quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A não-violência contra a mulher, um assunto que não pode esperar

 Um problema de todas e de todos

Diariamente, a TV, o rádio e os jornais trazem notícias sobre violências cometidas
contra mulheres. Mas mesmo assim nem todos os casos alcançam
a mídia. São histórias de dor, raiva, paixão, ódio, ciúmes, de sentimentos diversos
que às vezes se confundem e tomam o caminho errado.

O drama da violência que atinge as mulheres é vivido no cotidiano de muitos
lares, mas muitas vezes passa despercebido. A violência chega a ser tratada
como algo banal, natural, que faz parte da vida; ou então, acontece o oposto:
ela é vista como um problema distante, que só acontece com gente miserável,
que bebe ou usa drogas e que jamais vai acontecer com a gente nem
perto da gente. O que é um engano.

A verdade é que a violência não distingue cor, credo nem classe social. Ela
pode acontecer na sua vizinhança, entre quatro paredes. Às vezes faz barulho,
mas nem sempre. Tem casos em que ela é bastante silenciosa. E tem vezes
sim, que ela acontece dentro da nossa própria casa. Porque a violência pode
ocorrer com qualquer mulher, de qualquer idade, raça, religião, classe ou
nível cultural.

O que é a violência contra a mulher?

Violência contra a mulher é qualquer ato que possa provocar dano ou sofrimento
físico, sexual, econômico ou psicológico, até mesmo a morte, e que seja causado
pelo fato de ela ser uma mulher. Essa violência não escolhe quem vai atingir,
pode acontecer com qualquer uma, mas há situações específicas e condições
sociais que podem tornar algumas mulheres ainda mais expostas à violência. Na
maioria dos casos, o agressor é o marido, companheiro, namorado ou o ex.

A violência contra a mulher pode ocorrer dentro de casa ou em qualquer outro
lugar, como o trabalho ou a rua, pois ela não tem hora nem local marcado
para acontecer. Embora não se tenha certeza sobre os números, calcula-se
que a cada 15 segundos uma mulher seja espancada no Brasil e que 70% das
agressões contra mulheres aconteçam dentro de casa. Olhe que absurdo! Isso
quer dizer que o lugar menos seguro para uma mulher hoje em dia é o seu
próprio lar! 


Uma violação dos direitos humanos
das mulheres

A violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos. Toda mulher
tem o direito de viver sem discriminação e violência, nos espaços públicos e
privados os quais freqüenta. As mulheres têm o direito de terem respeitada sua
vida, integridade física, mental e moral, sua liberdade, dignidade e segurança
pessoal e de sua família; têm também direito à igualdade no trabalho, no acesso
a cargos e funções públicas, a bens, propriedades e serviços, e à proteção da lei
e da justiça. Direitos humanos que valem para todas as mulheres.

Esses direitos estão previstos em várias leis internacionais e nacionais que estão
em vigor no Brasil. Aliás, existem dois acordos internacionais que são lei no 
país e que tratam especificamente da discriminação e da violência contra a
mulher. A Constituição Federal também diz que homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, inclusive na vida conjugal, e a Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/06) veio, neste sentido, criar mecanismos específicos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher.

Crimes e condutas mais comuns relacionados à
violência contra as mulheres

Antes de falar em crimes de violência, é importante lembrar que existem violências
de todos os tipos e que nem todas são consideradas crimes, mas nem por isso
deixam de ser graves. Se um homem manda sua companheira calar a boca, ele
está cometendo uma violência contra ela. Obrigá-la a fazer algo que ela não quer,
também é uma violência.

A seguir, você vai conhecer os tipos mais freqüentes de discriminação e violência
que atingem as mulheres e vai descobrir que muitos destes atos são crimes que
podem e devem ser evitados e punidos.

1. Abandono material

O crime de abandono material acontece quando alguém deixa de dar assistência
às pessoas pelas quais é legalmente responsável (artigo 244 do Código
Penal). 

Se o marido se separa da esposa e não ajuda a sustentar a família
que deixou, essa mulher pode entrar com uma ação na Justiça. Se o juiz
ou a juíza decidir que ele tem a obrigação de pagar uma pensão para a exmulher
e os filhos, ele tem que pagar ou pode ir para a cadeia (artigos 396
a 405 do Código Civil). 

Mas, para receber pensão alimentícia, é preciso que um advogado ou advogada entre 
com o pedido na Justiça. Quem não pode pagar advogado, deve procurar o serviço 
de justiça gratuita na Defensoria Pública ou no Fórum de sua cidade.

2. Ameaça

Tem gente que acha que ameaça não deve ser levada a sério, porque “cão
que late não morde” e se quisesse morder não ficava avisando antes, mordia
de uma vez.

O problema é que muitas mulheres ameaçadas ou as pessoas a
seu redor (familiares, amigos, colegas de trabalho ou mesmo a polícia) não
acreditam que ele – “que não é capaz de fazer mal a uma mosca” – possa
cumprir a ameaça. E quando descobrem que ele pode, é tarde demais. O
mal já está feito.

Quem ameaça quer causar medo, prometendo fazer algum mal, à pessoa ou
a alguém de quem ela gosta, se não for feito o que ele exige. Para ser considerado
um crime (artigo 147 do Código Penal) não é preciso apontar uma
arma, faca ou tesoura.

A ameaça pode ser feita por palavras ou símbolos, como um desenho de um 
caixão ou uma boneca enforcada. As mulheres que sofrem qualquer tipo 
de ameaça devem procurar ajuda com familiares, amigos e vizinhos, além de
registrar denúncia em uma delegacia, se possível indicando testemunhas.

3. Assédio sexual

O assédio sexual é um crime que acontece em uma relação de trabalho,
quando alguém, por palavras ou atos com sentido sexual, incomoda uma
pessoa usando o poder que tem por ser patrão, chefe, colega ou cliente
(artigo 216-A do Código Penal). 

Com o aumento das mulheres no mercado de trabalho, esse crime ficou bastante
freqüente. Mas a necessidade do emprego, o medo de que não acreditem nela
e a vergonha, podem impedir que a vítima denuncie o assédio.

O crime de assédio sexual pode ser praticado por homens ou mulheres, mas
99% das vítimas são mulheres. Ele pode acontecer de diversas formas: pode
não haver ameaça de demissão, mas se a vítima não aceita os avanços, ela
pode ser prejudicada, deixando, por exemplo, de ser promovida, ou então
castigada com uma mudança de serviço ou horário de trabalho.

Para se proteger, a mulher deve deixar bem claro que não está interessada
nas propostas. Deve também contar para colegas de confiança e, se possível,
guardar provas do assédio. Além de registrar a ocorrência na Delegacia da
Mulher (ou qualquer outra delegacia), a vítima também pode fazer a 
denúncia no sindicato de sua categoria.

4. Atentado violento ao pudor e estupro

O atentado violento ao pudor é um ato de natureza sexual praticado contra 
a vontade da vítima, que sofre violência ou grave ameaça (artigo 214 do
Código Penal). Abrange todos os atos sexuais, menos a penetração vaginal, 
que por sua vez caracteriza o crime de estupro (artigo 213 do
Código Penal). 

Em outras palavras, se a vítima for forçada a fazer sexo oral ou anal, se o 
agressor passar a mão em suas partes íntimas sem que ela permita, 
o crime que ele pratica é o de atentado violento ao pudor. 

Para ser estupro tem que haver penetração vaginal forçada.
Se a vítima é menor de 14 anos, deficiente mental, ou não pode, por
qualquer outra causa, oferecer resistência – mesmo sem sinais de violência
– é também considerado estupro. A mesma regra vale para o atentado
violento ao pudor.

Pela lei brasileira, esses dois crimes sexuais são considerados hediondos,
isto é, causam repulsa por sua desumanidade e devem ser punidos com rigor.
São crimes porque não houve o consentimento da mulher. Se a mulher
não quer – mesmo se em algum momento anterior ela insinuou interesse
– ela não pode ser obrigada a ter relações sexuais. 

Esses crimes são cometidos contra mulheres de qualquer idade, casadas, 
divorciadas, solteiras ou prostitutas. Os agressores podem ser desconhecidos 
ou conhecidos, como maridos, colegas, tios, vizinhos, etc.

A violência nestes casos pode ser física, quando o agressor usa a força para
dominar e impedir a reação da vítima, ou então psicológica, quando ele faz
ameaças, como causar mal à mulher ou a alguém de quem ela goste.


5. Calúnia, injúria e difamação

Na sociedade em que vivemos, a honra e a reputação de uma pessoa são
muito importantes. E uma das maneiras mais fáceis e duras de agredir uma
mulher é exatamente atacando a sua honra, espalhando mentiras ou mesmo
verdades que causem embaraço a ela.

Caluniar uma pessoa é acusá-la de um crime, estando consciente de que a
acusação é falsa (artigo 138 do Código Penal), como por exemplo, acusar
uma pessoa de “ladra” sabendo de sua inocência.

Difamar é ofender intencionalmente a reputação da vítima, com um fato determinado
que não seja crime, não importando se é verdade ou não; são os
“boatos”. Por exemplo, dizer para outras pessoas que alguém vai trabalhar
várias vezes embriagada. Mesmo que seja verdade, estaria comprometendo
a reputação da pessoa (artigo 139 do Código Penal).

Injuriar significa ofender a honra da pessoa, atribuindo a ela qualidades negativas
no que se referem às características físicas, morais ou intelectuais, de maneira vaga
e imprecisa (artigo 140 do Código Penal). Significa xingar outra pessoa, ofendendo-
a verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real) em sua dignidade ou decoro.
Por exemplo, dizer que fulana é “burra”, ou então que é uma “vagabunda”.

Estes crimes têm as penas aumentadas se forem cometidos na
frente de várias pessoas ou por meio que facilite sua ampla
divulgação, como um cartaz pendurado na frente da casa.

7. Cárcere privado

Se uma pessoa é impedida de andar com liberdade e é mantida presa contra a
vontade, ela está sendo vítima do crime de cárcere privado (artigo 148 do Código
Penal). E se a vítima é a mãe, pai, filho, filha ou esposa do agressor, a pena é
ainda maior. 

A vítima deve pedir socorro e, assim que puder, contar para amigos
e familiares o que está acontecendo e denunciar o fato em uma delegacia.

8. Constrangimento ilegal

O crime de constrangimento ilegal acontece quando uma pessoa obriga outra
a fazer algo que ela não queira por meio de violência ou ameaça grave (artigo
146 do Código Penal e artigo 5o/II da Constituição Federal). Também constitui 
rime se a vítima está sendo impedida de fazer algo que ela deseja.

Uma versão deste crime, ainda mais grave, é quando a vítima é obrigada a
cometer um crime, ser cúmplice ou omissa em relação a um crime. A vítima
pode ser obrigada a participar de um assalto ou a esconder drogas, armas ou
objetos roubados em casa. Caso ela não denuncie a situação de constrangimento,
pode ser considerada co-autora do crime.

9. Corrupção de menores

Se uma jovem entre 14 e 18 anos for induzida a ter relações sexuais, ela pode
ser vítima do crime de corrupção de menor (artigo 218 do Código Penal). A
pessoa que representa legalmente a menor – mãe, pai, avó ou outra pessoa
– deve registrar queixa em uma delegacia. 

A pena para quem corromper ou facilitar a corrupção é de 1 a 4 anos de prisão.
No caso de menor de 14 anos, o crime passa a ser o de estupro (ou atentado
violento ao pudor, se for o caso), pois se considera presumida a violência e
o consentimento da menor não é válido.

10. Dano, destruição ou supressão de documentos e violação
de correspondência

O crime de dano consiste em destruir, inutilizar ou estragar coisa alheia.
Pode ser um presente, um pedaço de fita, qualquer coisa que pertença à
vítima (artigo 163 do Código Penal).

Destruir ou esconder documento é crime (artigo 305 do Código Penal). Não
precisa sequer ser um documento oficial. Mesmo que sejam cartas, fotos,
bilhetes ou qualquer outro documento que a vítima considere importante.

A violação de correspondência ocorre quando se abre e lê indevidamente o
conteúdo de uma correspondência fechada, dirigida a outra pessoa (artigo
151 do Código Penal).

11. Discriminação por motivo de sexo

Se uma pessoa deixa de ter direitos porque é mulher, ela deve denunciar
estar sendo vítima de discriminação por motivo de sexo. A Constituição
Federal (artigo 5o/I) diz que somos todos iguais, mulheres e homens têm os
mesmos direitos e as mesmas obrigações.

Ou seja, se a mulher receber um salário menor para fazer o mesmo serviço
que um homem (artigo 7o/XXX da Constituição); se, apesar de ter 
competência, ela não consegue a vaga porque querem uma mulher de
“boa aparência”; ou se querem obrigá-la a provar que não está grávida 
ou que é estéril para ser admitida no emprego, ela está sendo discriminada 
pelo fato de ser mulher.

É também importante saber que, além da Constituição
Federal (artigo 7o/XVIII), existem várias leis que protegem os direitos
da trabalhadora que fica grávida, após o parto e na amamentação
do bebê (CLT, artigos 391 e 392).

12. Importunação ofensiva ao pudor e ato obsceno

Não é preciso haver contato físico, se alguém usar palavras ofensivas e palavrões
para se dirigir a uma pessoa em local público, pode ser denunciado por
importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei de Contravenções Penais).

Se o agressor estiver em serviço, a empresa que o contratou também é responsável
pelo seu comportamento. O agressor pode ser denunciado ainda pelo
crime de praticar ato obsceno, que é previsto no Código Penal (artigo 233).

13. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

Se alguém sugere, aconselha ou ajuda uma pessoa a cometer suicídio, está
praticando o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo
122 do Código Penal). Se a pessoa acabar cometendo suicídio, quem sugeriu
ou ajudou pode ter a pena aumentada.

Se você conhece uma mulher que vive uma relação como essa e tem dificuldade
de fazer uma denúncia, sugira a ela que busque apoio com familiares,
amigos(as), médico(a) ou psicólogo(a).

14. Lesão corporal

O crime de lesão corporal acontece quando alguém agride outra pessoa
fisicamente, com beliscões, tapas, empurrões, mordidas, socos, bofetões e 
pontapés; ou com objetos, como brasa de cigarro, faca, tesoura, revólver, cabo
de vassoura, raquete de tênis etc.

Especificamente na lesão corporal leve ou culposa (artigo 129 do Código
Penal), o julgamento do caso cabe ao Juizado Especial Criminal, o Jecrim,
também conhecido como Tribunal de Pequenas Causas. 

Mas, se praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares,
não irá para o Jecrim e sim para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar 
ontra a Mulher, conforme determina a Lei Maria da Penha.

15. Perigo de contágio venéreo e de moléstia grave

Se um marido, companheiro ou namorado sabe que pegou uma doença
contagiosa por relação sexual (DSTs/HIV/AIDS) e mesmo assim não evita a
contaminação da mulher, ele está cometendo o crime de perigo de contágio
venéreo (artigo 130 do Código Penal), com pena de prisão de 3 meses a 1
ano, ou multa.

Só existe crime se a pessoa sabe ou deveria saber que está contaminado.
Caso haja desejo, intenção de transmitir a doença venérea, a pena de prisão
pode ser ainda maior: de 1 a 4 anos, e multa.

Quando uma pessoa pratica um ato capaz de produzir o contágio (não
venéreo, ou seja, sem ser através do contato sexual, mas de outro tipo)
com o fim de transmitir para alguém uma doença grave com a qual está
contaminada, ela pratica o crime de perigo de contágio de moléstia grave
(artigo 131 do Código Penal). E, se expor a vida ou a saúde de outra pessoa
a perigo, pratica o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo
132 do Código Penal).

16. Racismo

Racismo é uma demonstração de preconceito por causa da raça, da origem,
etnia ou cor da pessoa. A agressão pode ser feita por xingamentos ou
atos, como impedir uma pessoa de entrar em um local ou de trabalhar em
uma empresa por causa da raça, origem étnica, etc.

A Constituição Federal (artigo 5o/XLII) diz que a prática do racismo constitui
crime inafiançável (o acusado não tem direito de pagar fiança para
aguardar o julgamento em liberdade) e imprescritível (o agressor pode ser
julgado e punido mesmo que se passem muitos anos). A pena varia entre
15 dias a 1 ano de prisão. 

17. Tentativa de homicídio e homicídio

O crime de tentativa de homicídio acontece quando uma pessoa tenta
matar outra, mas a tentativa não dá certo (artigo 14 do Código Penal). 
O crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal) é a tentativa que deu
certo, ou seja, que resulta em morte.

Muitas mulheres já morreram por não levarem a sério uma ameaça. 
Caso a promessa se torne tentativa de homicídio, é preciso denunciar
para que o agressor seja punido e levado para a cadeia. Se o agressor
permanece solto, ele pode tentar de novo e, desta vez, ter sucesso.


Informações importantes sobre a violência contra a
mulher

A violência contra a mulher é qualquer conduta – ação ou omissão – de
discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a
vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação,
sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico,
bem como perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços
públicos como privados.

Tipos de violência contra a mulher

A violência doméstica e familiar contra a mulher, como o próprio nome
já diz, é aquela que ocorre no espaço da sua vida privada. Ela pode ter
três dimensões:

geográfica (violência doméstica): quando acontece dentro de casa, no
ambiente doméstico;

parental (violência familiar): quando ocorre dentro da família, ou seja, nas
relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos
de parentesco natural (pai, mãe, filha, etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto
e outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade
(amigo ou amiga que passa a morar na mesma casa etc.);

relacional (violência interpessoal): quando ocorre em qualquer relação
em que o agressor more ou tenha morado com a mulher, ou mesmo que
não tenha morado, que seja uma pessoa íntima dela (namorado, ex-companheiros,
pessoas com relações íntimas de afeto e amizade, etc.)

A violência também pode acontecer no espaço da vida pública da mulher,
ou seja, pode ocorrer na comunidade, na rua, no trabalho, na escola, na
igreja, no hospital ou em qualquer outro lugar, podendo ser praticada por
qualquer pessoa.

Formas de violência contra a mulher

Violência física: Qualquer ação ou omissão que ofenda a integridade física
da mulher; por exemplo, quando seu corpo é agredido com beliscões,
tapas, socos, ou qualquer outro golpe dado com um objeto, ou ainda
quando seu corpo é queimado com cigarro ou qualquer substância danosa,
entre outras formas.

Violência sexual: Qualquer ação que obrigue a mulher a manter contato
sexual, físico ou verbal através do uso de força, intimidação, coerção,
chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro
meio que anule ou limite a vontade pessoal. Pode ser praticada por um
desconhecido ou conhecido, como o marido, colega de trabalho, de
escola, padrasto, etc.

Violência psicológica: Qualquer ação ou omissão destinada a controlar
as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher, por meio
de intimidação, manipulação, ameaça, humilhação, isolamento ou
qualquer outra conduta que implique prejuízo à sua saúde psicológica.

É muito comum nestes casos, a mulher ter sua auto-estima ou sensação
de segurança abalada por agressões verbais, ameaças, insultos e humilhações.

Essa violência acontece também quando, por exemplo, a mulher é proibida 
de trabalhar, estudar, sair de casa ou viajar, de falar com amigos ou 
familiares, ou então quando alguém destrói seus documentos ou outros 
pertences pessoais.

Violência patrimonial: Qualquer ação ou omissão que implique dano,
perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais,
bens e valores.

Violência moral: Qualquer ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar
a honra ou a reputação da mulher.


Fases da violência contra a mulher 

As fases da situação de violência – mais especificamente da violência doméstica
e familiar – compõem um ciclo que pode se tornar vicioso, repetindo-se
ao longo de meses ou anos.

A primeira fase se caracteriza pela tensão, que vai se acumulando e se manifestando
por meio de atritos, muitos insultos e ameaças, às vezes até recíprocos.

Em seguida, vem a fase da agressão, quando toda aquela tensão
acumulada foge do controle e é descarregada em cima do outro. O agressor
atinge a vítima com empurrões, socos, pontapés, faz uso de objetos como
garrafa, pau, ferro, entre outros. 

Por fim, chega a vez da fase de reconciliação, na qual o agressor pede perdão 
e promete mudar de comportamento.

Há casos ainda em que ele finge que nada aconteceu, mas se torna mais
carinhoso, dá uma de bonzinho e até traz presentes, fazendo a mulher acreditar
que aquilo não voltará a acontecer.

É muito comum que este ciclo se repita, com cada vez maior violência e um
intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se
repete indefinidamente, ou pior, termina em tragédia, com uma lesão grave
ou até o assassinato da mulher.

Legislação

Como vimos, temos várias leis no país que protegem as mulheres contra os
diversos tipos de discriminação e violência praticados na sua vida pública
ou privada, incluindo a possibilidade de punição do agressor se o ato praticado
for um crime previsto no Código Penal.

Apesar da alta incidência de violência na esfera privada da vida das mulheres,
até muito pouco tempo atrás não existia no Brasil uma legislação específica
para tratar da violência doméstica e familiar contra a mulher, como
já ocorre em diversos países. 

Mas graças ao trabalho das organizações de mulheres, em colaboração com a 
ção do Estado brasileiro, foi aprovada em 2006 a Lei 11.340, mais conhecida 
como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência 
contra a mulher no âmbito dessas relações.

Por que Lei Maria da Penha?

A Lei 11.340/06 recebeu o nome de Maria da Penha em referência à Maria
da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica brasileira que, em 1983, dentro
de sua própria casa em Fortaleza (Ceará), sofreu dupla tentativa de homicídio
por parte de seu marido, pai de suas três filhas. 

O marido agressor, Marco Antonio Heredia Viveiros, colombiano naturalizado
brasileiro, economista e professor universitário, atirou em suas costas enquanto
ela dormia, causando-lhe uma paraplegia irreversível e outros graves danos à sua
saúde. Em outra ocasião, ele ainda tentou eletrocutá-la no banho.

Até 1998, quinze anos após o crime, apesar de já haver duas condenações
pelos Tribunais do Ceará (1991 e 1996), ainda não havia uma decisão definitiva
no processo e o agressor permanecia em liberdade. Por esta razão, o
caso foi encaminhando à Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
da Organização dos Estados Americanos. O Estado brasileiro não 
contestou a petição e manteve-se em silêncio durante todo o
procedimento.

Em 2001, a Comissão Interamericana responsabilizou o Estado brasileiro 
por omissão, negligência e tolerância em relação à violência doméstica 
contra as mulheres e fez uma série de recomendações ao Estado com o 
objetivo de efetivar a punição do agressor, identificar os responsáveis 
pela demora injustificada na conclusão do processo e reparar simbólica 
e materialmente a vítima pelas violações praticadas, além de implantar
medidas de políticas públicas para enfrentar o problema.

O processo foi concluído somente em março de 2002 e o agressor foi preso
em outubro do mesmo ano, enquanto dava aulas na Universidade Federal
do Rio Grande do Norte. Hoje ele cumpre pena em regime semi-aberto.

Não há investigação para apurar a responsabilidade pela demora injustificada no
processo e a vítima ainda não recebeu a devida indenização do Estado. Portanto,
ainda há muito que fazer para que haja justiça no caso de Maria da Penha.

Maria da Penha é, sem dúvida, um caso emblemático da violência doméstica e familiar
contra a mulher em nosso país e a Lei 11.340/06 faz esse reconhecimento.

O que diz a Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha (LMP) tem como objetivo reprimir a violência doméstica
e familiar contra a mulher no país, define suas principais formas: violência física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral (art.7o); e determina uma série de
mecanismos e medidas de prevenção, proteção e assistência às mulheres em
situação de violência, bem como a punição e reeducação dos agressores.

Para garantir um tratamento integral às mulheres em situação de violência,
a LMP prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher (JVDFM), os quais devem contar com uma equipe de atendimento
multidisciplinar, composta por profissionais especializados nas áreas psicosocial,
jurídica e de saúde (art. 29).Esses JVDFM têm, pela Lei, competência cível e 
criminal, para todos os casos decorrentes da prática de violência doméstica e 
familiar contra a mulher.

Portanto, pela LMP, o(a) mesmo(a) juiz(a) que concede a medida protetiva
de urgência à vítima, é o(a) que conduz o processo criminal contra
o agressor. O(a) juiz(a) também concede medida liminar de separação de
corpos e processa a separação judicial, decide sobre alimentos e guarda de
filhos(as) e será o indicado para resolver todas as questões cíveis e criminais
decorrentes daquele ato de violência.

A Lei fala em medidas integradas de prevenção (art. 8o) e na necessidade de
criar redes de proteção e apoio às mulheres em situação de violência doméstica
e familiar, integradas por serviços interinstitucionais que, além dos Juizados,
essas mulheres possam contar com centros de atendimento psico-social
e jurídico, casas abrigo, delegacias especializadas, núcleos de defensoria
pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados,
centros de educação e reabilitação para os agressores, entre outras (art. 35).

A LMP também prevê um capítulo específico sobre o atendimento na delegacia
de polícia, estabelecendo todas as medidas que podem e devem ser
tomadas pela autoridade policial a partir da denúncia. Entre estas medidas
estão: a proteção policial à mulher, o seu encaminhamento ao hospital ou
posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, quando houver risco de vida: o
transporte para a mulher e seus dependentes até um abrigo ou local seguro,
se necessário: acompanhar a mulher na retirada de seus pertences do local
da violência ou do domicílio e informar à mulher todos os direitos que a
LMP lhe confere e os serviços disponíveis (art. 11).

Com a LMP, todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
recebem Boletim de Ocorrência e são feitos todos os procedimentos
de praxe investigativos de um Inquérito Policial. Isso inclui a determinação
para exame de corpo de delito da vítima e outros exames periciais (embora
também sejam admitidos como prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde). Após colher todas as provas,
ouvir o agressor, as testemunhas, obter folha de antecedentes criminais do
agressor e demais providências, a autoridade policial envia, no prazo legal,
os autos do Inquérito ao Ministério Público e ao Juiz. (art. 12)

Esta lei se aplica a todos os casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher e retira da Lei 9099/95 qualquer competência sobre os crimes
praticados contra a mulher nessa esfera, independentemente da pena. Ela
permite prisão em flagrante e preventiva do agressor, em casos que a Lei
9099/95 não autorizava, como por exemplo, na ameaça e na lesão corporal
leve. Mas a prisão é sempre uma medida excepcional que deve ser aplicada
de forma restrita e de acordo com a análise do caso concreto.

A significativa inovação no trabalho da polícia é o dever que a autoridade
policial tem de enviar ao JVDFM, no prazo de 48 horas, o pedido da mulher
para a concessão de medidas de proteção de urgência (art. 12, III). Portanto,
é muito importante que as mulheres saibam quais medidas têm à sua
disposição para que possam usá-las de forma adequada quando estiverem
em situação de risco, e também, que façam esta solicitação no momento da
denúncia na delegacia de polícia.

Medidas de proteção de urgência
sobre o agressor:

• Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao
órgão competente;

• Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;

• Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) Aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando limite
mínimo de distância;

b) Contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio
de comunicação;

c) Freqüentar determinados lugares para preservar a integridade física e
psicológica da vítima;

• Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

• Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22 LMP)

Estas medidas poderão ser aplicadas de imediato ao agressor, em conjunto
ou separadamente. 


Medidas de proteção de urgência à vítima:

• Encaminhar a vítima e os dependentes até um programa oficial/comunitário
de proteção/atendimento;

• Determinar a recondução da vítima e seus dependentes ao domicílio, após
afastamento do agressor;

• Determinar o afastamento da vítima do seu lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

• determinar separação de corpos (art. 23 LMP).
Importante:

• É obrigatório o acompanhamento de advogado(a) para a 
mulher em todos os atos processuais, cíveis e criminais
– exceto para pedir medida protetiva (art. 27).

• Toda mulher tem direito ao serviço de Defensoria Pública ou Assistência
Judiciária Gratuita na polícia e na justiça, com atendimento específico e
humanizado (art. 28).

Muitas vezes, as mulheres não têm como se defender ou se reparar da violência
patrimonial sofrida no âmbito das suas relações íntimas de afeto, parentesco
ou convivência. A LMP prevê justamente algumas medidas que podem ser 
requeridas ao JVDFM para a proteção patrimonial.

Medidas de proteção patrimonial:

• Restituição à vítima de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;

• Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda
e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

• Suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor;

• Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e
danos materiais decorrentes da prática da violência (art. 24 LMP).

Medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica
e familiar:

• Inclusão da mulher, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais
do governo federal, estadual e municipal (art. 9o §1o);

• Acesso prioritário à remoção, quando servidora pública da administração
direta ou indireta (art. 9o §2o, I);

• Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do
local de trabalho, por até seis meses (art. 9o §2o, II);

• Acesso aos serviços de contracepção de emergência, prevenção de DSTs
e HIV/AIDs e aborto previsto em lei (art. 9o §3o).

De onde vem a violência contra a mulher?

A violência acontece porque muita gente em nossa sociedade ainda acha
que o melhor jeito de resolver um conflito é a violência e que os homens
são superiores às mulheres. É assim que muitas vezes, os maridos, namo
rados, pais, irmãos, chefes e outros homens acham que têm o direito de
impor suas vontades às mulheres.

Embora muitas vezes o álcool, as drogas ilegais e o ciúme sejam apontados
como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher, na raiz de tudo
isso está a maneira como a sociedade dá mais valor ao papel masculino que ao
feminino, o que por sua vez se reflete na forma de educar meninos e meninas.

Enquanto os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força
física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos (inclusive os sexuais),
as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão,
dependência, sentimentalismo, passividade e cuidado com os outros.

As características do papel masculino serem mais valorizadas do que as do
papel feminino, fazem com que muita gente acredite que o homem é superior
à mulher. Ainda bem que isso está mudando e já não era sem tempo. As mulheres
há muito vêm conquistando o respeito alheio ao mostrar sua coragem,
força e capacidade de unir razão e emoção. Hoje existem mulheres trabalhando
em todas as profissões, provando que são tão capazes quanto os homens.

 
Por que muitas sofrem caladas?

Embora as coisas estejam mudando e hoje não é mais aceitável que um homem
maltrate e/ou bata em uma mulher só porque ela é sua esposa, namorada, filha ou
irmã, mais da metade das mulheres agredidas sofrem caladas e não pedem ajuda.

Para a vítima, é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou
dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor. 

Outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as verdadeiras 
culpadas pela violência, há as que não falam nada por causa dos filhos, porque
têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, 
que pode ser preso ou condenado socialmente. 

E ainda tem quem pense “ruim com ele, pior sem ele”. Muitas dessas mulheres se 
sentem sozinhas, com medo e envergonhadas.

Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família - mãe ou
irmã - ou então para alguma amiga, vizinha ou colega de trabalho. Já o
número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece
principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos
com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.

O que pode ser feito?

As mulheres que sofrem violência devem procurar qualquer delegacia,
mas é preferível que se dirijam às Delegacias Especializadas de Atendimento
à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher
(DDM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades
e que oferecem atendimento médico, assistência psicológica e social
e orientação jurídica.

A mulher pode ainda procurar ajuda nas Defensorias Públicas e Juizados Especiais,
nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações
de mulheres. A ajuda de pessoas próximas, em quem se possa confiar,
também tem um papel importante no apoio e na solidariedade que podem
ser prestados à mulher nessa situação tão difícil.

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM)

Essas delegacias foram criadas para atender mulheres que são vítimas de
violência ou outros crimes previstos no Código Penal. Chamadas também
de Delegacias da Mulher, elas dão orientação às mulheres sobre seus di 
reitos, registram denúncias e abrem inquéritos policiais, fazem prisões em
flagrante e podem encaminhar para exame de corpo de delito.

Após o registro do BO (Boletim de Ocorrência), pode ser instaurado o inquérito
policial. Na investigação, são ouvidas a vítima e as pessoas envolvidas
no caso, isto é, o agressor e as testemunhas. A maioria dos casos que essas
delegacias atendem é de ameaças e agressões físicas. No caso da Lei Maria
da Penha, já é examinado o procedimento e o papel da autoridade policial.

Juizado Especial Criminal

Com a Lei Maria da Penha, só irão para o Juizado Especial Criminal (Jecrim
ou “tribunal de pequenas causas”, definido na Lei 9.099/95) os casos de
violência contra mulher como ameaça ou lesão corporal leve que não forem
praticados no âmbito doméstico e familiar. Na audiência de conciliação,
a vítima pode entrar em um acordo com o agressor. Não havendo acordo,
suspensão do processo ou transação penal (pagamento de multa, prestação
de serviços ou perda de direitos), o processo continua.

Violência contra idosas, crianças e mulheres negras

Além das Delegacias da Mulher, a Delegacia de Proteção ao Idoso e o
GRADI (Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância) também
podem atender as mulheres que sofreram violência, sejam elas idosas ou
não-brancas, homossexuais ou de qualquer outro grupo que seja considerado
uma “minoria”. No caso da violência contra meninas, pode-se recorrer
também às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente.

Como proceder

Se você ou alguma mulher que você conhece sofreu ou está sofrendo algum
tipo de violência, é importante procurar ajuda. Para registrar a ocorrência na
delegacia, é preciso que a mulher conte tudo em detalhes e leve testemunhas,
se houver, ou indique o nome e endereço delas. Isto vale para todos
os crimes de violência contra a mulher.

Se ela achar que a sua vida ou a de seus familiares (filhos, pais, etc.) está
em risco, ela pode também procurar ajuda em serviços que mantêm casas
abrigo, que são moradias em local secreto onde a mulher e os filhos podem
ficar afastados do agressor.

Dependendo do tipo de crime, a mulher pode precisar ou não de um advogado
para entrar com uma ação na Justiça. Caso ela não tenha dinheiro para
pagar por esses serviços, o Estado pode nomear um advogado ou advogada
para defendê-la.

Ao fazer a denúncia, a vítima evita que outras mulheres passem pela mesma
violência e há a possibilidade de condenar o agressor. Em alguns casos, a
mulher pode pedir indenização pelos prejuízos sofridos. Para isso, ela deve
procurar a Promotoria de Direitos Constitucionais e Reparação de Danos.

O que fazer no caso de lesão corporal
Após a agressão, a vítima deve denunciar na Delegacia da Mulher
(ou qualquer outra delegacia policial), contando tudo em detalhes e, 
se possível, dando o nome de testemunhas.

Lá, ela receberá cópia do Boletim de Ocorrência (BO) e a requisição 
para fazer exame no Instituto Médico Legal (IML) – ou Departamento 
Médico Legal (DML), como são chamados sses serviços nos 
diferentes lugares do país.

Se estiver muito machucada, a vítima deve antes ser levada a um hospital.

Se a agressão resultar em lesões graves, isto é, que afastem a pessoa de
suas atividades por mais de 30 dias, ela pode também exigir indenização
do agressor.

O que fazer no caso de violência sexual

A mulher que sofreu violência sexual não deve sentir culpa nem vergonha.
Ela deve procurar a polícia para denunciar o crime, que por sua vez pode
ordenar que o criminoso seja punido, evitando que isso volte a acontecer
com ela ou com outras mulheres.

Após o crime, é recomendável não se lavar e nem lavar a roupa que estava
usando. De preferência, a vítima deve ir primeiro até uma Delegacia da
Mulher (ou outra delegacia) para registrar queixa. Ela pode ir acompanhada
e a qualquer hora. Na delegacia, ela irá receber uma cópia do Boletim de 
Ocorrência e uma guia para fazer exame no IML ou DML. Mesmo que não
apresente marcas exteriores de violência, é importante que faça o exame.

O IML ou DML não faz o atendimento médico ou psicológico da mulher,
apenas realiza o exame para coletar provas e constatar se houve violência,
quais foram as lesões na vítima, presença de esperma, etc. Depois do exame,
a mulher deve procurar imediatamente um serviço de saúde da mulher,
de preferência, até 72 horas depois do crime.

Mas nada impede que ela recorra ao serviço de saúde antes de ir à polícia,
até mesmo porque a saúde da mulher é a prioridade no momento. Ela pode
estar tão abalada – física, emocional e psicologicamente – que se torne urgente
o atendimento médico e psicológico.

Mesmo tendo ido primeiro ao serviço de saúde, ela poderá ir depois à polícia
fazer a denúncia, portando um documento que comprova o atendimento
médico. É fundamental que ela compareça ao serviço de saúde, mesmo
que não queira ir à polícia denunciar o agressor.

É preciso fazer exames e receber atendimento para prevenir a contaminação
por doenças sexualmente transmissíveis, inclusive a AIDS. Em especial
no caso de estupro, mas também em alguns casos de atentado violento ao
pudor, a mulher pode receber a contracepção de emergência, para evitar
uma possível gravidez. Daí a importância de não passar 72 horas para fazer
o atendimento médico.

Mas, se mesmo assim a mulher engravidar, ela pode recorrer a um serviço
de aborto legal em hospital público. É um direito previsto no Código Penal
(artigo 128) e regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Para processar o agressor, a vítima precisa da ajuda de um(a) advogado(a).
Se não tiver condições de pagar um, deve procurar os serviços gratuitos
de justiça.

Onde procurar ajuda e saber mais sobre seus direitos

LIGUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER
A Central de Atendimento à Mulher é um serviço do Governo Federal que
auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência através do número de utilidade
pública 180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer
lugar do território nacional.

O Ligue 180 foi criado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
em 2005 e conta com 80 atendentes que cobrem o período de 24 horas diárias,
inclusive em feriados e fins de semana - ocasiões em que o número de
ocorrências de violência contra a mulher aumenta. 

As atendentes da Central são capacitadas em questões de gênero, legislação, 
políticas governamentais para mulheres além de serem orientadas a prestar
informações sobre os serviços disponíveis no país para enfrentar a violência
contra a mulher e, principalmente, para o recebimento de denúncias e o acolhimento das
mulheres em situação de violência.

Conhecer seus direitos legais e obter informações sobre os locais onde podem
ser atendidas, dá às mulheres a possibilidade real de romperem com o
ciclo de violência a que estão submetidas. Uma simples ligação pode ser o
diferencial na vida de uma mulher.

A ligação para a Central de Atendimento 180 vai permitir que você acesse
na sua localidade, ou na região mais próxima algum desses serviços:

• Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) ou então qualquer
outra delegacia de polícia ou posto policial;

• Defensorias Públicas, Serviços de Assistência Judiciária, Ministério Público,
Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, escritórios jurídicos de universidades ou Fórum;

• Conselhos Estaduais ou Municipais dos Direitos das Mulheres, Coordenadorias/
Assessorias ou Secretarias da Mulher nos estados ou municípios,
Centros de Referência de Atendimento à Mulher ou outro órgão governamental
local que oriente a mulher sobre o que fazer;

• Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente;

• Delegacias de Proteção ao Idoso;

• GRADI (Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância);

• Disque Saúde (gratuito) 0800-611997 ou postos de saúde;

• Sistema Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil, telefone
(gratuito): 0800-990500;

• Delegacias Regionais do Trabalho, Postos de Benefícios do INSS ou Disque
INSS (gratuito): 0800-780191.

Em algumas cidades existem também grupos de mulheres que podem dar
informações e orientações sobre como buscar seus direitos.


Instituto Patrícia Galvão
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Legítima Defesa em situação de violência contra a mulher é um direito e a lei está ao seu lado

Cada vez mais, as mulheres reagem fisicamente ao sofrerem agressão de seus companheiros. A legítima defesa nos casos de violência contra a mulher continua incompreendida e vista como “fora do lugar”, “impertinente”. Coibidas por terem reagido, muitas vítimas deixam de denunciar seus parceiros.

“É importante que a sociedade reconheça a reação física da mulher agredida como uma estratégia de enfrentamento à violência doméstica, não demonize essa atitude, e estimule formas mais seguras – menos imediatas e desesperadas – de se defender, pois a mulher pode se machucar muito.”
Ana Flávia Lucas D’Oliveira, pesquisadora e professora do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Na cidade de São Paulo, 79% das mulheres agredidas fisicamente pelo companheiro agrediram de volta para se defender é o que mostra o “Estudo Multipaíses da OMS sobre Saúde da Mulher e Violência Doméstica”. A pesquisa, realizada em 2001, em dez países, foi coordenada, no Brasil, pelo Departamento de Medicina Preventiva da USP. De acordo com Ana Flávia, uma das coordenadoras da pesquisa, foram entrevistadas mais de 2 mil mulheres moradoras do município de São Paulo e da Zona da Mata pernambucana. 

Nas duas regiões pesquisadas, a legitima defesa foi constatada com maior frequência entre mulheres que se encontram em situação de isolamento social, ou seja, sem suporte social – rede informal (amigos/comunidade) ou formal (delegacias e centros de atendimento social). Vivem, em geral, em locais no qual a percepção é a de que os vizinhos não se mobilizariam, não a apoiariam em caso de uma agressão do companheiro, ou não teriam para onde recorrer.

“A maioria das mulheres que reage à violência doméstica com agressão física buscou, antes disso, outras saídas como medidas preventivas e registros de queixa de ameaça de morte nas delegacias. Mas não foi ouvida nem acolhida.”Maria Amélia de Almeida Teles (Amelinha), ativista de Direitos Humanos, coordenadora do Programa de Promotoras Legais Populares e da ONG União de Mulheres de São Paulo.

Para Maria Amélia, é praticamente impossível sair da situação de violência sem o apoio da família e dos serviços sociais e de segurança pública. A ajuda externa, portanto, é fundamental. No Brasil, no entanto, a rede de atendimento às mulheres em situação de violência ainda é precária e escassa.

De acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (IBGE – 2009), somente 7 % dos municípios brasileiros possuem Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher; menos de 5% têm casas abrigo e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e apenas 10% contam com centros de referência de atendimento à mulher.

No sudeste concentra-se o maior número de serviços especializados enquanto que, no Norte e Centro-Oeste, há as menores disponibilidades de qualquer tipo de atendimento à mulher vítima de violência. 

“Quem inicia a violência física está contra a lei. Já quem se defende está moralmente e juridicamente correto e legitimado.”Eliana Vendramini, promotora de justiça criminal de São Bernardo do Campo.

Muitas vezes, a mulher se sente coibida depois de reagir à agressão física porque existe o senso comum de que quem bate perde a razão. A promotora de justiça ressalta que é permitido à pessoa agredida se defender contra alguém que está pondo em risco sua integridade física ou sua vida.

Banalização da violência doméstica 

A falta de compreensão da violência doméstica como um crime igual aos outros faz com que a legítima defesa nesse caso ainda seja interpretada como a perda da razão da mulher, já que ela optou por uma ação tão ilegítima quanto a do companheiro ou ex-companheiro. Ou seja, “mulher que é agredida fisicamente e reage não merece mais o direito de defesa da lei porque também cometeu violência”.

Ainda mais: a agressão física das mulheres contra os homens, mesmo em caso de legítima defesa, é vista de forma negativa. Se ela agride de volta, está indo ao contrário a uma expectativa de um padrão mais tradicional de gênero. Ao contrário, se ela se vitimiza e não tem coragem de revidar, também é mal vista e desvalorizada pela sociedade. Ou seja, está sem saída.

A legítima defesa da integridade física e corporal, que é um direito de todos e todas, é moralmente vetado às mulheres nessa situação. O que não corresponde ao que diz a lei.
 Agência Patrícia Galvão. 
 

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O DIREITO A ALIMENTOS PELA MULHER SEPARADA OU DIVORCIADA

Sumário: INTRÓITO. 1. DEFINIÇÃO E CONSIDERAÇÕES GERAIS. 2. DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ORIUNDOS DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS OU DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. 3. DO PENSIONAMENTO DECORRENTE DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ORIUNDOS DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS OU DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. 4. DO BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. 5. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 6. DA INADMISSBILIDADE DA EXONERAÇÃO DE PENSÃO. 7. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS.

INTRÓITO.

O presente artigo é oriundo de uma parecer decorrente de solicitação online de uma advogada, que promoveu uma ação alimentos contra o ex-marido de sua cliente por abandono do lar conjugal.

O objetivo da opinião jurídica a seguir deduzida, é verificar as hipóteses de teses a serem construídas em benefício de esposas que foram abandonadas por seus cônjuges-varões que se retiram do lar, sob os argumentos mais variados e muitas das vezes sem fundamento, sendo que umas das variáveis, que irar se explorar são as decorrentes de doenças graves ou deficiências físicas, com escopo de almejarem o direito que entendem fazer jus.


1. DEFINIÇÃO E CONSIDERAÇÕES GERAIS.

Alimento significa, na acepção vulgar, extraído do dicionário da língua portuguesa on line, “tudo o que serve para alimentar ou conservar uma coisa; comida; mantimento, sustento”.

Na concepção jurídica, “tudo aquilo que por lei, contrato ou disposição testamentária se dá a uma pessoa para o seu sustento, habitação, vestuário, educação e instrução.” (op.cit.)

Também trazemos a definição de alimento, retirada do Dicionário da Porto Editora: “Do lat. Alimentu; substantivo masculino. 1. tudo o que serve para alimentar; 2. substância utilizada na nutrição; 3. comida; sustento; 4. figurado estímulo; incentivo; 5. plural DIREITO prestação que tem geralmente por objecto uma quantia em dinheiro paga mensalmente e destinada a prover a tudo quanto é indispensável à vida (sustento, habitação, vestuário e educação) de uma pessoa que não pode, por si, garantir a sua subsistência.”

A expressão alimentos, no sentido jurídico que se transcreve do dicionário jurídico da DJI, “designa as importâncias em dinheiro ou prestações in natura que uma pessoa se obriga, por força de lei, a prestar a outrem, denominado alimentando. Os alimentos não se referem apenas à subsistência material do alimentando, mas também à sua formação intelectual, à sua educação.”

Podemos a partir destas definições, explanar que a obrigação de alimentar decorre do vínculo de parentesco; do casamento (Art. 1.694 e seguintes, L. 10.406/2002 – NCCB; L. 5.478/1968; L. 6.515/1977) ou da união estável (L. 8.971, de 29.12.1994)

A obrigação de prestar alimentos se encontra em legislação esparsa, com ênfase para o Art. 5º, inc. LXVII da CRFB, que assim estabelece: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

Os alimentos podem ser provisionais (aqueles fixados precariamente, até o julgamento da ação principal em curso ou ainda não ajuizada) e; os definitivos (fixados em sentença condenatória transitada em julgado).


2. DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ORIUNDOS DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS OU DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.

O art. 5.º da Lei 6.515/77 dispõe sobre a separação oriunda de conduta desonrosa por parte de um dos cônjuges (RT 472/180) ou qualquer motivo que importe em grave violação dos deveres matrimoniais e torne insurportável a vida em comum, sendo que o referido dispositivo foi inspirado no art. 242 do Código Civil Francês.

A doutrina entende que a separação litigiosa culposa deve ser oriunda não somente da insuportabilidade da vida em comum, de outros fatores que importem na grave violação dos deveres matrimoniais ou de uma conduta desonrosa.

Afastado o rigorismo do Código revogado, pelo novel diploma civilístico continua sendo penalizado quem ousa se afastar do casamento adotando atitudes inadequadas à vida em comum.


3. DO PENSIONAMENTO DECORRENTE DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ORIUNDOS DA GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS OU DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.

No que se refere ao pensionamento do cônjuge ofendido, expressam seu posicionamento os Desembargadores do TJSP EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO LUIZ AMORIM, que: "Os alimentos são devidos pelo "cônjuge responsável" pela separação, em favor do outro, tido como inocente e necessitado. É como dispõe o art. 19 da Lei 6.515/77: " O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

O pensionamento, na espécie, tem um caráter misto: é de natureza alimentar, mas também de cunho indenizatório, em vista do prejuízo causado ao cônjuge inocente".

Para a Desembargadora TJRS MARIA BERENICE DIAS, “O dever de mútua assistência, imposto aos cônjuges quando do casamento, é que dá origem à obrigação alimentar. Trata-se de obrigação que surge na solenidade do casamento e persiste mesmo depois de solvido o vínculo matrimonial. Somente a sua exigibilidade está condicionada ao rompimento do casamento. Por isso, o encargo alimentar sempre foi reconhecido como uma seqüela do dever de assistência, obrigação que nasce, por imposição legal, no momento das núpcias. A responsabilidade recíproca pela subsistência do consorte é um dos efeitos do casamento, dever imposto coactamente, pois independe da vontade dos noivos.”

Exposa ainda a Desembargadora: “A Lei do Divórcio assegurava alimentos somente ao cônjuge inocente, pois se tratava de encargo imposto ao culpado pelo término da sociedade conjugal. Por conseqüência, a demanda alimentícia necessariamente envolvia a perquirição da causa do rompimento da vida em comum para responsabilizar um por prover o sustento do outro. O autor da ação necessitava provar, além de sua necessidade, sua inocência, bem como a culpa do réu para ser contemplado com alimentos.”

Consoante o entendimento do Desembargador TJSP ARNALDO RIZZARDO: “Por obrigação de prestar alimentos coloca-se a pessoa no dever de prestar à outra o necessário para a sua manutenção e, em certos casos, para a criação, educação, saúde e recreação; em suma, para atender as necessidades fundamentais do cônjuge ou do parente.”

A lei não diferencia nem a natureza nem a origem da obrigação para restringir o valor do pensionamento em favor de quem dá ensejo à exigibilidade da obrigação.

Atualmente, como já vem consagrando a doutrina e parte da jurisprudência pátria, consubstanciadas nos arts. 5.º inc. I e 226, § 5.º, ambos da CRFB, que o cônjuge inocente e necessitado pode exigir do que provocou a separação, direito a alimentos, eis que não a mais distinção em nosso direito entre homem e mulher, tanto que o cônjuge ofendido não poderá ser o responsável pela separação, e tem que se encontrar no estado de necessitar da assistência.

Os arts. 19 a 23 da Lei 6.515/77, em complemento às disposições dos arts. 396 a 405, do CCB, amparados pelos arts. 5.º inc. I e 226, § 5.º, ambos da CRFB, tratam da obrigação de prestar alimentos, em ação de separação/divórcio, em que incumbe ao cônjuge provocador da separação, prestar ao cônjuge inocente e necessitado os devidos alimentos, quando proveniente de insuportabilidade da vida em comum oriunda de conduta desonrosa ou grave violação de deveres do casamento (separação-sanção, art. 5.º, caput, da Lei n.º 6.515/77).

Tanto os arts. 1.702 e 1.704 e parágrafo único falam em “separação judicial”, “cônjuge inocente”, “cônjuge separado judicialmente” e “cônjuge declarado culpado”, levando em consideração a postura dos partícipes da relação de casamento. Somente quando buscados alimentos entre cônjuges é que a lei questiona a conduta do autor da ação no desenlace da convivência marital, em face da possibilidade de o valor do encargo sofrer limitações. Em vez de os alimentos garantirem a mantença da condição de vida do ex-cônjuge, podem ser fixados em montante a permitir-lhe exclusivamente o atendimento do mínimo vital.

Acresça-se ainda que, o legislador foi claro ao redigir os arts. 1694, caput c/c 1.695 e 1.704 do novel diploma civilístico, que permitem a quaisquer dos cônjuges requerer do outro os alimentos de que necessite para viver de modo compatível com a sua condição social e, que não tenha bens suficientes, nem possa prover pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se pleiteia, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário sustento. Portanto, o outro cônjuge fica obrigado a prestá-los mediante pensão fixada pelo juiz.

Destarte, a Lei n°. 6.515/1977 c/c o art. 1.704 do CCB/2002, prevêem a possibilidade de um dos cônjuges pleitear alimentos do outro, quando inocente na dissolução da sociedade conjugal motivada por imputação de conduta desonrosa e de grave violação dos deveres do casamento, por parte do outro cônjuge.

O Desembargador do TJERJ PAULO DOURADO DE GUSMÃO, sustenta que, “a mulher tem direito a alimentos como decorrência da sociedade conjugal. Dissolvida a sociedade conjugal, mantém-no, caso deles necessitar, ...

O divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, e não somente a sociedade conjugal, dá à mulher direito a alimentos (Lei n°. 6.515, de 1977), quando deles necessitar (art. 26 e art. 40, § 2°., II da Lei citada), não os extinguindo, apesar de a mulher não ser parente do marido.”[1]

Consoante a doutrina e a jurisprudência, a mútua assistência opera-se do homem à mulher e desta àquele, ou seja, entre os cônjuges.

No tocante à pensão alimentícia devida a ex-cônjuge virago pelo ex-cônjuge varão, essa não causa nenhuma estranheza ao senso moral comum. Ao contrário, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge varão pelo ex-cônjuge virago pode provocar certa repulsa, porém, também legítima.

Expõem JOÃO MARIA DE LIMA, que: “Tais entendimentos mencionados no parágrafo anterior, como já vimos, decorrem do dever de mútua assistência entre os cônjuges, que hoje encontra-se previsto no art. 1.566, III, NCC (antigo art. 231, III, do CC de 1916).

O fundamento de existência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, não obstante estivesse elencado no art. 231, III, do CC de 1916, hoje encontra respaldo constitucional (CF de 1988) decorrentes da isonomia prevista no art. 5.°, caput, e respaldo legal no art. 1.566, III, do NCC.”

Com anteparo nos ensinamentos do Desembargador do TJSP YUSSEF SAID CAHALI: “Quanto à pensão alimentar devida por um cônjuge ao outro, há de se considerar que o divórcio consensual, da maneira como foi disciplinado na lei ordinária, funda-se precipuamente na ruptura da vida conjugal; daí não constituir meio próprio para a perquirição do “motivo” da separação, de modo a possibilitar uma declaração judicial de responsabilidade do cônjuge pela mesma. Ora se na separação decretada com fundamento no art. 5.º, § 1.º (separação de fato), ao ser convertida em divórcio, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continua com o dever de assistência ao outro (art. 26), o legislador terá sido coerente ao estabelecer que a petição do divórcio “fixará” o valor da pensão ao cônjuge que dela necessitar. Desse modo, a jurisprudência formada em torno da Súmula 379, no sentido da irrenunciabilidade dos alimentos no desquite ou na separação judicial amigável, recebe agora o sufrágio da lei expressa, no que esta cuida do divórcio consensual direto; justificada, assim, a sua aproveitabilidade.”

Conclui o Desembargador: “o dever de alimentos tem como fundamento uma obrigação de caridade e solidariedade familiares.”.

Firme é a jurisprudência pátria a respeito: STJ - 4ª. T, REsp n°. 659-RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.12.1991, v. u.; TJSP, 8.ª Câm. Cív., Ap. n.º 216.153-1, rel. Des. Osvaldo Caron, v.u., j. 07/012/94.


4. DO BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE.

Explana o Desembargador do TJRS LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, “inicia o artigo 1.694 assegurando que os alimentos devem preservar a condição social de quem os pleiteia, o que, sem dúvida, constitui inovação acentuada, uma vez que no sistema até então vigente inexistia garantia semelhante. A partir de agora, pois, na clara dicção da lei, os alimentos, inclusive decorrentes do parentesco, devem, em princípio, atender à manutenção do status do demandante.”

E ainda: “Complementando e dimensionando o binômio alimentar, o art. 1.695 define em que consiste NECESSIDADE (não ter bens, nem poder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença) e POSSIBILIDADE (poder fornecer a verba, sem desfalque do necessário ao seu sustento). É regra que reproduz o artigo 399 do Código anterior, com supressão do termo parente. E isso pelo fato de que agora, como antes destacado, trata-se aqui não apenas de alimentos entre parentes, como também entre cônjuges e companheiros.”

Ante as ponderações supracitadas, se posicionou a jurisprudência pátria a respeito dos assuntos: TJMG - 2ª C, AC 86.411/2, Rel. Des. Walter Veado, j: 11.02.92, JM 117/126; TJRJ - 18ª. CC, ACív. 40848/2006, rel. DES. JORGE LUIZ HABIB, j: 06/02/2007.


5. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Para que a decisão monocrática que arbitrar alimentos a ex-cônjuge-mulher em autos da Ação Separação/Divórcio c/c Alimentos, não tenha sua eficácia interrompida parcialmente por decisão concessiva de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, deverá a mesma se encontra fundamentada fática e documentalmente nos pedidos apresentados pela parte Requerente, bem como, no art. 852, incs. I e II e parágrafo único do CPC c/c art. 1.706 do NCCB; arts. 19 e 40 §2°., inc. II, ambos da Lei n°.6.515 de 26.12.1977; arts. 1.694 e § 1°., 1.695, 1.704 do NCCB e art. 4°. e parágrafo único, 13 e §§ 1°. a 3°. e, 17, todos da Lei n°. 5.478 de 27.7.1968 e, ainda, com base no verbete n°. 226 das Súmulas do STF:

“Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.”

Tal posicionamento é ratificado através da jurisprudência do STJ e de outros Tribunais pátrios: REsp n°. 9.11.3-0-SP, 4ª. T, rel. p. o ac. Min. Barros Monteiro, j. 12.5.1992, não conheceram, maioria, DJU 28.6.1993, p. 12.984, 2ª. Col., em.; JTJ 164/220; RF 297/244; RTJ 119/712.

Pretende o alimentando com o requerimento de alimentos provisionais, segundo NELSON NERY Jr., “a) manter a situação de alimentando de que já desfruta (v.g. em razão de ser casado) e que pode perder com o resultado da ação principal (v.g. anulação de casamento, separação judicial); ou b) obter meios de subsistência com os alimentos, caracterizados como adiantamento da sentença de mérito que pretende obter (v. g. na investigação de paternidade).”[2]

Discorre ainda o citado tratadista, que a Lei n°. 5.498, de 25.7.1968, art. 4°. e 13 §1°.; a Lei n°. 883/1949 (antiga lei de investigação de paternidade) e o art. 7°. da atual Lei de Investigação de Paternidade, também discorrem sobre a concessão de alimentos não definitivos, a que nomeiam ora de alimentos provisórios, ora de alimentos provisionais, concedidos no curso de ações de conhecimento e de execução que visem o cumprimento de obrigação alimentar inadimplida ou previnam o alimentando do risco de eventual rompimento de relação em virtude da qual os alimentos são devidos. ...”[3]

O parágrafo único do art. 4°. da Lei n°. 5.498 de 25.07.1968 estatui que: “Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor”.

Os alimentos provisionais possuem como finalidade, manter a subsistência do alimentando, durante o período em que transcorrer a ação principal.

Sobre o assunto, colaciona-se o entendimento firmado pela 18ª. Câm. Cível do TJERJ:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO CUMULADA COM ALIMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS. DECISÃO IMPUGNADA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISIONAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 EM FAVOR DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES QUE SE FUNDA NO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA, SUBSISTINDO AINDA QUE SEPARADOS (ARTIGO 1694, CC/02). RECORRENTE QUE RESIDE NOS ESTADOS UNIDOS, ONDE EXERCE A PROFISSÃO DE PEDREIRO OU MESTRE DE OBRAS. CASAL QUE, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, CONSTITUIU VASTO PATRIMÔNIO, DEMONSTRADO O ÊXITO PROFISSIONAL E O PADRÃO DE VIDA DO RECORRENTE. RECORRIDA QUE, POR SEU TURNO, DEDICAVA-SE AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS. COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS DEPÓSITOS REALIZADOS NO EXTERIOR, EM FAVOR DA RECORRIDA, EM VALORES ELEVADOS. PRESENÇA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR PRETENDIDA E DA POSSIBILIDADE DO RECORRENTE. VALOR ARBITRADO QUE SE AFIGURA ADEQUADO AO PADRÃO DE VIDA DAS PARTES. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REAPRECIADA PELO JUÍZO, EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 58 DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. “ (AI 2006.002.20509, rel. DES. LUIS FELIPE SALOMAO, J: 06/02/2007)

O caput do art. 13 se coaduna com o parágrafo único do art. 4°. da citada lei, podendo nos casos previstos neste artigo, serem fixados os alimentos retroativamente à data da citação.

O próprio STF, através de seus precedentes oriundos do mencionado verbete[4], vem entendendo que em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação, conforme o art. 13 § 2°. da Lei n°. 5.478, de 25.7.1968, apesar de também afirmar que ao despachar o pedido, fixará o Julgador desde logo alimentos provisórios, consoante a redação do art. 4°. do citado diploma legal.

No mesmo sentido dos arestos acima, traz-se os entendimentos dos outros Tribunais pátrios: JTJ 164/220; RF 297/244; RTJ 119/712; TJERJ, 8ª. CC, AC 16.902, rel. Des. Paulo Dourado de Gusmão, j. 11.8.1981, v. u.; TJERJ, 8ª. CC, AC 20.417, rel. Des. Paulo Dourado de Gusmão, j. 16.3.1982, v. u.

Os alimentos provisionais quando deferidos pelo Julgador a ex-esposa Alimentanda, sob forma de mensalidade para a mantença da mesma, só poderão ser revistos nos termos do art. 13 § 1°. da Lei n°. 5.478/1968, vez que consoante a norma do art. 1.699 do CCB, os alimentos fixados estão adstritos à regra rebus sic stantibus, pois o Alimentante dó poderá se valer de qualquer pedido nos autos da Ação de Separação/Divórcio c/c Alimentos, de revisão do quantum dos alimentos fixados.

A decisão monocrática que arbitra alimentos provisórios na Ação de Separação/Divórcio c/c Alimentos, se estiver em consonância com as normas legais que regem a matéria, considerando que a necessidade é presumível (TJSP, RT 529/130), só ficará o juiz dispensado de fixar os alimentos provisórios, se a parte que os pleiteia, expressamante declarar que dos mesmos não necessita, conforme expressa a ressalva inserta na parte final do art. 4°. da Lei. 5.478/1968.

Outrossim, a decisão monocrática fixadora de alimento provisórios, que se ache em consonância com precedentes do STF, não admite recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo sobre a totalidade dos alimentos provisórios arbitrados (JSTF 70/160; STF-RTJ 112/337 e RT 572/174).

O STF por sua 1ª. Turma, já decidiu que os alimentos requeridos e deferidos constituem medida cautelar, que será apreciada a final no julgamento de mérito da própria ação de separação judicial. A decisão que confere liminarmente os alimentos provisionais tem caráter provisório, pois julga incidenter tantum o pedido. Ora, tal decisão é interlocutória, só podendo ser impugnada por agravo de instrumento sem efeito suspensivo.[5]


6. DA INADMISSBILIDADE DA EXONERAÇÃO DE PENSÃO.

Ao se analisar um caso de exoneração de Alimentos, deve-se averiguar se não há quaisquer comprovações probatórias e perquirição do motivo do surgimento da obrigação feita pelo Alimentante em sede desta modalidade de ação, pois a simples alegação de que o casal se encontra separado ou divorciado; que a ex-esposa, futura Alimentanda se encontra com rendas que lhe provem a estabilidade econômica financeira; houve redução na fortuna do Alimentante; por motivos de saúde do Alimentante; que atualmente a Alimentanda possui um namorado; ou por ter esta sido aprovada em concurso público, não gera a exoneração, mas há os que entendam que gere revisão ou exoneração.

Indica-se a jurisprudência de nossos Tribunais: TJPR – AC 35.007-8 – Ac. 11.303 – 2ª C. Civ. – Rel. Des. Negi Calixto – J 31.05.95; TJRJ, 7ª. CC., AI 2651/2007, rel. DES. JOSE GERALDO ANTONIO, Decisão Monocrática: 5.2.2007; TJMG - 4ª. C.Civ., EI 000.220.439-4/01, Rel. Des. Almeida melo, j:2.5.2002.

Entretanto, quando a ex-esposa Alimentanda é pessoa maior de 60 anos, possui ou não mais condições para o mercado de trabalho; ou é portadora de alguma doença ou mal degenerativo ou pernicioso (p. ex: um carcicoma, tendo que fazer várias sessões de rádio e quimioterapia para evitar a progressão do mal; portadora de mal de Alzheim em estágio inicial ou avançado, portadora da síndrome do HIV decorrente de transfusões de sangue, deficiência física decorrente de acidente ou de cirurgia, entre outros), mesmo que tenha rendas que lhe gerem uma expectativa de estabilidade econômica financeira melhor que a do Alimentante; se atualmente tem um namorado; ou por ter esta sido aprovada em concurso público, que lhe proporcionou uma certa estabilidade econômica, para parte da doutrina, da jurisprudência dos Tribunais e das decisões prolatadas pelos Juízes de 1º. Grau entendem que não caberá exoneração nesta hipótese, motivados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela mútua-assistência, este último instituto criado pelo CCB/2002.

Há que se ressaltar, se a ex-cônjuge-virago Alimentanda, ao se separar/divorciar, seja ela requerente ou não, se em nenhum momento renunciou ao seu direito de perceber alimentos, seja por acordo extrajudicial levado a ciência do Juiz da causa ou judicialmente, ou mesmo que o ex-marido Alimentante ao propor Ação Divórcio com intuito de se desvincular da obrigatoriedade que anteriormente havia firmado em Juízo, por ter dado origem a insuportabilidade da vida em comum decorrente de conduta desonrosa ou grave violação de deveres do casamento, entendemos que não ficará desonerado da obrigação. Neste sentido: TJSP – AC 210.103-4/1 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 20.11.2001; JCCB.231 JCCB.231.III JCCB.401.) (destacamos)

 
7. CONCLUSÕES.

Conclui-se que as ex-esposas pleiteantes a Ação de Alimentos, quando portadoras de moléstias graves ou de deficiência físicas pré-existentes ou em decorrência de fatores de saúde ou alheios, que o cônjuge-varão utiliza como argumento motivacional para abandonar do lar e a própria esposa, não mais passando a colaborar em nada para o auxilio na manutenção do antigo lar conjugal e da mesma, com base no que acima foi exposado, fazem jus a reivindicarem tal direito até porque existe uma reciprocidade, principalmente se o casal recém desfeito for por culpa única e exclusiva do cônjuge-varão, o que pode estar-se-á caracterizando um preconceito, que pode ser analisada com uma transgressão ao respeito à pessoa, mas que pode ser usado para fortalecer o pleito autoral de alimentos.




REFERÊNCIAS:

Lei nº. 5.478/1968.

Lei 6.515/1977.

Lei nº. 10.406, 10/01/2002, institui o Código Civil.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3.ª ed. SP: RT, 1999.

Dicionário da Língua portuguesa on line, Texto Editores Universal, PRIBERAM Informática, site: http://www.priberam.pt/dlpo/definir_resultados.aspx.

Dicionário Eletrônico da Porto Editora, site: http://www.portoeditora.pt/dol/

Dicionário eletrônico da DJI, site: http://www.dji.com.br/civil/alimentos.htm

LIMA, João Maria de. artigo: “Evolução dos alimentos a ex-cônjuge”, Revista eletrônica ViaJus, extraído do sítio: http://www.viajus.com.br

MOURA, Mário de Aguiar. Insuportabilidade da Vida Comum na Separação Judicial Litigiosa, IOB, 90, v. 4.957

NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Andrade. Código Civil Anotado e legislação extravagante, 2.ª ed., rev., ampl. e atual. até 2.5.2003, SP: RT, 2003.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. e AMORIM, Sebastião Luiz. Separação e Divórcio - Teoria e Prática, 5.ª ed., ampliada e atualizada. SP.: LEUD, 1999.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, v. II. RJ:AIDE, 1994

SANTOS, Luiz Felipe Brasil. artigo: “Alimentos no Novo Código Civil”, datado de 18/1/2006, extraído do sítio: http://www.canuto.adm.br/alimento.htm

WALD, Arnoldo. Do Desquite, RJ: Nacional de Direito, 1959

Sites do TJRJ, TJSP e TJMG.


NOTAS:

[1] Dicionário de Direito de família, RJ: Forense, 1987, p. 77. Neste sentido, os arestos da 8ª. Câmara Civel do TJERJ:, AC 16.902, rel. Des. Paulo Dourado de Gusmão, j. 11.8.1981, v. u.; AC 20.417, rel. Des. Paulo Dourado de Gusmão, j. 16.3.1982, v. u.


[2] Código Civil Anotado e legislação extravagante, 2.ª ed., rev., ampl. e atual. até 2.5.2003, SP: RT, 2003, p. 754, n. 6

[3] op. cit., p. 754, n. 9

[4] RTJ 74/800

[5] JSTF 70/160 e STF-RTJ 112/337

 
Fonte: JurisWay
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