um extrato da denúncia, contendo alguns trechos relevantes. Reconhece-se que a matéria deixou de transcrever trechos do laudo pericial, ou de outras peças de informação do inquérito policial, e nem disso havia necessidade (v. fls. 23/segs., 126/segs. e 241/segs.). Perfeitamente lícito que a reportagem se ampare na denúncia criminal, que contém, em termos didáticos e claros, o resumo dos fatos existentes no inquérito policial. É bom destacar que tanto o inquérito como a ação penal não corriam em segredo de justiça, de modo que a jornalista teve inteiro acesso aos autos e fundou a matéria na principal peça então existente, ou seja, a denúncia. A matéria veiculada no jornal Diário da Região noticiou fato de manifesto interesse público, qual seja, a denúncia apresentada contra o médico, em razão dos fatos verificados. A notícia era verdadeira na essência, até porque reproduziu quase que na integralidade o teor da denúncia do Promotor de Justiça. Assim, pelo fato de reproduzir fielmente o disposto em denúncia efetuada pelo Ministério Público entendeu aquele Tribunal que não houve a ocorrência de abuso na divulgação da informação pelo meio de imprensa. Além do que, cabe aqui salientar, diante do papel da mídia na formação da opinião pública, o cuidado que a imprensa deve ter ao atribuir o cometimento de um crime a determinada pessoa, amparada numa investigação jornalística, que nem sempre se baseia numa análise profunda e detalhada do caso, no afã de conseguir um "furo jornalísitico" [08], conforme atesta Claudio Luiz Bueno de Godoy: "De outra parte, ainda nesta matéria, é preciso ter presente o princípio constitucional da inocência, que impõe maior cautela à atividade de imprensa quando ligada à divulgação de fatos penais não totalmente apurados, sobretudo quando imputados a certa pessoa, afinal não julgada.(...) Explica-se. Como já antes salientado, o jornalista, no desempenho da atividade de imprensa, deve ser reto e veraz, cuidando para que a divulgação, cuja iniciativa lhe está afeta, seja de fatos de procedência apurada, tudo de modo a garantir a preservação do caráter institucional de que se reveste seu mister. [09]
Assim, em sentido oposto ao do acórdão citado acima, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou pela procedência do pedido em caso de pessoa que foi acusada de pratica de crime sexual contra adolescente, pelo fato de que a notícia foi veiculada de maneira sensacionalista, e sem apuração do mínimo da veracidade dos fatos (Apelação Cível n° 635.649.4/1-00) [10]: A matéria jornalística foi veiculada com descrição pormenorizada dos fatos, contendo declarações da vítima e de seus genitores. Tem razão o MM. Juiz, ao fixar em sua sentença que a impressão geral da reportagem tomou a versão da vítima como verdadeira, embora o caso ainda estivesse sob investigação policial. Do corpo da matéria (fls. 146/156) se extrai que a fotografia do autor foi levada ao ar de modo temerário, diante da fragilidade da imputação, sustentada por adolescente de doze anos que padece de nítidos problemas de comportamento e mantivera atrito recente contra o autor, por conta de subtração de dinheiro. Embora em certos momentos o apresentador ressalvasse que o caso ainda estava sob investigação policial, em outras passagens nitidamente conferiu dose de certeza à imputação e violou a honra do autor.
O inquérito policial (fls. 100/139) foi arquivado, por insuficiência de provas. O laudo de exame de corpo de delito resultou negativo e o suposto autor do delito demonstrou que na data dos fatos se encontrava em cidade diversa.
Parece evidente que, diante das circunstâncias do caso, a matéria jornalística deveria ter sido veiculada em outro tom. Foi prematura a divulgação da fotografia e dos dados completos do autor, sem certeza mínima da real ocorrência dos fatos.
Pecou a matéria, mais, por seu tom nitidamente sensacionalista e por não ouvir previamente o autor, colhendo a sua versão dos fatos. (grifo e negrito nosso)
É comum que a imprensa se valendo da narração dos fatos, que tenha conhecimento através da investigação criminal, produza manchetes e chamadas de cunho sensacionalista, ampliando, e muitas vezes, deturpando os fatos ocorridos. Além do que, não raras vezes, a imprensa, a partir dos fatos conhecidos através da investigação, passa a realizar sua própria "investigação particular", despida de qualquer imparcialidade, e sem qualquer comprometimento com uma análise séria e apurada dos fatos, divulgando-os como se o crime tivesse sido já desvendado. Sobre tal aspecto teve o Superior Tribunal de Justiça oportunidade de se manifestar através do voto condutor do Min. Jorge Scartezzini no REsp 818.764 – ES [11], que tratava de ação de dano moral proposta por pessoa envolvida em lista de supostos indiciados pela Procuradoria da República do Espírito Santo: "É certo que a atividade jornalística deve ser livre para exercer, de fato, seu mister, qual seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, em observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88); contudo, o direito de informação não é absoluto, devendo os profissionais da mídia se acautelar com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). In casu, o Excelso Tribunal a quo, com base em exaustiva e soberana apreciação das circunstâncias fático-probatórias, mantendo a condenação do ora recorrente, entendeu pela configuração do dano moral diante da ausência de certificação da veracidade dos fatos constantes da notícia veiculada pela revista. Assim, assentou, de modo incontroverso que o recorrente abusou do direito de transmitir informações através da imprensa, porquanto o recorrido não possuiria qualquer mácula em sua vida, tanto sob o aspecto pessoal como profissional."
No caso supracitado restou caracterizada a clara negligência na apuração da verdade dos fatos por parte da empresa jornalística, que culminou por apresentar fatos em dissonância com a realidade. Nesse sentido são os ensinamentos de Luis Roberto Barroso: "A informação que goza de proteção constitucional é a informação verdadeira. A divulgação deliberada de uma notícia falsa, em detrimento do direito da personalidade de outrem, não constitui direito fundamental do emissor. Os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa-fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade. É bem de ver, no entanto, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade e ao ponto de observação de quem a divulga. Para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração na apuração do fato ou dolo na difusão da falsidade." [12]
Assim, a busca pela verdade deve ser entendida como um norte a ser perseguido pelo jornalista no seu mister de divulgar as notícias, traduzindo-se num dever de cuidado do jornalista na apuração dos fatos, entretanto "isso não impede que a liberdade seja reconhecida quando a informação é desmentida, mas houve objetivo propósito de narrar a verdade – o que se dá quando o órgão comete erro não intencional." [13] Deve, ainda, ter relevância o fato de que um dos suspeitos de participação no crime, inclusive na qualidade de mandante, é figura pública amplamente conhecida, devido ao fato de ser jogador de futebol de um dos maiores clubes do Brasil. Em situações como essa, o papel da imprensa na divulgação dos fatos relacionados ao crime ganha contornos ainda maiores. Ora, não se pode considerar na mesma amplitude de proteção os direito de pessoa dita comum, e aqueles que desfrutam de certa notoriedade pública, quer seja pelo cargo que ocupa, quer seja pela própria natureza das funções que desempenha, quer seja por características peculiares que lhe dão visibilidade e projeção social, como atletas, modelos, atores e etc. De fato, as pessoas comuns gozam de um círculo maior de proteção dos seus direitos, portanto a publicação de notícias acerca de crime nesses casos deve se relacionar diretamente com a natureza dos fatos de interesse público social, não se permite a invasão em outras esferas da vida do indivíduo não relacionadas e que não tem importância na constituição do fato, conforme atesta Cláudio Luiz Bueno de Godoy: Sucede, porém, que a restrição a direitos da personalidade dessas pessoas se coloca apenas com relação àqueles fatos notórios. Não se autoriza sua equiparação às pessoas que são públicas em virtude de sua própria condição. Essas pessoas da história de seu tempo em sentido relativo são, afinal, pessoas comuns. Por isso que os fatos que não se relacionam com o acontecimento, com o evento especifico que deu notoriedade àquelas pessoas comuns, ou que sirvam apenas para identificá-las, a apresentá-las, não devem ser devassados, sem seu consentimento. São fatos despidos de qualquer interesse à comunidade. [14]Existem pessoas que por certas características próprias se destacam em determinadas áreas e atividades desempenhadas pelo homem, diante de tais características ganham notoriedade, passando a se tornar amplamente conhecidas, despertando a curiosidade e o interesse da sociedade, nas palavras de Manuel da Costa Andrade são "pessoas da história do seu tempo em sentido absoluto" [15]. Assim, em decorrência dessa notoriedade alcançada, aumentando o interesse da sociedade sobre a vida das mesmas, o âmbito de proteção dos seus direitos é diminuído, inclusive referente ao seu relacionamento familiar. Sobre tal aspecto atesta Paulo José da Costa Júnior: Se se tratar de pessoa notória, o âmbito de sua vida privada haverá que reduzir-se, de forma sensível. E isto porque, no tocante às pessoas célebres, a coletividade tem maior interesse em conhecer-lhes a vida íntima, as reações que experimentam e as peculiaridades que oferecem. E tal interesse será ainda mais legítimo quando aquele episódio íntimo tiver desempenhado papel relevante na formação da personalidade notória. As personalidades em evidência pertencem literalmente ao público, pois como que alienaram a própria existência privada. Em razão do status social do indivíduo, o seu papel – que é o aspecto dinâmico do próprio status – é o de exibir a sua pessoa e atrair para si o interesse popular. [16] [17] No entanto, ainda que se refira a pessoas notórias, não se pode esquecer que existe um núcleo essencial do direito revestido de proteção constitucional, assim não se pode olvidar que existe um mínimo de proteção dos direitos dessa pessoa, sobretudo levando em conta a veracidade do fato relacionado ao suposto crime. Entretanto, deve-se ter em mente que a divulgação da notícia acerca de crime que tenha como partícipe pessoa pública deve pautar-se pelo interesse público relacionado à condição ostentada pelas mesmas no caso, não se pode admitir, sob o fundamento da liberdade de imprensa, a divulgação de notícias a respeito de tais pessoas, de maneira sensacionalista, inescrupulosa ou de maneira jocosa, pois em tais situações, mesmo se tratando de pessoas públicas, por certo estar-se-á diante de abuso consubstanciado através da imprensa, numa clara violação de sua finalidade institucional.

4. Conclusão
Em casos como o de Eliza Samudio, que envolvem grande clamor popular, quer seja pela maneira como foi cometido, quer seja pelos envolvidos, ou mesmo pela motivação para seu cometimento, o papel da imprensa se amplia. Não se pode negar que a imprensa tem papel relevante na sociedade brasileira, formando e alimentando a opinião publica, influenciando o pensamento de muitas pessoas, que na maioria das vezes não tem outro meio de acesso à informação e cultura do que aquela levada a cabo pela imprensa. Assim, a imprensa tem um verdadeiro compromisso com a busca pela verdade dos fatos, sobretudo num caso como esse, onde um crime parece ter sido cometido, e também sobre a forma como tais fatos são divulgados. No caso Eliza Samudio, ao ligar a televisão, abrir um jornal ou revista, acessar um site na internet, muitas vezes parece que estamos acompanhando uma novela, que a cada dia tem um novo capítulo, tamanha a rapidez como os fatos tem sido divulgados, ou mesmo um "circo de horrores", diante de tantas versões para os fatos noticiados. A imprensa, deve-se ressaltar, tem desempenhado papel preponderante na divulgação e, porque não dizer na elucidação de diversos crimes, entretanto não se pode esquecer existem limites, e, acima de tudo responsabilidade na divulgação da notícia acerca de crime.

5. Referências:
ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal. Uma perspectiva jurídico-criminal. Coimbra: Coimbra, 1996. CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e liberdade de expressão, Rio de Janeiro: Renovar, 1999. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atual. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000.GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995

Notas
MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 69.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atual. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000, p. 164.
CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e liberdade de expressão, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 97.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 250.
ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal. Uma perspectiva jurídico-criminal. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 53.
Ibidem, ibidem, p.250.
Apelação Cível nº 530.300-4/4, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14.05.2009
Tal fato pode ser demonstrado no conhecido "Caso da Escola Base", onde os supostamente envolvidos no crime tiveram suas vidas devassadas, e posteriormente restou comprovado sua inocência. Recentemente, outro caso chocou a opinião pública, e teve ampla divulgação pela imprensa, sendo praticamente feito o juízo de valor da conduta dos supostos criminosos, que se encontram presos atualmente, fala-se no "Caso da menina Isabella Nardoni".
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001, p. 79-80.
Apelação Cível n° 635.649.4/1-00, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30/04/2009.
Resp 818.764 – ES, Rel. Jorge Scartezzini, j. 15-02-2007.
"Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação" in Direitos Fundamentais, Informática e comunicação: algumas aproximações. Org. Ingo Wolfgang Sarlet, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 88.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 372-373.
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Op. cit.. São Paulo: Atlas, 2001, p. 75.
ANDRADE, Manuel da Costa. Op. cit. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 306.
COSTA JR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
ALMEIDA, Priscila Coelho de Barros. Caso Eliza Samudio: uma análise sobre o papel da imprensa. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2579, 24 jul. 2010.
Autor: Priscila Coelho de Barros Almeida


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quarta-feira, 28 de julho de 2010

O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE: O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI

O Principio do Nemo Tenetur Se Detegere (O Direito de não produzir prova contra si) parte do pressuposto de que nenhum individuo está obrigado a produzir provas contra si mesmo.
A busca da verdade real deve ser almejada pelos magistrados em seus julgamentos, mas não se pode fazer valer por qualquer meio, ou seja, nenhum individuo esta obrigado a se auto-incriminar para satisfazer o estado.
Para entedimento do princípio deve-se relatar uma breve analise histórica do princípio até chegar aos dias atuais e ser incluso no ordenamento jurídico como forma de direito do individuo, destacando o direito a ampla defesa e ao contraditório, o direito a permanecer em silêncio sem que haja prejuízo para o acusado. Deve-se fazer uma breve analise do Principio do Nemo Tenetur Se Detegere no Código Penal Brasileiro para entender o entendimento no ordenamento Jurídico.

1. INTRODUÇÃO

O princípio de não produzir prova contra si "Nemo tenetur se detegere" é considerado princípio fundamental para aquele que foi acusado. É o direito a não se auto-incriminar assegurando a certeza de liberdade ao individuo. O Direito de não auto-incriminação contém diferentes dimensões (direito ao silêncio, direito de não declarar com si próprio, direito de não confessar, direito que não ceder seu corpo para produção de prova etc.). Dentre elas está, evidentemente, o direito ao silêncio, que está contemplado expressamente tanto na Constituição Federal brasileira como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.º (cf. Luiz Flávio Gomes e Valério de O. Mazzuoli, "Direito Penal - Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica", vol. 4/106; Sylvio H. de F. Steiner, "A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e Sua Integração ao Processo Penal Brasileiro", p. 125, item n.º 4.4.7, 2000, RT, v.g.).

Ao analisar o Principio do nemo tenetur se detegere deve-se destacar direito ao contraditório e a ampla defesa como meio de defesa do acusado, também o direito de permanecer calado e a presunção de inocência, uma vez que o acusado no interrogatório tem por direito de ficar calado sem que haja nenhum prejuízo para o mesmo não podendo ser considerado como penal de confissão.

2. NOÇÕES HISTÓRICAS DO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Para alguns doutrinadores é muito difícil precisar quando começou a origem desse principio mas foi no período do iluminismo que esse principio ganhou força e se fez valer como uma garantia do acusado no interrogatório. O princípio do nemo tenetur se detegere está ligado diretamente ao interrogatório do acusado mesmo sabendo que não será este o único momento que o acusado poderá se beneficiar desse principio.

Na época do iluminismo esse principio vinha ganhando força, pois combatia o uso da tortura e o juramento feito ao acusado no interrogatório.

Passado o tempo ao chegar a Idade Média esse princípio desapareceu, pois o interrogatório na Idade Média era usado como meio de se provar o crime cometido pelo acusado e a tortura e o juramento era imprescindível para realização do mesmo.

Breve analise de Geraldo Prado:

"Da busca da "verdade real" renascem os tormentos pelas torturas, dispostas a "racionalmente" extraírem dos acusados a sua versão dos fatos e, na medida do possível, a confissão, fim do procedimento, preço da vitória e sanção representativa da penitência." (PRADO, 2006, p.83).

Na idade contemporânea internacionalmente diplomas sobre direitos humanos mencionavam diretamente ou indiretamente acerca do princípio do nemo tenetur se detegere.

Em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem não mencionou o principio, mas se referiu à presunção de inocência e a não utilização de tortura.

Na conferência de São José da Costa Rica em 1969, o principio do nemo tenetur se detegere ganhou destaque no artigo 8, parágrafo 2, alínea "g", que diz que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo e nem a se declarar culpado. Em 1976 entrou em vigor o Pacto internacional sobre Direito Civil e Políticos, que foi abrangido pela Assembléia Geral das Nações Unidas, estabelecendo que todo aquele que for acusado de prática de uma crime não é obrigado a depor contra si mesmo e nem a se confessar culpado, com base no artigo 14, parágrafo 3, alínea "g".

Nos dias atuais o principio do nemo tenetur se detegere, preserva o direito do acusado de não precisar produzir provas contras si mesmo, e podendo se preferir permanecer em silencio sem que haja prejuízo com sua defesa.

3. PRINCIPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

O princípio de NEMO TENETUR SE DETEGERE também conhecido como o direito de não produzir prova contra si, mesmo que o ser humano seja abordado ou acusado terá seu direito resguardado para não produção de provas contra si mesmo.

Se comparando ao caso de provar um fato alegado em uma ação penal destacaremos que o ônus de provar a culpabilidade do agente é de quem esta acusando, no caso seria o Ministério Público a réu que esta sendo acusando ele não tem que provar sua inocência.

O ser humano tem inúmeras possibilidades de se defender e direitos para que isso possa ocorrer dentre esses direitos podemos destacar o direito ao Silencio segundo o artigo 8° do Pacto de São José de Costa Rica.

4. PACTO DE SÃO JOSÉ DE COSTA RICA

Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992

Artigo 8º, § 2º, alínea "g", in verbis:

G) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

Este decreto promulga a convenção americana sobre direitos humanos popularmente chamado de Pacto de São José da Costa Rica. Esse Pacto originou o direito de silêncio ou direito de permanecer calado além dos elencados na constituição esse se torna mais um direito fundamental do ser humano como base do artigo 2° da Constituição Federal 1988.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

4.1 DIREITO DA AMPLA DEFESA

Direito a Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegarem fatos e propor provas. Inciso LV, do artigo 5.º Constitucional.

A ampla defesa nada mais é que a possibilidade de auto-defesa de quem está sendo acusado ela é exercida pelo próprio acusado durante o interrogatório com o Juiz, e também da defesa técnica que é a defesa de um advogado habilitado, em qualquer parte do processo desde seu inicio o réu deverá estar acompanhado da defesa do mesmo.

4.2 DIREITO AO CONTRADITÓRIO

Direito ao contraditório é o direito que o individuo tem de se manifestar perante sua defesa, ou seja, o direito dado ao acusado de se defender.

A constituição de 1988, trouxe o direito a ampla defesa e o direito ao contraditório em um único inciso com possibilidade de serem interpretados juntos.

5. DIREITO DE PERMANECER CALADO

O direito de permanecer calado ou o direito de silencio deve se distinguir do principio do nemo tenetur se detegere, pois o direito ao silêncio e o princípio do nemo tenetur se detegere são inseparáveis uma vez que o direito ao silencio protege o direito do individuo não se pronunciar ou se resguardar, o individuo tem o direito se decidir se quer ou não se pronunciar sem que haja nenhum prejuízo de presunção de culpabilidade, pois como diz o principio do nemo tenetur se detegere ninguém está obrigado a produzir prova contra si.

"LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecercalado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado".

STF: "Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica do imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. 'Nemo tenetur se detegere'. Ninguém pode ser constrangido a confessar prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual do acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática de infração penal"(HC 68.929-9-SP-DJU de 28.08.92, p. 13.453)".

5.1. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Uma das mais importantes garantias constitucionais, pois através dela o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual.

Este princípio está na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que diz no seu art. 5º, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Devido a esse principio nenhum ser humano poderá ser considerado culpado até que seja provado ao final da sentença e esta tenha transitado em julgado.

6. O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O princípio do nemo tenetur se detegere tem grande repercussão no processo penal brasileiro. A constituição federal de 1988 concedeu ao acusado o direito de permanecer em silêncio diante da autoridade policial.

O artigo 260 do código penal ao falar do interrogatório refere-se que é um direito do acusado se expressar em sua defesa ou não podendo o mesmo ser forçado a se expressar.

O acusado deverá ser informado de seu direito de permanecer calado e não precisar responder a nenhuma pergunta requisitada sem que haja prejuízo em sua defesa e a mesma não resultará em confissão do réu por não responder de acordo com o Código de Processo Penal em seu artigo 186.

6.1 Interrogatório

O interrogatório é uma fase do processo penal onde há uma grande divergências de opiniões entre alguns doutrinadores, surgindo assim várias correntes sobre o tema. Dentre elas deve-se citar as quatro principais correntes.

a) a primeira, que considera o interrogatório apenas como meio de defesa;

b) a segunda, que considera como meio de prova, podendo acidentalmente ser usada como defesa;

c) a terceira que entende ser meio de defesa e, secundariamente, meio de prova; e

d) a quarta esta majoritária e dominante, que entende ter o interrogatório natureza mista, sendo tanto meio de defesa como meio de prova.

6.2. Interrogatório para Tourinho Filho

Para Tourinho Filho o interrogatório é o momento em que o acusado tem para se defender da acusação, podendo se defender ficando em silêncio se preferir ou agir da maneira que achar que melhor lhe beneficiará de qualquer forma o silêncio não poderá ser interpretado como prova em seu desfavor.

6.3 Interrogatório para José Frederico Marques

Para Marques o interrogario é um ato processual de suma importância, conforme descreve, "é, sem dúvida, o interrogatório, por meio do qual o juiz ouve do pretenso culpado esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita e, ao mesmo tempo, colhe dados importantes para o seu convencimento".

Para José Frederico Marques vai ser no interrogatório que o juiz vai ouvir e interpretar a parte e nesse momento o juiz pode formar seu convencimento.

6.4 Interrogatório para Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha

Para Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha, o interrogatório "não é uma peça inquisitória, nem uma análise psicanalítica". e "O interrogatório do acusado não é uma experiência feita num objeto, mas uma observação feita num sujeito. O réu não é coisa, é pessoa. O processo é uma relação jurídica, de que um dos sujeitos é o réu".

7. CONCLUSÃO

É considerado de suma importância o estudo do principio do nemo teneutr se detegere (o direito de não produzir provas contra si mesmo) no ordenamento jurídico brasileiro sendo fundamental esse principio para proteção do individuo.
Ao analisar o princípio desde a parte histórica podemos concluir que há controvérsia sobre o assunto uma vez que o direito que hoje é protegido pela Constituição Federal era discutido de diferentes formas.

O principio nemo teneutr se detegere ganhou força no iluminismo, pois imaginavam que com esse principio o acusado não estava obrigado a produzir provas contra si e assim não precisava passar por torturas da época que tinha como finalidade do acusado confessar o crime.

Ao passar do tempo na Idade Média esse princípio foi esquecido, uma vez que entendiam que para achar a verdade real era preciso o uso de torturas como meio de prova.

Na idade Conteporanea pode ser encontrado esse princípio não expressamente, mas indiretamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 que referia a presunção de inocência e a proibição da utilização da tortura como meio de prova. Somente em 1969, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que o principio nemo teneutr se detegere veio expressamente descrito no artigo 8, parágrafo 2, alínea "g". Esse princípio foi aprovado na Conferência de São José da Costa Rica esse princípio dispõe que nenhum individuo está obrigado a produzir provas contra si mesmo e nem a se declarar culpado.

No ordenamento Jurídico brasileiro pode-se ver reflexo desse princípio no seu artigo 5°, LXIII, da Constituição Federal:

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Todo individuo que for acusado terá o direito de permanecer em silêncio sem prejuízo para o acusado.

O interrogatório é mera peça de informação, não podendo o acusado ser preso nem ser prejudicado e muito menos ser induzido ou obrigado a se confessar, o acusado terá toda liberdade de se calar e de se resguardar durante o interrogatório, deve-se lembrar que para achar a verdade real dos fatos não se pode usar qualquer meio de prova deve-se primeiro respeitar o direito e as garantias do acusado.

Ao analisar o princípio do nemo tenetur se detegere no código de processo penal deve-se destacar o artigo 260 e artigo 186 do Código Penal brasileiro e observar que o acusado tem o direito de se pronunciar ou não no interrogatório se que haja qualquer tipo de prejuízo em sua defesa. No interrogatório por haverem diferentes tipos de opiniões deve ser observados as quatro principais correntes e também observar opiniões de alguns dos principais doutrinadores como Frederico Marques que defende que o interrogatório é de suma importância para que o juiz tome seu convencimento e interrogue o réu, pois é nele que o acusado tem o direito de se defender e expor o seu relato de como aconteceu os fatos, já Tourinho Filho entende que o interrogatório é a hora em que o acusado tem para defender de sua acusação podendo se pronunciar ou não sobre o assunto, da maneira que achar que o beneficiará e Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha entende que o interrogatório é não é uma peça inquisitória, mas uma analise feita ao réu.


8. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breves anotações sobre o princípio da ampla defesa. Jus Navigandi, Maranhão, elaborado maio 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3166 . Acesso em 20 de maio de 2009.

SPITZCOVSKY, Celso. O direito constitucional ao silêncio e suas implicações. Jus Navigandi, elaborado em setembro 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7361 . Acesso em 20 de maio de 2009.

SANTOS, Teodoro Silva. O interrogatório do acusado à luz da Lei nº 10.792/03. Jus Navigandi, elaborado em março 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5104 . Acesso em 21 de maio de 2009.

JUNIOR, Luis Aldair Nundes da Silva. Princípios do Processo Penal: a busca da verdade real e o direito de não produzir prova contra si mesmo. Elaborado em 7 de agosto de 2007, Disponível em: http://jusvi.com/artigos/27364 . Acesso em 21 de maio de 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva 2006.

GOMES, Luiz Flávio. Direito ao silêncio: seu significado e sua dimensão de garantia. Elaborado em 22 de outubro de 2008. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200810201310435&mode=print . Acesso em 24 de maio de 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 3º vol. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 275.

Autor: Pablo Gomes Bettio
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terça-feira, 20 de julho de 2010

CONCURSO DE PESSOAS

Concurso de pessoas ocorre concurso de pessoas quando uma infração penal é praticada por mais de uma pessoa.

Teorias sobre o concurso de pessoas:

a) Monista – determina que todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominada, na medida da culpabildade. Teoria adotada, em regra, pela legislação penal (art. 29 do CPB). Essa teoria relaciona-se com a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13 do CPB).

b) Dualista – pela teoria dualista, os co-autores incorrem num determinado crime e os partícipes, em outro.

c) Pluralista – cada agente incorre em um crime diferente.

Requisitos do concurso de pessoas: a) pluralidade de agente; b) relevância da conduta de cada um dos agentes; c) vínculo subjetivo.

Quanto ao concurso de pessoas os crimes podem ser:

a) monossubjetivos – crime praticado por um só agente.

b) Plurissubjetivos - crime praticados por dois ou mais agentes. Esses crimes subdividem em de condutas paralelas (auxílio mútuo visando um objetivo comum), de condutas convergentes ( as condutas se encontram gerando um resultado), de condutas contrapostas (condutas contrárias gerando um resultado).

Autoria – autor, com base na teoria restritiva, é aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.

Co-autoria – considera-se co-autor, aquele que coopera na execução do crime.

Partícipes – toda pessoa que prestar auxílio moral ou material ao autor do crime.

Participação impunível – O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis , quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito.

Autoria colateral – quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto.

Autoria incerta – ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado.

Autoria mediata – o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito.

Concurso em crimes culposos – admite-se somente a co-autoria, mas nunca a participação. Essa posição não é unânime na doutrina.

Homogeneidade de elemento subjetivo – Só há participação dolosa em crime culposo. Não há participação dolosa em crime culposo, e não há participação culposa em crime doloso.

Participação dolosamente distinta – se o agente quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, que será aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível.

Participação de menor importância – se a participação for de menor importância, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.

Comunicabilidade das elementares e circunstâncias:

a) As circunstâncias e condições objetivas (de caráter material) comunicam-se aos partícipes desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.

b) As circunstâncias ou condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal.

c) As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por eles.

Circunstâncias – são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena.

Elementares – são componentes essenciais da figura típica, sem as quais o delito nãoexiste.

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Publicado em: maio 27, 2007
 
Fonte: Shvoong - A Fonte Global de Resumos e Revisões
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