quinta-feira, 8 de julho de 2010

O PRINCÍPIO "NE BIS IN IDEM"

O princípio "ne bis in idem" e os operadores políticos da "justiça" Dispõe o artº 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.” Note-se que não se diz que ninguém pode ser PUNIDO mais de uma vez.
Diz-se, sim, que ninguém pode ser JULGADO mais de uma vez. Este pequeno “pormenor” tem a maior importância, porque há operadores políticos da “justiça” que o que entendem é que a Lei Fundamental proíbe, não um duplo julgamento, mas uma dupla punição que faça interferir uma punição na outra, ou seja, proíbe uma dupla punição cumulativa pelo mesmo crime. Veja-se este exemplo:

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 01127/04
Data do Acordão: 14/12/2005

Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA

Relator: CÂNDIDO DE PINHO

Descritores: PENA DISCIPLINAR.

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.

OFICIAL DE JUSTIÇA.

INCONSTITUCIONALIDADE.

ACTO RENOVADO.

CASO JULGADO.

PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

Sumário: I - De acordo com o nº 5 do art. 4º do DL nº 24/84, de 16/01, com a instauração do processo de inquérito inicia-se um período de suspensão do prazo de prescrição que não termina antes do termo do mesmo processo.
II - A publicação do DL nº 96/2002, de 12/04 não fere o princípio da reserva de competência exclusiva da Assembleia da República, já que o diploma, que surge na sequência da declaração de inconstitucionalidade do Estatuto dos Oficias de Justiça pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº 73/2002, de 20/02/2002, não visa estatuir em matéria substantiva de infracções disciplinares e regime de punição, mas sim redefinir a competência do poder disciplinar.
III - Não viola o caso julgado, e por isso não é nulo (art. 133º, nº2, al.h), do CPA), nem ofende o princípio “ne bis in idem” o acto administrativo que, renovando um anterior judicialmente declarado nulo por falta de atribuições, impõe a mesma pena disciplinar ao arguido no âmbito de novo ordenamento jurídico em matéria de competência sancionatória.
IV - Também não ofende o mesmo princípio “ne bis in idem” a aplicação de pena igual à anteriormente anulada e, entretanto, executada, se o acto renovador é mandado descontar na que fora já cumprida, impedindo-se assim uma duplicação de cumprimento de pena.

Nº Convencional: JSTA00062736

Nº do Documento: SA12005121401127

Data de Entrada: 29/10/2004

Recorrente: A...

Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REC CONT.

Objecto: DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2003/01/19.

Decisão: NEGA PROVIMENTO.

Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.

Área Temática 2: DIR JUDIC - EST OFIC JUST.

Legislação Nacional: CP95 ART121.

EDF84 ART3 ART4 ART11 ART12 ART13 ART14 ART25.

CONST97 ART29 ART165 ART218.

L 23/98 DE 1998/05/25 ART6

DL 376/98 DE 1998/12/11 ART95 ART107 ART136 ART138.

DL 343/99 DE 1999/08/26 ART98 ART111.

L 29/99 DE 1999/05/12 ART7.

CPA91 ART133.

Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC42203 DE 2005/12/06.; AC STA PROC42460 DE 1999/10/19.; AC STA PROC742/03 DE 2004/05/26.; AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30.

No exemplo se afirma: “Improcedendo o vício anterior, igual sorte merecerá o que o recorrente invocou sobre a pretensa violação do princípio “ne bis in idem”.Este princípio, com assento no artigo 29º, n .º 5 da CRP e recebido no âmbito disciplinar no art. 14º, nº1, do Estatuto dos Funcionários citado - e que, conforme doutrina e jurisprudência unânimes, é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória - dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.Trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. Convém advertir, porém, que a força que dela emana só funciona nos casos em que o pressuposto da pena efectiva esteja presente, porque só a sobreposição de penas efectivas radicadas no mesmo facto ilícito conforma a valoração dogmática do princípio. Isto é, não basta para o accionar relevantemente que o agente da acção por esta seja reprimido. É necessário que a punição interfira decisiva e definitivamente na esfera de direitos e interesses do indivíduo. E tal não acontece quando uma pena vem a ser eliminada da ordem jurídica em virtude, por exemplo, do êxito de uma pretensão reactiva e anulatória de feição contenciosa. Deste modo, porque a primeira sanção foi declarada nula, não se pode dizer que a segunda colide com aquele princípio. Razão pela qual se não mostram ofendidos as disposições dos arts. 14º, nº1 do DL nº 24/84, de 16/01, 133º, nº2, al.d), do CPA e 29º, nº5, da CRP, nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”
Neste exemplo, os operadores políticos da “justiça” decidiram punir uma funcionária, por razões “políticas”, violando frontalmente a CRP e a Lei.
Já neste outro exemplo, que se pode ver AQUI, em que, ou por razões “políticas” a favor do visado ou porque o subscritor não era um operador político da “justiça”, afirma-se, respeitando a CRP e a Lei:
“I - No âmbito disciplinar, o princípio "non bis in idem" consagrado no art. 29 n. 5 da CRP, encontra-se estabelecido no art. 14 n. 1 do Dec.-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.II - Este preceito proibe o duplo julgamento pelo que não podia instaurar-se novo processo disciplinar e punir o arguido (ora recorrente) pelos mesmos factos constantes de processo disciplinar anterior no qual foi proferido acto punitivo que veio a ser anulado pelo S.T.A. com fundamento em erro nos pressupostos de facto por não se poderem dar como provados os factos em que assentou a punição.III - Esse novo acto punitivo é nulo por ofender o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do arguido e também o caso julgado - art. 133 n. 2 al. h) e 134 n. 2 ambos do C.P.A. e 9 n. 2 do Dec.-Lei n. 256-A/76 de 17/6.”
Claro que quem lê a Constituição, designadamente o seu preceito inicialmente citado, sabe que apenas esta última posição é que é constitucional e legal e que a primeira referida o não é.
ENFIM, O MAL NÃO ESTÁ NA LEI!
ESTÁ NOS OPERADORES POLÍTICOS DA “JUSTIÇA”, QUE FAZEM “POLÍTICA” COM A CONSTITUIÇÃO E COM A LEI, CONFORME COM OS “INTERESSES” EM JOGO!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FREITAS, Victor Rosa de, Blog Vickbest: http://vickbest.blogspot.com/2010/02/o-principio-ne-bis-in-idem-e-os.html, publicado em 23 de fevereiro de 2010.

PINHO, Cândido de, Acórdãos STA , Acordão Supremo Tribunal Administrativo Português, Processo: 01127/04, Data do Acordão: 14/12/2005.
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