sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Sobre a violência contra as mulheres

O que é violência contra a mulher?

Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.


“A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres...”

Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, dezembro de 1993.

A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública.

Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as conseqüências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras.”

De onde vem a violência contra a mulher?

Ela acontece porque em nossa sociedade muita gente ainda acha que o melhor jeito de resolver um conflito é a violência e que os homens são mais fortes e superiores às mulheres. É assim que, muitas vezes, os maridos, namorados, pais, irmãos, filhos, chefes e outros homens acham que têm o direito de impor suas vontades às mulheres.

Embora muitas vezes o álcool, drogas ilegais e ciúmes sejam apontados como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher, na raiz de tudo está a maneira como a sociedade dá mais valor ao papel masculino, o que por sua vez se reflete na forma de educar os meninos e as meninas. Enquanto os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, inclusive os sexuais, as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, sentimentalismo, passividade e o cuidado com os outros.

Por que muitas mulheres sofrem caladas?

Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente. E ainda tem também aquela idéia do “ruim com ele, pior sem ele”.

Muitas se sentem sozinhas, com medo e vergonha. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família, como a mãe ou irmã, ou então alguma amiga próxima, vizinha ou colega de trabalho. Já o número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.

O que pode ser feito?


As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, mas é preferível que elas vão às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher (DDM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica.

A mulher que sofreu violência pode ainda procurar ajuda nas Defensorias Públicas e Juizados Especiais, nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações de mulheres.

Como funciona a denúncia

Se for registrar a ocorrência na delegacia, é importante contar tudo em detalhes e levar testemunhas, se houver, ou indicar o nome e endereço delas. Se a mulher achar que a sua vida ou a de seus familiares (filhos, pais etc.) está em risco, ela pode também procurar ajuda em serviços que mantêm casas-abrigo, que são moradias em local secreto onde a mulher e os filhos podem ficar afastados do agressor.

Dependendo do tipo de crime, a mulher pode precisar ou não de um advogado para entrar com uma ação na Justiça. Se ela não tiver dinheiro, o Estado pode nomear um advogado ou advogada para defendê-la.

Muitas vezes a mulher se arrepende e desiste de levar a ação adiante.

Em alguns casos, a mulher pode ainda pedir indenização pelos prejuízos sofridos. Para isso, ela deve procurar a Promotoria de Direitos Constitucionais e Reparação de Danos.

Violência contra idosos, crianças e mulheres negras - além das Delegacias da Mulher, a Delegacia de Proteção ao Idoso e o GRADI (Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância) também podem atender as mulheres que sofreram violência, sejam elas idosas ou não-brancas, homossexuais ou de qualquer outro grupo que é considerado uma “minoria”. No caso da violência contra meninas, pode-se recorrer também às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Tipos de violência

Violência contra a mulher - é qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.

Violência de gênero - violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

Violência doméstica - quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

Violência familiar - violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

Violência física - ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

Violência institucional - tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

Violência intrafamiliar/violência doméstica - açontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

Violência patrimonial - ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.


Violência sexual Violência sexual é a acão que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.

Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

Fases da violência doméstica

As fases da situação de violência doméstica compõem um ciclo que pode se tornar vicioso, repetindo-se ao longo de meses ou anos.

Primeiro, vem a fase da tensão, que vai se acumulando e se manifestando por meio de atritos, cheios de insultos e ameaças, muitas vezes recíprocos. Em seguida, vem a fase da agressão, com a descarga descontrolada de toda aquela tensão acumulada. O agressor atinge a vítima com empurrões, socos e pontapés, ou às vezes usa objetos, como garrafa, pau, ferro e outros. Depois, é a vez da fase da reconciliação, em que o agressor pede perdão e promete mudar de comportamento, ou finge que não houve nada, mas fica mais carinhoso, bonzinho, traz presentes, fazendo a mulher acreditar que aquilo não vai mais voltar a acontecer.

É muito comum que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se repete indefinidamente, ou, pior, muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher.

Homens e a violência contra a mulher

A violência é muitas vezes considerada como uma manifestação tipicamente masculina, uma espécie de “instrumento para a resolução de conflitos”.

Os papéis ensinados desde a infância fazem com que meninos e meninas aprendam a lidar com a emoção de maneira diversa. Os meninos são ensinados a reprimir as manifestações de algumas formas de emoção, como amor, afeto e amizade, e estimulados a exprimir outras, como raiva, agressividade e ciúmes. Essas manifestações são tão aceitas que muitas vezes acabam representando uma licença para atos violentos.

Existem pesquisas que procuram explicar a relação entre masculinidade e violência através da biologia e da genética. Além da constituição física mais forte que a das mulheres, atribui-se a uma mutação genética a capacidade de manifestar extremos de brutalidade e até sadismo.

Outros estudos mostraram que, para alguns homens, ser cruel é sinônimo de virilidade, força, poder e status. “Para alguns, a prática de atos cruéis é a única forma de se impor como homem”, afirma a antropóloga Alba Zaluar, do Núcleo de Pesquisa das Violências na Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

Saiba mais sobre masculinidades e violência acessando os sites do Instituto Promundo, Instituto Noos e Instituto Papai.

Violência e religião

A violência contra as mulheres é um fenômeno antiqüíssimo e considerado o crime encoberto mais praticado no mundo.

“Tem sido legalizado, através dos tempos, por leis religiosas e seculares, legitimado por diferentes culturas e por mitos da tradição oral ou escrita.”

Fonte: Católicas pelo Direito de Decidir, Violência contra as mulheres, 2003.

Em seus cursos sobre a relação violência e religião, o grupo Católicas pelo Direito de Decidir enfatiza que:

· A legitimidade que a religião tem dado à subordinação da mulher não é essencialmente divina.

· Temos o direito de questionar e não aceitar aqueles aprendizados teológicos e religiosos que fomentam o poderio do homem e a subordinação da mulher, sustentando assim a violência.

· Deve-se “suspeitar” das imagens sagradas que possam estar legitimando uma relação violenta e que possa estar motivando uma eterna discriminação e desigualdade entre homens e mulheres.

Saiba mais sobre a relação entre violência e religião acessando o site das Católicas pelo Direito de Decidir.

Violência e saúde (física e psicológica)

A violência contra a mulher, além de ser uma questão política, cultural, policial e jurídica, é também, e principalmente, um caso de saúde pública. Muitas mulheres adoecem a partir de situações de violência em casa.

Muitas das mulheres que recorrem aos serviços de saúde, com reclamações de enxaquecas, gastrites, dores difusas e outros problemas, vivem situações de violência dentro de suas próprias casas.

A ligação entre a violência contra a mulher e a sua saúde tem se tornado cada vez mais evidente, embora a maioria das mulheres não relate que viveu ou vive em situação de violência doméstica. Por isso é extremamente importante que os/as profissionais de saúde sejam treinadas/os para identificar, atender e tratar as pacientes que se apresentam com sintomas que podem estar relacionados a abuso e agressão.

Violência e saúde mental

A mulher não deve ser vista apenas como uma “vítima” da violência que foi provocada contra ela, mas como elemento integrante de uma relação com o agressor que ocorre em um contexto bastante complexo, que às vezes se transforma em uma espécie de jogo em que a “vítima” passa a ser “cúmplice”.

A mulher às vezes faz uma denúncia formal contra o agressor em uma delegacia especializada para, logo depois, retirar a queixa. Outras vezes, ela foge para uma casa-abrigo levando consigo as crianças por temer por suas vidas e, algum tempo depois, volta ao lar, para o convívio com o agressor. São situações que envolvem sentimentos, forças inconscientes, fantasias, traumas, desejos de construção e destruição, de vida e de morte.

Leia mais no artigo “Saúde mental e violência”, de Paula Francisquetti no site do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, em pdf.

Leia sobre as conseqüências psicológicas da violência doméstica e da violência sexual contra as mulheres.

Saiba mais sobre a relação entre violência e saúde em Violência contra a mulher e saúde no Brasil e em Violencia, género y salud.

O custo econômico da violência doméstica

Segundo dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento:

· Um em cada 5 dias de falta ao trabalho no mundo é causado pela violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas.

· A cada 5 anos, a mulher perde 1 ano de vida saudável se ela sofre violência doméstica.

· O estupro e a violência doméstica são causas importantes de incapacidade e morte de mulheres em idade produtiva.

· Na América Latina e Caribe, a violência doméstica atinge entre 25% a 50% das mulheres.

· Uma mulher que sofre violência doméstica geralmente ganha menos do que aquela que não vive em situação de violência.

· No Canadá, um estudo estimou que os custos da violência contra as mulheres superam 1 bilhão de dólares canadenses por ano em serviços, incluindo polícia, sistema de justiça criminal, aconselhamento e capacitação.

· Nos Estados Unidos, um levantamento estimou o custo com a violência contra as mulheres entre US$ 5 bilhões e US$ 10 bilhões ao ano.

· Segundo o Banco Mundial, nos países em desenvolvimento, estima-se que entre 5% a 16% de anos de vida saudável são perdidos pelas mulheres em idade reprodutiva como resultado da violência doméstica.

· Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento estimou que o custo total da violência doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um país.

Violência sexual e DSTs/contracepção de emergência

A violência sexual expõe as mulheres e meninas ao risco de contrair DSTs (doenças sexualmente transmissíveis) e de engravidar.

A violência e as ameaças à violência limitam a capacidade de negociar o sexo seguro. Além disso, estudos mostraram que a violência sexual na infância pode contribuir para aumentar as chances de um comportamento sexual de risco na adolescência e vida adulta.

Outra questão importante é que a revelação do status sorológico (estar com o HIV) para o parceiro ou outras pessoas também pode aumentar o risco de sofrer violência.

Cuidados após a violência sexual

Após a violência sexual a mulher (ou menina) pode contrair DSTs, como HIV/AIDS, ou engravidar. Para prevenir essas ocorrências, o Ministério da Saúde emitiu uma Norma Técnica (disponível no site do Cfemea, em pdf) para orientar os serviços de saúde sobre como atender as vítimas de violência sexual.

Mas, se mesmo assim ocorrer a gravidez, a mulher pode recorrer a um serviço de aborto previsto em lei em hospital público. É um direito incluído no Código Penal (artigo 128) e regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Assédio sexual

O assédio sexual é um crime que acontece em uma relação de trabalho, quando alguém, por palavras ou atos com sentido sexual, incomoda uma pessoa usando o poder que tem por ser patrão, chefe, colega ou cliente.

Segundo o Código Penal - artigo 216-A, incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 - o crime de assédio sexual prevê pena de detenção, de 1 a 2 anos.

Tráfico e exploração sexual de mulheres

No Brasil, a maioria das vítimas do tráfico de seres humanos são mulheres, que abastecem as redes internacionais de prostituição.

Em 2002, a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial (Pestraf) identificou que as vítimas brasileiras das redes internacionais de tráfico de seres humanos são, em sua maioria, adultas. Elas saem principalmente das cidades litorâneas (Rio de Janeiro, Vitória, Salvador, Recife e Fortaleza), mas há também casos nos estados de Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Pará. Os destinos principais são a Europa (com destaque para a Itália, Espanha e Portugal) e América Latina (Paraguai, Suriname, Venezuela e Republica Dominicana).

A Pestraf foi coordenada pela professora Lúcia Leal, da Universidade de Brasília (UnB), e serviu de ponto de partida para o trabalho pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Congresso Nacional realizado em 2003 e 2004.

Fonte: Ministério da Justiça. Mais informações: traficosereshumanos@mj.gov.brEste endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo.

Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes

O número de denúncias aumentou bastante nos últimos anos, devido a uma das principais ações de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes: a divulgação do disque-denúncia (0800-99-0500), número do Sistema Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil, mantido pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia http://www.abrapia.org.br/).

Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil

Criado com o objetivo de implementar um conjunto articulado de ações e metas para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente em situação de risco de violência sexual, esse Plano aponta mecanismos e diretrizes para a viabilização da política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o acompanhamento da implantação e implementação das ações do Plano Nacional, foi criado o Fórum Nacional pelo Fim da Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, que reúne organizações do governo e da sociedade que atuam na prevenção e no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Mais informações com o Cecria - Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes.

Violência contra as mulheres negras e indígenas

No Brasil, as mulheres negras e indígenas carregam uma pesada herança histórica de abuso e violência sexual, tendo sido por séculos tratadas como máquinas de trabalho e sexo, sem os direitos humanos básicos.

Hoje, as mulheres negras e indígenas sofrem uma dupla discriminação - a de gênero e a racial - acrescida de uma terceira, a de classe, por serem em sua maioria mulheres pobres.

Todos esses fatores aumentam a vulnerabilidade dessas mulheres, que muitas vezes enfrentam a violência não apenas fora, mas também dentro de suas casas.

Saiba mais nos sites da Casa de Cultura da Mulher Negra e do Instituto Socioambiental.

Violência contra as lésbicas

O fato de ser lésbica torna as mulheres homossexuais ainda mais vulneráveis às diversas formas de violências cometidas contra as mulheres.

“As jovens que se descobrem lésbicas, e que vivem com seus pais, são as que mais sofrem violência. A família reprova a lesbianidade da filha e procura impor a heterossexualidade como normalização da prática sexual do indivíduo. Por serem destituídas de qualquer poder, os pais buscam sujeitar e controlar o corpo das filhas lésbicas, lançando mão de diferentes formas de violência, como os maus-tratos físicos e psicológicos. E não faltam acusações, ameaças e, inclusive, a expulsão de casa. As ocorrências de violência sempre têm o sentido de dominação: é o exercício do poder, utilizado como ferramenta de ensino, punição e controle.”

Fonte: Marisa FernandesEste endereço de e-mail está protegido contra SpamBots. Você precisa ter o JavaScript habilitado para vê-lo. , “Violência contra as lésbicas”, Maria, Maria, nº 0.

Mais informações no site do Um Outro Olhar.

Violência contra as mulheres idosas

A discriminação contra a mulher começa na infância e vai até a velhice. Em alguns casos, começa até mesmo antes do nascimento, na seleção do sexo do embrião.

No caso da violência doméstica contra os idosos, a imensa maioria das vítimas são mulheres. Segundo Maria Antonia Gigliotti, aos 77 anos, presidente do Conselho Municipal do Idoso da cidade de São Paulo, isso “tem a ver com a lógica do sistema patriarcal, que considera que a mulher vale menos do que o homem, não importa a idade que ela tenha. Também conta o fator financeiro: as mulheres idosas são normalmente bem mais pobres do que os homens idosos”.



Fonte: Unifem, Maria, Maria nº 0.



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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Contramão legal

sexta-feira, 6 de agosto de 2010


Por que Mizael Bispo está em liberdade e Bruno de outras oito pessoas estão presas? Realmente é a pergunta que me faço neste momento e não consigo encontrar nenhuma resposta conclusiva. Ambos os casos repercutiram na imprensa em nível nacional.

O que ocorre, porém, é que, enquanto no caso em que Mizael é acusado, houve um homicídio comprovado, com um cadáver e vários outros fortes indícios de autoria. Já no segundo caso, muito embora também haja indícios da pratica delituosa, não se tem um corpo. Mesmo assim as nove pessoas estão preventivamente presas.

Mizael Bispo de Souza, acusado do homicídio de sua namorada, a advogada Mércia Nakashima, conseguiu através de recurso de Habeas Corpus a revogação do mandado de prisão expedido pela Justiça Pública de Guarulhos. Em bem fundamentada decisão, a Douta Desembargadora Dra. Angélica de Almeida concluiu que não havia motivos suficientes para embasar a prisão preventiva do acusado, muito embora haja vários indícios de autoria, isto porque, segundo a legislação penal, a prisão cautelar (temporária ou preventiva) é medida de exceção, tendo como regra a permanência do acusado em liberdade durante todo o processo, isso tudo, baseado no princípio constitucional da inocência. Prosseguiu a ilustre julgadora afirmando que a natureza do delito também não é suficiente para a manter-se a custódia cautelar do acusado; levou em consideração, ainda, que ele não ostenta antecedentes criminais, tem emprego lícito e residência fixa, além de ter atendido todos os chamados da autoridade policial e também, que Mizael não atrapalhou na colheita de provas. A concessão da medida liminar no Habeas Corpus, ao meu ver, é correta e coerente, de forma alguma diminui a credibilidade da Justiça, até porque, se julgado e condenado, será preso e cumprirá pena. O que não vai ocorrer, pelo menos neste caso e nesta fase processual, é a antecipação da pena, fato este que, em meu ver, gera credibilidade e confiança em nossa justiça, pois, se condenado e preso, a prisão será baseada em elementos firmes de convicção dos jurados, o que minimiza a possibilidade de erros. Esse é o intuito da Lei.

Seguindo sempre estes conceitos, é que também defendo a possibilidade dos nove acusados envolvidos no sumiço de Eliza Samudio responderem ao processo em liberdade, porque, ao que tudo indica, eles preenchem os requisitos legais para tanto. Como advogado, jamais podemos aceitar uma antecipação da condenação, pois, se assim for, não haveria necessidade de um processo judicial, oneroso para os réus e também para o Estado, bastaria prender e condenar.

Porém, essa situação de: dois pesos, duas medidas, é o que gera insegurança e desconfiança na Justiça do nosso país. No caso do homicídio de Mércia Nakashima, o co-réu Evandro encontra-se preso. Entendo eu que a liminar que concedeu a liberdade para Bispo, deveria ser estendida também a Evandro.

Diante de algumas críticas que recebo em meus textos, positivas e negativas, explico que apenas ofereço uma opinião alternativa, aquela que não se vê na imprensa sensacionalista que, em verdade, pouco se importa com a situação e vida dessas pessoas, querendo apenas vender jornais, revistas e propagandas na televisão.

Por óbvio, como cidadão, jamais vou defender a impunidade, sendo certo que, se culpado for, deverá cumprir a pena nos moldes previstos em lei (nos casos mencionados, pela gravidade do crime, é reclusão mesmo), mas antecipar os efeitos da sentença sem a necessária motivação, não posso aceitar e, sempre que possível, defenderei o direito dos acusados responderem aos processos em liberdade, mesmo porque, nosso sistema prisional é de péssima qualidade, servindo como espécie de "Faculdade para o crime". Assim sendo, cadeia mesmo, só em último caso.


Autor: Liev Ferreira Botelho Galvão
 
Fonte: Blog Justiça Cega Hoje
 



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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

O goleiro Bruno deve ser solto?


Conforme divulgado pela imprensa, hoje (05/08/10) terminaria o prazo da prisão temporária do goleiro Bruno. Diante deste fato, e para que se tenha uma compreensão adequada da situação, a pergunta que se coloca é a seguinte: o goleiro pode ser solto?
Para enfrentar a resposta, primeiramente é preciso entender a diferença entre a prisão preventiva e a prisão temporária. Ambas têm o caráter de cautelaridade e não se confundem com a prisão-pena, ou seja, esta decorre da aplicação da punição ao condenado, e no caso ainda não há nem mesmo processo criminal estabelecido, ante o não recebimento da denúncia.

Vale lembrar e esclarecer que segundo a sistemática estabelecida na nossa Constituição Federal, ninguém é considerado culpado até que seja condenado e esgotados os recursos, o que corresponde ao princípio da presunção de inocência (art 5º, LVII, da CF).

A prisão temporária, prevista no art. 1º da Lei 7.960/89, é solicitada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao Juiz, enquanto um meio importante para a realização das investigações, sendo cabível diante de alguns crimes como o de homicídio. Muitas vezes tem por fundamento permitir a adequada colheita de provas e evitar a comunicação entre acusados. Trata-se da mais precária das modalidades de prisões.

Já a prisão preventiva, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, tem o sentido típico de cautelaridade. Isto é, trata-se de meio voltado à garantia da condução regular do processo criminal ou a tranqüilidade social, o que se traduz naquilo que a lei denomina de garantia da ordem pública, econômica, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução do processo. Assim, pode ser decretada no caso de ameaça a testemunhas, degradação de provas, fuga do acusado ou algum risco à sociedade.

No caso do goleiro Bruno, no momento atual, com o fim da prisão temporária, a pergunta que se coloca é se haverá a decretação da preventiva, o que não ocorreu até o momento. E se a resposta é positiva, outra pergunta que deve ser feita é: com base em qual dos fundamentos seria decretada a preventiva?

- garantia da ordem pública e econômica? O goleiro é ameaça à ordem pública ou econômica?

- da aplicação da lei penal? Há risco de fuga?

- conveniência da instrução do processo? ainda existem provas a serem colhidas e a liberdade implicará no comprometimento da colheita?

- qual ou quais fundamentos justificam a preventiva?

Ficam as perguntas. Quem se arrisca à manifestação? Deixe um comentário…

OBS: Estes esclarecimentos são relevantes não apenas para a compreenssão da situação intensamente veiculada, mas inclusive pelo fato de que os conceitos envolvidos são passíveis de cobrança em provas de concursos públicos.
Por Rogério Neiva, 5 de agosto de 2010.

Fonte: Blog do Professor Rogério Neiva
http://blog.tuctor.com/novidades-de-concursos/o-goleiro-bruno-deve-ser-solto-concursos-publicos
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Denúncia e prisão preventiva. Oficialmente os nove são réus.

"(...) devemos sempre analisar que, além da vida da vítima (se é que ela morreu mesmo), estamos lidando com a vida de mais nove pessoas e nove famílias e, temos sempre que pensar no sofrimento deles. E se forem inocentes?"


quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Nesta última quarta-feira, o goleiro Bruno e mais oito pessoas foram denunciadas pela morte de Eliza Samudio. Em verdade, me espantei com a denúncia, pois, pensei que o promotor do caso seria um pouco mais criterioso e pediria maiores investigações, fato este que não ocorreu. Fantini, disse que o trabalho da polícia mineira foi brilhante e apenas não denunciou os nove envolvidos pelo crime de formação de quadrilha, vez que entendeu que não havia o requisito da habitualidade. Notícias divulgadas pela imprensa, informam que a juíza do caso já recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de todos, sendo que agora, Fernanda Gomes de Castro, a única envolvida que estava em liberdade, passa a ser considerada foragida pela justiça. Ontem e hoje, tive a oportunidade de comentar e participar de um debate em relação ao presente caso, nos sites G1 e estadão, onde notei claramente que, neste caso especificamente, há muita dúvida por parte da população, não somente em relação se a morte ocorreu ou não, mas sim e, também, pela validade dos demais meios de prova utilizados pela polícia até o momento. Se por um lado, alguns defendem com veemência que Bruno e os demais efetivamente cometeram os crimes em questão, sendo que alguns inclusive defendem a pena de morte, por outro, muitas pessoas também analisam com cuidado o caso, nem defendendo e nem incriminando, e muitos acreditam que a ausência de um cadáver por si só já inocenta os envolvidos. Eu, particularmente, entendo que houve uma precipitação por parte dos promotores ao oferecer a denúncia tão rapidamente, pois, tenho para mim que os elementos de prova colhidos até o presente momento, não irão se sustentar, podendo inclusive, cair por terra e absolver eventuais culpados. Penso que uma investigação mais prolongada, seria conveniente a fim de se evitar um possível erro de julgamento. Ainda, deverá ser individualizada a conduta de cada um dos nove envolvidos, de forma que, em caso de condenação, atribuir pena a cada um dos possíveis condenados apenas e tão somente pela sua participação efetiva nos delitos lhes atribuídos. Por enquanto, ausentes de elementos firmes de convicção, continuo com a minha opinião de que a prisão dos nove envolvidos é ilegal e desprovida de fundamentos. Vou repetir o que sempre digo: todas as minhas opiniões em relação ao caso, são baseadas apenas nas informações veiculadas pela imprensa, pois o processo corre em segredo de justiça, tendo contato direto com eles apenas as partes e seus representantes. Devo lembrar, porém, que os crimes atribuídos aos nove acusados são de extrema gravidade, sendo eles: homicídio triplamente qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver. E pela gravidade do delito é que defendo que as provas devem ser incontestáveis mesmo, não se admitindo suposições ou mera deduções. Além disso, devemos sempre analisar que, além da vida da vítima (se é que ela morreu mesmo), estamos lidando com a vida de mais nove pessoas e nove famílias e, temos sempre que pensar no sofrimento deles. E se forem inocentes?

Autor: Liev Ferreira Botelho Galvão
 
Fonte: Blog Justiça Cega Hoje



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domingo, 8 de agosto de 2010

Sobre o direito de ser pai

A resolução de ter um filho nestes loucos dias em que vivemos não é fácil.

Não que outros tempos, menos confortáveis, democráticos e/ou violentos fossem evidentemente mais propícios à procriação humana, não. Deixamos para trás fantasmas como as altas taxas de mortalidade infantil, doenças infecto-contagiosas que dizimaram ou marcaram como inúteis gerações inteiras (a poliomielite como exemplo máximo), combatemos a exploração do trabalho infantil, aumentamos os níveis de escolaridade virtualmente em todo o mundo. (Não, é claro que não estou falando da África ou de nossas favelas).

Fomos agraciados com outros vilões, porém. A violência outrora típica das cidades grandes espalhando-se pelo interior, o vício das drogas - cada vez mais facilmente disponíveis para os adolescentes, as mortes no trânsito, os cartões de crédito que prometem uma felicidade consumista e espontânea com o único intuito de recrutar novos inadimplentes como prisioneiros da malha de exploração econômica do novo capitalismo, a destruição das famílias com a vulgarização do casamento e do divórcio.

Destes, considero os dois últimos os piores. Não que eu seja contra uniões estáveis pelo amor de Deus, se o fosse, não estaria vivendo com alguém que amo e respeito. Nem sou contrário ao estabelecimento do divórcio como solução para más escolhas. Muito menos a favor das famílias de mentirinha em que boa parte de nós fomos criados, mantidas a custo de manobras extraordinárias cuja intenção era tão somente garantir a sobrevida de casamentos fracassados até que os filhos fossem adultos.

Acredito sim que uma relação sólida e sadia entre dois humanos viventes, quando é do desejo de ambos que esta dure mais que uma "ficada" ou um namoro, possa ser o que de mais belo experimentaremos neste mundo de dificuldades financeiras, profissionais e psicológicas.

Acredito também, contudo, que nossa sociedade não está preparada, nem do ponto de vista micropolítico, nem do ponto de vista legal, a fornecer suporte adequado às famílias desfeitas. Vivemos ainda numa era patriarcal-matriarcal, em que ao pai cabe o sustento e à mãe, a criação dos filhos. Isto fica evidente quando se trata de disputas no âmbito judicial, uma vez que o Novo Código Civil não nos agraciou com as mudanças que se fazem necessário para atender a mulher moderna, o pai responsável e a atual família brasileira. A Guarda dos filhos continua sendo monoparental, da mesma forma que no antigo Código Civil (1916), hoje quase centenário.

Disso resultam problemas graves que atingem um número cada vez maior de crianças e principalmente progenitores do sexo masculino uma vez que, no Brasil, em 91% dos casos a guarda de filhos menores recai sobre a mãe. Como decisões favoráveis à guarda compartilhada são ainda raras em nosso sistema judiciário, estes pais vêem suas funções resumidas às de pai provedor e pai visitador, quebrando-se laços que deveriam ser protegidos por lei (entre a prole e o pai) e instaurando-se problemas variados de convivência entre as duas porções da família desfeita o mais grave deles a Síndrome de Alienação Parental.

Esta Síndrome, descrita por definida pela primeira vez em 1985 pelo professor doutor Richard A. Gardner, professor de Psiquiatria Infantil da Universidade da Columbia (EUA), é "o denegrir sistemático de um progenitor pelo outro, com o intuito de alienar a criança do convívio do primeiro".

Pais que sofrem este tipo de abuso experimentam sensações de perda, tendência à depressão e/ou agressão.

Filhos que sofrem privação de convívio com um dos progenitores são mais propensos a distúrbios psicológicos. A ligação entre a criança e o pai alienado estará irremediavelmente destruída e, com efeito, não poderá ser restabelecida sem que se passe um hiato de alguns anos. O pai alienado passa a ser um estranho para a criança, e seu modelo psicológico passa a ser o do outro progenitor, que detém a guarda e instaura o processo, por apresentar-se mal-adaptado à separação/divórcio e reagir a esta de forma disfuncional.

Uma conjunção de fatores (pai alienado do convívio mais modelo familiar incompleto e patológico) parece ser causa de inúmeros problemas psiquiátricos para a prole, como a depressão crônica, a incapacidade de “funcionar” dentro de um contexto psicossocial normal, problemas de construção da identidade, desespero, sentimentos incontroláveis de culpa, tendência à desorganização, sentimentos de isolamento, podendo chegar até ao desenvolvimento de neuroses específicas como a Síndrome de Ansiedade Generalizada e a Síndrome de Hiperatividade da Infância. Na juventude e idade adulta, há correlação estatisticamente significativa, nos (poucos) trabalhos existentes sobre o assunto, a uma maior propensão ao tabagismo, à drogadicção, ao alcoolismo, à criminalidade e a tendências suicidas.

A Síndrome de Alienação Parental pode e deve ser incluída como uma forma de abuso à infância. Seus efeitos não são somente temporários, mas podem acarretar problemas psicológicos, psiquiátricos e sociais pelo restante da vida do indivíduo.

Estados americanos como Califórnia, Texas e Pensilvânia já possuem jurisprudência sobre o assunto, cada vez mais discutido nos foros legal e científico. Já a União Européia vem discutindo desde 1992, quando um tribunal alemão recusou-se a permitir o direito de visitação de um pai a seu filho fora dos horários pré-estabelecidos, uma vez que o filho se recusava a vê-lo. O tribunal instruiu que estas visitas fossem realizadas somente com o acompanhamento da mãe e de um psicoterapeuta de sua escolha. Esgotados todas as possibilidades de apelação, e ainda impossibilitado de conviver com seu filho, este pai dirigiu-se à Corte Européia de Direitos Humanos demandando justiça e reparação contra a Justiça alemã. Ele invocou o Artigo 8 da Convenção dos Direitos Humanos que diz que "toda pessoa tem direito à sua vida (...) e família (...)" e que "a autoridade pública que exerce o direito previsto pela lei deve estabelecer medidas que, dentro de uma sociedade democrática, visem preservar a saúde ou a moral, ou a proteção dos direitos e liberdades dos outros(...)"  Neste caso, conhecido como "o caso Elsholz" a Corte Européia deu razão ao querelante e condenou o estado alemão a pagar 47600 marcos à título de reparação moral. Desde então, a Alemanha incluiu medidas preventivas e punitivas em relação à Síndrome de Alienação Parental em seu Código Civil.
Isto mostra que, independente das leis nacionais, o interesse superior da criança inclui o acesso fundamental ao convívio com seus dois pais.

Estudos multidisciplinares vêm estabelecendo subdivisões da Síndrome baseadas em características psicossociais das famílias e gravidade dos sintomas apresentados pela(s) criança(s) envolvida(s). O tratamento é multimodal e deve incluir dois braços principais: jurídico (responsável pelo atendimento legal ao progenitor alienado, pela indicação de um terapeuta único que trate em conjunto a ambos os ex-cônjuges e a prole) e médico-assistencial (que forneça o "feedback" necessário para a Corte instituir as medidas cabíveis quando necessário, que podem resultar até mesmo em troca da guarda nos casos mais graves).

É. A resolução de ter um filho nestes loucos dias em que vivemos não é fácil. A possibilidade de poder conviver com eles ao longo de sua própria vida, e ao longo da infância deles, está sendo severamente ameaçada neste país. Contamos com leis arcaicas, pouco ou nada alteradas com o advento do novo Código Civil, e com uma estrutura judiciária tão lenta quanto ideológica e cientificamente atrasada. A mesma Justiça que é ágil ao conceder mandados de prisão para pais inadimplentes com o sacrossanto direito filial à pensão alimentícia, pouco ou nada consegue fazer para assegurar aos cônjuges que não detém a guarda o direito de visitação, quando este lhes é usurpado.

A CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, editada pela Organização Mundial de saúde, órgão da ONU) deverá incluir a Síndrome de Alienação Parental em sua próxima versão, a de número 11. Como o Ministério da Saúde brasileiro a adota, esperemos que a existência do problema passe a ser melhor divulgada e estudada em nosso país.


Autor: Renato van Wilpe Bach é médico e escritor.
Fonte: Paraná Online
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Funções da pena no Direito Penal brasileiro

No ordenamento jurídico-penal brasileiro, nunca nosso legislador (até 1984) havia se posicionado (explicitamente) sobre as finalidades (ou funções) da pena. No âmbito dogmático (teórico), com certa tradição, (quase) sempre nossos doutrinadores mantiveram-se filiados às teorias ecléticas (ou mistas ou de união ou unitárias), que unificam as idéias de retribuição (ao mal do crime o mal da pena) e prevenção, tanto geral (ameaça a todos para que não venham a delinqüir) como especial (evitar que o criminoso volte a delinqüir).

Esse posicionamento doutrinário acabou tendo influência no Código Penal brasileiro vigente que parte − como não podia ser de outro modo − de um elementar retribucionismo, ao estabelecer como critério punitivo reitor do sistema a imposição da pena justa e merecida, isto é, da pena proporcional à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do seu autor.

Sem esquecer, desde logo, que a proporcionalidade da reação ao delito acomoda-se, também, às exigências preventivo-gerais (a pena mais eficaz é, precisamente, a pena proporcionada): justiça e proporção constituem os pilares de uma concepção retributiva.

De qualquer forma, não é válida a conclusão de que nosso Código siga o sistema retributivo puro. Admite-o como ponto de partida, mas não se orienta pelo retribucionismo inflexível (ou kantiano). O juiz conta com relativa maleabilidade no momento da fixação da pena (CP, art. 59) (embora flexibilidade ou discricionariedade não signifique arbitrariedade) e numerosas instituições desmentem as exigências lógicas derivadas das teorias absolutas ou retribucionistas. Isso significa, por conseguinte, que a resposta penal nem sempre pretende ajustar-se exclusivamente à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do seu autor.

A Constituição brasileira de 1988 não se posicionou expressamente sobre o tema. Mas como contemplou as vigas mestras de um modelo de Estado que se caracteriza por ser constituicional e democrático de Direito, não há dúvida que dos seus princípios, regras e valores (justiça, liberdade, segurança, dignidade da pessoa etc.) podemos inferir importantes limites à intervenção penal.

De modo algum, por exemplo, pode o autor de um crime ser tomado como "bode expiatório", como "paradigma" ("exemplo") para a sociedade, como meio para se alcançar a finalidade de prevenção geral.

O artigo 59 do Código assumiu expressamente um duplo sentido para a pena: retribuição e prevenção. Diz textualmente: "O juiz, atendendo à culpabilidade.. ., estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas.. .".

O artigo 1º da lei de execução penal, por sua vez, sublinha que "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado".

No momento da sentença, como se vê, a pena deve ser aplicada com o sentido retributivo e preventivo. No momento da execução, firmou-se a orientação primordial da integração social (prevenção especial). De qualquer modo, o sentido da pena em um determinado momento (da sentença) não se exclui quando ela passa para a fase seguinte (executiva).

Em nossa opinião, de tudo quanto foi exposto infere-se que, mutatis mutandis, é perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico brasileiro a fórmula (tripartida) oferecida por Roxin (Derecho penal:PG, trad. de Luzón Peña et alii, Madrid: Civitas, 1997, p. 78 e ss.), com a conseguinte atribuição à pena de fins distintos segundo o momento ou fase de que se trate: [01]

(a) no momento da cominação legal abstrata a pena tem finalidade preventiva geral (seja negativa: intimidação; seja positiva: definição ou chamada de atenção para a relevância do bem jurídico protegido);

(b) na fase da aplicação judicial a pena tem finalidade preventiva geral (confirmação da seriedade da ameaça abstrata, assim como da importância do bem jurídico violado), repressiva (reprovação do mal do crime, fundada e limitada pela culpabilidade) e preventiva especial (atenuação do rigor repressivo para privilegiar institutos ressocializadores alternativos: penas substitutivas, sursis etc.) e

(c) na última etapa, na da execução, prepondera (formalmente) a finalidade de prevenção especial positiva (proporcionar condições para a ressocialização ou para a realização de uma processo de diálogo − Dotti −), porém, na prática, o que se cumpre é a função preventiva negativa da inocuização (mero enclausuramento, sem nenhum tipo de assistência ao recluso, sem a oferta das condições propícias à sua reinserção social).

A pena de prisão, na atualidade, longe está de cumprir sua missão (ou finalidade) ressocializadora. Aliás, não tem cumprido bem nem sequer a função inocuizadora (isolamento), visto que, com freqüência, há fugas no nosso sistema. A pena de prisão no nosso país hoje é cumprida de maneira totalmente inconstitucional (é desumana, cruel e torturante). Os presídios não aprensentam sequer condições mínimas para ressocializar alguém. Ao contrário, dessocializam, produzindo efeitos devastadores na personalidade da pessoa. Presídios superlotados, vida sub-humana etc. Essa é a realidade. Pouco ou nada é feito para se cumprir o disposto no art. 1º da LEP (implantação de condições propícias à integração social do preso).

O forte selo intimidatório, de outro lado, típico das concepções preventivo-gerais, traduz-se no desmedido rigor penal que as últimas reformas introduziram no nosso sitema. Exemplo paradigmático disso são as várias leis dos crimes hediondos (Lei 8.072/90, 8.930/94 e 9.695/98).

As reformas penais nos últimos anos, em suma, esquecendo-se do relativo equilíbrio estabelecido fundamentalmente nas alterações legaislativas de 1984 (ocasião em que foi modificado o Código Penal − Parete Geral − e a aprovada a Lei de Execução Penal) vem reforçando, por razões utilitárias e de oportunidade, o pensamento prevencionista (ora no sentido da prevenção especial − com a aprovação das penas restritivas, v.g. −, mas sobretudo no sentido da prevenção geral − constantes aumentos de pena e agravamento da execução, que se deram, por exemplo, com as várias leis dos crimes hediondos, que contam com enorme força apelativa e simbólica, como se a cominação abstrata fosse, por si só, solução para o grave problema da criminalidade no nosso país).



Nota

01Cf. ZUGALDÍA ESPINAR, J.M., Fundamentos de Derecho Penal, cit., p. 109 e ss. MIR PUIG, S., Derecho Penal, P.G., cit., p. 77 ss.

Sobre o autor: Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela USP. Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Co-coordenador dos cursos de pós-graduação da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº1037 (4.5.2006)

Elaborado em 03.2006.

Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

GOMES, Luiz Flávio. Funções da pena no Direito Penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1037, 4 maio 2006. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2010.




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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Caso Eliza Samudio: Uma Análise Sobre o Papel da Imprensa



1.Introdução
O caso policial mais conhecido e discutido no momento é o de Eliza Samudio, jovem que desapareceu em Minas Gerais, e que, segundo a polícia, foi supostamente assassinada a mando do jogador de futebol Bruno, ídolo do mais famoso time de futebol do país. O caso invadiu as manchetes dos meios de comunicação, e diariamente a sociedade tem sido bombardeada por novos fatos ou versões dos acontecimentos relacionados ao suposto crime levados a conhecimento pelos mais diversos órgãos de imprensa. Mas qual é o papel da imprensa na divulgação de um fato tão relevante no meio social, que revela um clamor público tão grande pela sua elucidação e pelo julgamento dos supostos culpados pelo seu cometimeto? Por certo, a imprensa tem o dever ético e moral de informar acerca dos acontecimentos de repercussão social, entretanto, diante do poder que exerce sobre a sociedade, a imprensa tem um verdadeiro compromisso na divulgação dos fatos com a maior isenção e imparcialidade possível, tendo por fito preservar os envolvidos e seus direitos. Tomando como base o caso, pretende-se aqui discutir acerca do papel da imprensa na condução dos fatos relacionados a acontecimentos que envolvem grande clamor popular. Ressalte-se que não se pretende aqui analisar a conduta dos envolvidos no caso, ou fazer qualquer juízo de valor acerca dos acontecimentos relacionados ao suposto crime, o exame feito no presente artigo passa sim pelo papel da imprensa como verdadeiro partícipe ativo da apuração dos fatos.

2. Papel da imprensa: responsabilidade e limites
A imprensa, atualmente, desempenha papel preponderante na sociedade; não raramente é intitulada de 4º poder, tamanha a influência que exerce na formação da opinião pública. Sob esse aspecto, atesta Darcy Arruda Miranda: "Dentro da grei humana, a sua importância é tal que já se lhe atribui a categoria de 4º Poder do Estado, em virtude do seu índice de penetração na massa popular e imensa facilidade em construir ou destruir reputações, em estruturar ou desintegrar a sociedade, em edificar ou debilitar os povos, pelo domínio das consciências, através de noticiários e comentários honestos ou tendeciosos." [01]
O nosso país é um grande exemplo de como a liberdade de imprensa é essencial na formação de uma nação, sobretudo através da valorização de seu povo. É inquestionável a atuação da imprensa como verdadeiro fiscal do poder público, e garantidor dos direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente. O exercício da atividade de imprensa é imprescindível no Estado Democrático de Direito, como corolário da liberdade de informação em seu mútiplo aspecto. Não se concebe uma sociedade democrática onde não haja uma imprensa livre, capaz de criar formadores de opinião conscientes de seu papel na estrutura social. Numa sociedade democrática, no entanto, os direitos dos entes sociais devem conviver da maneira mais harmônica possível, daí a necessidade de se impor limites, pois a falta desses limites ensejaria na aniquilação de um direito sobre o outro, e na desordem total do mundo social. Portanto, toda a liberdade deve ter limites. A questão fundamental é saber onde colocar os limites. É certo que não existe liberdade absoluta; a liberdade de cada um, numa democracia, deve ser exercida até o ponto em que não cerceie, atinja, constranja a liberdade do outro. Esta é a exata noção de liberdade de imprensa com responsabilidade. A liberdade de imprensa com responsabilidade implica o respeito a princípios éticos fundamentais: da veracidade dos fatos, da dignidade da pessoa humana e do direito à informação, que se baseia, sobretudo, no interesse público da notícia. A imprensa livre não é aquela que leva a cabo todo tipo de notícia, mas sim, aquela que antes observa a veracidade dos fatos noticiados. Se é lícito à imprensa divulgar notícias que tenham relevância para a sociedade, é um verdadeiro dever do jornalista a incansável busca pela verdade dos fatos, posto que os meios de informação tem uma precípua função social de levar a informação ao homem. Nesse sentido discorre Edilsom Pereira de Farias: "O limite interno da veracidade, aplicado ao direito à informação, refere-se à verdade subjetiva e não à verdade objetiva. Vale dizer: no Estado democrático de direito, o que se exige do sujeito é um dever de diligência ou apreço pela verdade, no sentido de que seja contactada a fonte dos fatos noticiáveis e verificada a seriedade ou idoneidade da notícia antes de qualquer divulgação." [02] No entanto, muitas vezes, o que observa é que no afã de um "furo jornalístico", a imprensa esquece do dever de procurar a verdade, e acaba por comprometer todo o seu papel, conforme preleciona L. G. Grandinetti Castanho de Carvalho: "É certo que, nos casos concretos, torna-se difícil estabelecer o que é verdade e o que é falsidade. Qualquer que seja o critério adotado há que se levar em conta essa dificuldade e há que ser flexível. O que se deve exigir dos órgãos de informação é a diligência em apurar a verdade; o que se deve evitar é a despreocupação e a irresponsabilidade em publicar ou divulgar algo que não resista a uma simples aferição." [03]
O princípio da dignidade da pessoa humana se materializa no respeito aos direitos da personalidade do homem, servindo como verdadeiras balizas na sinalização dos limites à liberdade de imprensa. Ora, o ser humano deve ser respeitado em sua integridade, não devendo a informação, levada a cabo pela imprensa, denegri-lo em sua imagem, honra, nem tampouco violar sua intimidade e privacidade, descambando no sensacionalismo e na exposição do homem a papel ridículo. A liberdade de imprensa repousa, ainda, no direito à informação, direito coletivo de ser informado. Por ser importante instrumento de formação da opinião pública, a imprensa tem verdadeira função social, qual seja levar a sociedade notícias e informações baseadas na verdade e que sejam do interesse público. Na verdade, o interesse público é um conceito bastante relativo em matéria de imprensa, posto que a sociedade não é homogênea, variando a concepção do que seja interesse público para cada indivíduo. No entanto, sob o manto da responsabilidade social, a imprensa deve encontrar parâmetros para aquilo que seja o interesse público da sociedade, e o que seja deformidade desse interesse. Sobre este aspecto afirma José Afonso da Silva que: "O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvarziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação." [04]
Assim, agasalhado nas lições de Manuel da Costa Andrade, pode-se afirmar com segurança que: "(...) só a imprensa livre emerge como instância de actualização da opinião pública e, para além disso, como salvaguarda da dignidade humana. Isto na medida em que esta reclama, já o vimos, a possibilidade de participação livre e esclarecida nas decisões sobre a coisa pública. "[05]
A Constituição brasileira, sob a égide dos princípios democráticos, assegura a total liberdade de imprensa, ressalvando os limites necessários para a harmonização dos direitos, baseada no art. 5º, inciso IV, onde preceitua que é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato; o inciso V, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, no sentido de coibir abusos, obrigando os meios de comunicação a respeitarem o princípio da veracidade; o inciso XIV, que assegura o acesso às informações; e o inciso XXXIII, que trata do acesso à informação nos órgãos públicos para os cidadãos e a imprensa. No capítulo destinado à Comunicação Social, no art. 220, dispõe-se que a imprensa não sofrerá qualquer restrição, o parágrafo 1º afirma que nenhuma lei conterá dispositivo que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística, salvo as restrições impostas pela própria Constituição, o parágrafo 2º veda toda e qualquer censura.

3. Papel da imprensa: o caso Eliza Samudio
O caso aglutina uma série de peculiaridades que proporciona maior destaque e interesse da sociedade: a maneira bárbara como parece ter sido cometido o crime; o suposto criminoso, figura pública em ascensão no futebol, esporte mais importante, e de um dos clubes mais idolatrados do país; e o motivo torpe para o seu cometimento, a batalha pelo reconhecimento da paternidade de uma criança. Não resta dúvida que no caso Eliza Samudio está configurada a existência de um crime, ainda, que não se possa falar com certeza acerca da ocorrência de um homicídio, diante da ausência do corpo da vítima, no entanto, no mínimo pode-se falar da existência dos crimes de seqüestro e cárcere privado. A notícia sobre crime, por sua própria natureza, não passa nem pelo exame da verificação da existência do interesse público para sua divulgação, o interesse público resta configurado e subentendido pelo simples fato de ser crime, assim mais do que uma opção, é dever da imprensa noticiá-lo, "o crime não pertence à esfera da privacidade/intimidade, estando a sua investigação e divulgação abertas ao exercício da liberdade de imprensa" [06]. Entretanto, ainda que se tenha em mente tal aspecto, deve a imprensa se resguardar dos cuidados necessários na divulgação do crime, não sendo, portanto a sua divulgação despida de qualquer limite ou baliza, sobretudo, tendo em vista que ao relatar um crime, tem-se ao menos uma pessoa envolvida, o suposto criminoso, que deve ter seus direitos minimamente respeitados. Assim, deve a imprensa ter cuidado na divulgação dos fatos relacionados ao crime, como a divulgação do nome, imagem, entrevista do acusado. Ora, é cediço que se torna impossível a divulgação de crime e de suas conseqüências, se for impossibilitada a exposição do acusado e suas características pessoais, o que se quer aqui estabelecer é a correlação direta entre a divulgação de tais fatos com a ocorrência do crime, para que não ocorra prejuízo ao suposto criminoso com a repercussão dos fatos, tanto na esfera de sua defesa processual, como no seu aspecto humano. Sobre tal perspectiva, teve oportunidade de se manifestar o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da Apelação n° 530.300-4/4 [07] ao analisar o caso de médico que pleiteava indenização por danos morais em face de empresa jornalística pela divulgação de denúncia oferecida pelo Ministério Público: A matéria se refere ao fato do autor, médico, ter sido denunciado criminalmente em razão da morte de paciente. Basta cotejar os termos da reportagem e da denúncia criminal (fls. 312/313) para concluir que a notícia se baseou exclusivamente no teor daquela peça oferecida pelo Promotor de Justiça. É, na verdade, um extrato da denúncia, contendo alguns trechos relevantes. Reconhece-se que a matéria deixou de transcrever trechos do laudo pericial, ou de outras peças de informação do inquérito policial, e nem disso havia necessidade (v. fls. 23/segs., 126/segs. e 241/segs.). Perfeitamente lícito que a reportagem se ampare na denúncia criminal, que contém, em termos didáticos e claros, o resumo dos fatos existentes no inquérito policial. É bom destacar que tanto o inquérito como a ação penal não corriam em segredo de justiça, de modo que a jornalista teve inteiro acesso aos autos e fundou a matéria na principal peça então existente, ou seja, a denúncia. A matéria veiculada no jornal Diário da Região noticiou fato de manifesto interesse público, qual seja, a denúncia apresentada contra o médico, em razão dos fatos verificados. A notícia era verdadeira na essência, até porque reproduziu quase que na integralidade o teor da denúncia do Promotor de Justiça. Assim, pelo fato de reproduzir fielmente o disposto em denúncia efetuada pelo Ministério Público entendeu aquele Tribunal que não houve a ocorrência de abuso na divulgação da informação pelo meio de imprensa. Além do que, cabe aqui salientar, diante do papel da mídia na formação da opinião pública, o cuidado que a imprensa deve ter ao atribuir o cometimento de um crime a determinada pessoa, amparada numa investigação jornalística, que nem sempre se baseia numa análise profunda e detalhada do caso, no afã de conseguir um "furo jornalísitico" [08], conforme atesta Claudio Luiz Bueno de Godoy: "De outra parte, ainda nesta matéria, é preciso ter presente o princípio constitucional da inocência, que impõe maior cautela à atividade de imprensa quando ligada à divulgação de fatos penais não totalmente apurados, sobretudo quando imputados a certa pessoa, afinal não julgada.(...) Explica-se. Como já antes salientado, o jornalista, no desempenho da atividade de imprensa, deve ser reto e veraz, cuidando para que a divulgação, cuja iniciativa lhe está afeta, seja de fatos de procedência apurada, tudo de modo a garantir a preservação do caráter institucional de que se reveste seu mister. [09]
Assim, em sentido oposto ao do acórdão citado acima, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou pela procedência do pedido em caso de pessoa que foi acusada de pratica de crime sexual contra adolescente, pelo fato de que a notícia foi veiculada de maneira sensacionalista, e sem apuração do mínimo da veracidade dos fatos (Apelação Cível n° 635.649.4/1-00) [10]: A matéria jornalística foi veiculada com descrição pormenorizada dos fatos, contendo declarações da vítima e de seus genitores. Tem razão o MM. Juiz, ao fixar em sua sentença que a impressão geral da reportagem tomou a versão da vítima como verdadeira, embora o caso ainda estivesse sob investigação policial. Do corpo da matéria (fls. 146/156) se extrai que a fotografia do autor foi levada ao ar de modo temerário, diante da fragilidade da imputação, sustentada por adolescente de doze anos que padece de nítidos problemas de comportamento e mantivera atrito recente contra o autor, por conta de subtração de dinheiro. Embora em certos momentos o apresentador ressalvasse que o caso ainda estava sob investigação policial, em outras passagens nitidamente conferiu dose de certeza à imputação e violou a honra do autor.
O inquérito policial (fls. 100/139) foi arquivado, por insuficiência de provas. O laudo de exame de corpo de delito resultou negativo e o suposto autor do delito demonstrou que na data dos fatos se encontrava em cidade diversa.
Parece evidente que, diante das circunstâncias do caso, a matéria jornalística deveria ter sido veiculada em outro tom. Foi prematura a divulgação da fotografia e dos dados completos do autor, sem certeza mínima da real ocorrência dos fatos.
Pecou a matéria, mais, por seu tom nitidamente sensacionalista e por não ouvir previamente o autor, colhendo a sua versão dos fatos. (grifo e negrito nosso)
É comum que a imprensa se valendo da narração dos fatos, que tenha conhecimento através da investigação criminal, produza manchetes e chamadas de cunho sensacionalista, ampliando, e muitas vezes, deturpando os fatos ocorridos. Além do que, não raras vezes, a imprensa, a partir dos fatos conhecidos através da investigação, passa a realizar sua própria "investigação particular", despida de qualquer imparcialidade, e sem qualquer comprometimento com uma análise séria e apurada dos fatos, divulgando-os como se o crime tivesse sido já desvendado. Sobre tal aspecto teve o Superior Tribunal de Justiça oportunidade de se manifestar através do voto condutor do Min. Jorge Scartezzini no REsp 818.764 – ES [11], que tratava de ação de dano moral proposta por pessoa envolvida em lista de supostos indiciados pela Procuradoria da República do Espírito Santo: "É certo que a atividade jornalística deve ser livre para exercer, de fato, seu mister, qual seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, em observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88); contudo, o direito de informação não é absoluto, devendo os profissionais da mídia se acautelar com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). In casu, o Excelso Tribunal a quo, com base em exaustiva e soberana apreciação das circunstâncias fático-probatórias, mantendo a condenação do ora recorrente, entendeu pela configuração do dano moral diante da ausência de certificação da veracidade dos fatos constantes da notícia veiculada pela revista. Assim, assentou, de modo incontroverso que o recorrente abusou do direito de transmitir informações através da imprensa, porquanto o recorrido não possuiria qualquer mácula em sua vida, tanto sob o aspecto pessoal como profissional."
No caso supracitado restou caracterizada a clara negligência na apuração da verdade dos fatos por parte da empresa jornalística, que culminou por apresentar fatos em dissonância com a realidade. Nesse sentido são os ensinamentos de Luis Roberto Barroso: "A informação que goza de proteção constitucional é a informação verdadeira. A divulgação deliberada de uma notícia falsa, em detrimento do direito da personalidade de outrem, não constitui direito fundamental do emissor. Os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa-fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ao qual darão publicidade. É bem de ver, no entanto, que não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade e ao ponto de observação de quem a divulga. Para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração na apuração do fato ou dolo na difusão da falsidade." [12]
Assim, a busca pela verdade deve ser entendida como um norte a ser perseguido pelo jornalista no seu mister de divulgar as notícias, traduzindo-se num dever de cuidado do jornalista na apuração dos fatos, entretanto "isso não impede que a liberdade seja reconhecida quando a informação é desmentida, mas houve objetivo propósito de narrar a verdade – o que se dá quando o órgão comete erro não intencional." [13] Deve, ainda, ter relevância o fato de que um dos suspeitos de participação no crime, inclusive na qualidade de mandante, é figura pública amplamente conhecida, devido ao fato de ser jogador de futebol de um dos maiores clubes do Brasil. Em situações como essa, o papel da imprensa na divulgação dos fatos relacionados ao crime ganha contornos ainda maiores. Ora, não se pode considerar na mesma amplitude de proteção os direito de pessoa dita comum, e aqueles que desfrutam de certa notoriedade pública, quer seja pelo cargo que ocupa, quer seja pela própria natureza das funções que desempenha, quer seja por características peculiares que lhe dão visibilidade e projeção social, como atletas, modelos, atores e etc. De fato, as pessoas comuns gozam de um círculo maior de proteção dos seus direitos, portanto a publicação de notícias acerca de crime nesses casos deve se relacionar diretamente com a natureza dos fatos de interesse público social, não se permite a invasão em outras esferas da vida do indivíduo não relacionadas e que não tem importância na constituição do fato, conforme atesta Cláudio Luiz Bueno de Godoy: Sucede, porém, que a restrição a direitos da personalidade dessas pessoas se coloca apenas com relação àqueles fatos notórios. Não se autoriza sua equiparação às pessoas que são públicas em virtude de sua própria condição. Essas pessoas da história de seu tempo em sentido relativo são, afinal, pessoas comuns. Por isso que os fatos que não se relacionam com o acontecimento, com o evento especifico que deu notoriedade àquelas pessoas comuns, ou que sirvam apenas para identificá-las, a apresentá-las, não devem ser devassados, sem seu consentimento. São fatos despidos de qualquer interesse à comunidade. [14]Existem pessoas que por certas características próprias se destacam em determinadas áreas e atividades desempenhadas pelo homem, diante de tais características ganham notoriedade, passando a se tornar amplamente conhecidas, despertando a curiosidade e o interesse da sociedade, nas palavras de Manuel da Costa Andrade são "pessoas da história do seu tempo em sentido absoluto" [15]. Assim, em decorrência dessa notoriedade alcançada, aumentando o interesse da sociedade sobre a vida das mesmas, o âmbito de proteção dos seus direitos é diminuído, inclusive referente ao seu relacionamento familiar. Sobre tal aspecto atesta Paulo José da Costa Júnior: Se se tratar de pessoa notória, o âmbito de sua vida privada haverá que reduzir-se, de forma sensível. E isto porque, no tocante às pessoas célebres, a coletividade tem maior interesse em conhecer-lhes a vida íntima, as reações que experimentam e as peculiaridades que oferecem. E tal interesse será ainda mais legítimo quando aquele episódio íntimo tiver desempenhado papel relevante na formação da personalidade notória. As personalidades em evidência pertencem literalmente ao público, pois como que alienaram a própria existência privada. Em razão do status social do indivíduo, o seu papel – que é o aspecto dinâmico do próprio status – é o de exibir a sua pessoa e atrair para si o interesse popular. [16] [17] No entanto, ainda que se refira a pessoas notórias, não se pode esquecer que existe um núcleo essencial do direito revestido de proteção constitucional, assim não se pode olvidar que existe um mínimo de proteção dos direitos dessa pessoa, sobretudo levando em conta a veracidade do fato relacionado ao suposto crime. Entretanto, deve-se ter em mente que a divulgação da notícia acerca de crime que tenha como partícipe pessoa pública deve pautar-se pelo interesse público relacionado à condição ostentada pelas mesmas no caso, não se pode admitir, sob o fundamento da liberdade de imprensa, a divulgação de notícias a respeito de tais pessoas, de maneira sensacionalista, inescrupulosa ou de maneira jocosa, pois em tais situações, mesmo se tratando de pessoas públicas, por certo estar-se-á diante de abuso consubstanciado através da imprensa, numa clara violação de sua finalidade institucional.

4. Conclusão
Em casos como o de Eliza Samudio, que envolvem grande clamor popular, quer seja pela maneira como foi cometido, quer seja pelos envolvidos, ou mesmo pela motivação para seu cometimento, o papel da imprensa se amplia. Não se pode negar que a imprensa tem papel relevante na sociedade brasileira, formando e alimentando a opinião publica, influenciando o pensamento de muitas pessoas, que na maioria das vezes não tem outro meio de acesso à informação e cultura do que aquela levada a cabo pela imprensa. Assim, a imprensa tem um verdadeiro compromisso com a busca pela verdade dos fatos, sobretudo num caso como esse, onde um crime parece ter sido cometido, e também sobre a forma como tais fatos são divulgados. No caso Eliza Samudio, ao ligar a televisão, abrir um jornal ou revista, acessar um site na internet, muitas vezes parece que estamos acompanhando uma novela, que a cada dia tem um novo capítulo, tamanha a rapidez como os fatos tem sido divulgados, ou mesmo um "circo de horrores", diante de tantas versões para os fatos noticiados. A imprensa, deve-se ressaltar, tem desempenhado papel preponderante na divulgação e, porque não dizer na elucidação de diversos crimes, entretanto não se pode esquecer existem limites, e, acima de tudo responsabilidade na divulgação da notícia acerca de crime.

5. Referências:
ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal. Uma perspectiva jurídico-criminal. Coimbra: Coimbra, 1996. CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e liberdade de expressão, Rio de Janeiro: Renovar, 1999. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atual. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000.GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995

Notas
MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 69.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atual. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000, p. 164.
CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e liberdade de expressão, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 97.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 250.
ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal. Uma perspectiva jurídico-criminal. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 53.
Ibidem, ibidem, p.250.
Apelação Cível nº 530.300-4/4, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14.05.2009
Tal fato pode ser demonstrado no conhecido "Caso da Escola Base", onde os supostamente envolvidos no crime tiveram suas vidas devassadas, e posteriormente restou comprovado sua inocência. Recentemente, outro caso chocou a opinião pública, e teve ampla divulgação pela imprensa, sendo praticamente feito o juízo de valor da conduta dos supostos criminosos, que se encontram presos atualmente, fala-se no "Caso da menina Isabella Nardoni".
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2001, p. 79-80.
Apelação Cível n° 635.649.4/1-00, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30/04/2009.
Resp 818.764 – ES, Rel. Jorge Scartezzini, j. 15-02-2007.
"Liberdade de expressão versus direitos da personalidade. Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação" in Direitos Fundamentais, Informática e comunicação: algumas aproximações. Org. Ingo Wolfgang Sarlet, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 88.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 372-373.
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Op. cit.. São Paulo: Atlas, 2001, p. 75.
ANDRADE, Manuel da Costa. Op. cit. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 306.
COSTA JR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
ALMEIDA, Priscila Coelho de Barros. Caso Eliza Samudio: uma análise sobre o papel da imprensa. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2579, 24 jul. 2010.
Autor: Priscila Coelho de Barros Almeida


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