quinta-feira, 2 de setembro de 2010

EFEITOS JURÍDICOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral

A alienação parental consiste em um genitor tentar denegrir a imagem do outro, criar uma hostilidade entre ele e seu descendente e impedir a convivência do filho (que é de ambos) com o outro (geralmente ex-cônjuge), promovendo um afastamento progressivo até torná-lo estranho, indiferente e agressivo. Acontece principalmente após o término de uma relação conjugal litigiosa, em que apenas um dos genitores fica responsável pela guarda da criança ou adolescente. Isso porque em havendo consenso, o casal deverá optar pela guarda compartilhada, segundo o disposto em lei específica que alterou recentemente o Código Civil.

Visando coibir essa prática, a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, no último dia 15, o substitutivo do deputado Acélio Casagrande ao Projeto de Lei 4053/08, do deputado Regis de Oliveira, que cria instrumentos para punir o genitor que praticar o ato, que a Psicologia classifica como síndrome da alienação parental.

Ocorre que, com o rompimento do casamento de forma não amigável, é possível que haja discussões e muitos ressentimentos entre os ex-cônjuges, e que um dos genitores detenha com exclusividade a guarda da criança, já que impossível a obtenção do consenso. Inicia-se então um processo de afastamento do filho, promovido pelo guardião, com a intenção de se vingar do ex-cônjuge através da ruptura do relacionamento com o próprio filho, a quem ama.

Nesse contexto, tem-se definidos três protagonistas: o guardião, que passa a funcionar como alienante; o alienado, ex-cônjuge não detentor da guarda, mas com direito de visitação e convivência; a criança, que é a vítima da discórdia entre seus genitores. Essa atuação consiste em distanciar cada vez mais a criança do genitor que se encontra fora do lar, geralmente caracterizada por motivos infundados como maledicências, falsas afirmativas, fatos inverídicos e até mesmo difamação. Todas essas atitudes dirigidas à intenção de causar um abismo cada vez maior entre o filho e o ex-cônjuge, na tentativa de fazer com que o outro genitor sofra as conseqüências da separação através da ausência do filho que está sendo cerceado de sua convivência. Assim, mesmo que inconscientemente, utiliza-se da criança como instrumento de ataque ou vingança decorrente de questões mal resolvidas que deveriam ser resolvidas exclusivamente pelo casal.

Progressivamente, a criança passa a não desejar mais a companhia do alienado, a se negar a sair com ele ou a passar o final de semana na casa deste. Num estágio mais avançado, passa a detestar sua presença, seu contato e até mesmo sua voz, tamanha a perturbação e a crise emocional em que se encontra. Muitas vezes, o alienado percebe que algo não está bem, que a criança se mostra estranha, mas não consegue estabelecer diálogo, já que não raro existem ameaças por parte do alienante no sentido de que se comentar algo, poderão advir determinadas conseqüências indesejáveis. Estabelece-se um clima totalmente desfavorável ao relacionamento e as visitas vão se tronando cada vez mais escassas em razão das freqüentes negativas da criança em relação à companhia do outro genitor.

Tal conduta praticada pelo alienante gera na criança conseqüências diversas, que variam conforme o temperamento da vítima, podendo se apresentar irreversíveis ou de difícil reversão. Pode haver propensão a se tornar um adolescente revoltado, sem o referencial familiar indispensável ao sadio desenvolvimento. Na fase adulta pode se tornar dependente químico, alcoólatra ou portador de outros desajustes de conduta, mostrando-se agressivo ou extremamente tímido, apresentando diversos distúrbios comportamentais.
Nesse caso, detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude providências cabíveis.
O magistrado tentará solucionar a questão consensualmente, mas se persistir no propósito de isolar o outro genitor, o alienante poderá ser afastado e chegar a perder a guarda do filho. Em casos extremos poderá ser destituído do poder familiar, já que além de haver usado o filho como instrumento para ferir o outro genitor, persiste reiteradamente nessa prática em plena desconformidade com o vigente Direito de Família. A atual perspectiva do Direito de Família guarda estreita ligação com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, e, ao impedir ou obstar ao filho o exercício da convivência familiar indispensável à formação equilibrada do caráter, da auto- estima e da liberdade de relacionar-se com quem deseja, está o alienante cometendo ato atentatório à dignidade do próprio filho, frise-se, ainda que inconscientemente.

A Síndrome da alienação parental é um estágio avançado do afastamento, patológico e grave, caracterizado por grande perturbação mental e emocional capaz de provocar medo, ansiedade, náuseas e causar na vítima uma verdadeira aversão pelo genitor alienado.

Texto elaborado em 11/2009
Fonte: Laboratório Jurídico
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