terça-feira, 12 de outubro de 2010

QUANDO IMPETRAR O HABEAS CORPUS

Toda vez que o ser social, estiver sofrendo, coação, violência ou constrangimento ilegais, previstos pela Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, outros elencados no artigo 648 e incisos do Código de Processo Penal, e outros ainda, que não foram previstos pelos legisladores e que mostraremos adiante, "essa é a hora" de se impetrar o "Habeas Corpus".

Violência, coação ou constrangimento, em termos jurídicos, são todos os acontecimentos que ocorrem, quando a lei determina uma coisa e as autoridades, ou seus representantes, atuam contrariamente. Exemplos:

a) - O cidadão - entendemos que antes de ser condenado com sentença condenatória irrecorrível, deva ser tratado como ser social em sua denominação, ao invés de acusado, indiciado etc. -, que eventualmente tenha praticado um delito, ou haja suspeição de que tenha sido, e venha a ser preso em "flagrante delito", deve, por força dos dispositivos constitucionais, ser orientado e cientificado de seus direitos constitucionais prescritos na Constituição Federal (art. 5º incs. LXIII e LXIV).

b) - A mulher gestante, que eventualmente venha a ser presa, por qualquer razão (flagrante ou não), deve receber tratamento diferenciado, em razão do "ser" que carrega dentro de si, e que por força da lei deve ser protegido e assegurado o seu desenvolvimento natural (art. 4º do Código Civil).

c) - Quando o cidadão tenha sido condenado a pena restritiva de direito e permaneça preso em regime fechado, porque na comarca não existe a Casa do Albergado.

O Eminente Juiz Wladimir Valler[1] preleciona que:

"A pena restritiva de direito consiste na limitação de fim de semana é também denominada prisão de fim de semana. A pena privativa de liberdade imposta, uma vez preenchidos os requisitos ou condições, é substituída pela obrigação do condenado de permanecer, durante cinco horas, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou em outro estabelecimento adequado. Como a lei menciona apenas aos sábados e domingos, inviável será impor ao condenado a limitação de fim de semana também nos feriados".

Portanto, neste caso, embora sentenciado, caracteriza-se constrangimento.

d) - Entendemos, ser constrangimento ilegal, ou melhor, VIOLÊNCIA IMORAL, a segregação do condenado sem o exame criminológico de classificação (art. 8º. da Lei nº 7.210/84), em que tem que avaliar as condições do condenado para uma adequada classificação, ou seja, não colocar na mesma cela por exemplo, um perigoso latrocida confesso, com um depositário infiel...

Mirabete[2] lembra que:

"Inseparável do estudo da personalidade do condenado e também o de seus antecedentes, entre os quais se destacam a reincidência e o envolvimento em inquéritos ou processos judiciais, mas que alcança toda vida pregressa do condenado. O exame desses antecedentes também podem ser muito úteis à classificação do condenado e à determinação do tratamento penitenciário a ser seguido.

Os exames de personalidade e dos antecedentes são obrigatórios para todos os condenados a penas privativas de liberdade e se destinam à classificação que determinará o tratamento penal mais recomendado. Como se anota na exposição de motivos, reduzir-se-á a mera falácia o princípio da individualização da pena se não se efetuar o exame de personalidade no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal e se não forem registradas as mutações do comportamento ocorridas no itinerário da execução".
 
Entendemos, ainda que, o cidadão, enquanto perdurar a persecução processual, deva permanecer segregado - se o exigir o delito (estuprador confesso, etc.) -, separado dos demais infratores, principalmente, se estes estão condenados.
 
"Não se fala em prisão, não se fala em constrangimento corporal. Fala-se amplamente, indeterminadamente, absolutamente, em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou a coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do Habeas Corpus. Quais são os meios indicados? Quais são as origens da coação e da violência, que deve concorrer para que se estabeleça o caso legítimo de Habeas Corpus? Ilegalidade ou abuso de poder. Se de um lado existe a coação ou a violência e de outro a ilegalidade ou o abuso de poder, qualquer que seja a violência, qualquer que seja a coação, desde que resulte do abuso do poder, seja ele qual for, ou de ilegalidade, qualquer que ela seja, é inegável o recurso do Habeas Corpus". (Rui Barbosa - parte do discurso proferido pelo grande Mestre em 22.01.1915, numa Sessão do Senado Federal, lembrado pelo eminente jurista Rubem Nogueira)[3].
 
E se a doença (constrangimento, violência, coação etc.) está presente e pondo em risco a "saúde" do grupo social é necessário que se combata com eficácia ministrando-se o remédio certo que é o Habeas Corpus.

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[1] VALLER, Wladimir Responsabilidade Civil e Criminal Tomo II, 3º E.V. Editora, 1993, pág. 624.

[2] MIRABETE, Julio Fabbrini Execução Penal - Comentários Editora Atlas, 1987 - pág. 6.
 
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Autor: Jorge Candido S. C. Viana
 
Fonte: JurisWay
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