sexta-feira, 9 de julho de 2010

TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS

      Títulos de crédito sãos “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”2, esta é a concepção do italiano Cesare Vivante. No entanto, na era virtual em que as operações são marcadas pela informatização, não se entende que se continue a tratar o título de crédito como o antigo modelo incorporado ao papel, ainda que tenha exercido grande importância no passado, não pode mais ser tratado como fundamental a circulação de riquezas.
      A evolução tecnológica proporcionada pela informatização vem sendo o propulsor de grandes e significativas mudanças, tendo por objetivo que os países adaptem suas leis à realidade subjacente e, ensejando ser inadmissível que no mundo globalizado no qual predomina a informática, abstenham-se de incorporá-la à sua legislação. Por este motivo, e pela necessidade de estarem presentes na vida cotidiana, os títulos de crédito assumem a modernidade necessária à geração de maior circulação de riquezas no Brasil.
      Sendo assim, é relevante a previsão de emissão na forma eletrônica no atual Código Civil, em seu art. 887: “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Esse conceito é o mais aceito na doutrina por trazer as três principais características dos títulos de créditos: Literalidade, Autonomia e Cartularidade. Sendo que havendo a descartularização do título, surgem dúvidas em relação a possibilidade de aceite, protesto, execução e se a mesma é de fato, um título de crédito. O art. 225 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) reconheceu expressamente a existência, a validade e a eficácia jurídicas do documento eletrônico. São esses os termos da norma: “As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.4 Portanto, a representação, a guarda ou a perpetuação de um fato, pode ser juridicamente efetivada por intermédio de um arquivo eletrônico.
      Ainda que algumas legislações esparsas, como a Lei das Duplicatas e a Lei de Protestos já autorizassem a utilização de meio eletrônico no protesto de duplicatas, não previam a emissão eletrônica do título. Importa frisar que no Brasil nem todos os títulos de crédito são virtuais, mesmo que se possuam condições para isso. O que alguns chamam de título de crédito eletrônico não o é, porque não existe um documento que o represente, que contenha todos os requisitos estabelecidos em lei. Segundo Fabio Ulhoa Coelho, “Título de crédito não é mais o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido; e sim, o “documento, cartular ou eletrônico, que contempla cláusula cambial, pela qual os co-obrigados expressam a concordância com a circulação do crédito nele contido de modo independente e autônomo” 5
       Para o Conselho da Justiça Federal, o documento eletrônico tem valor probante, desde que esteja apto a preservar a integridade do seu conteúdo e  que também seja idôneo ao apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada. 6

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NOTAS

1. Graduandas do Curso de Direito da FAO.

2 VIVANTE, Cesare

3 Art. 887, Código Civil de 2002.

4. Art. 225 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

5.http://washingtonbarbosa.com/2010/02/08/entrevista-fabio-ulhoa-coelho-titulos-de-credito/. Entrevista concedida por Fabio Ulhoa Coelho: Títulos de Créditos, e publicada por Washington Barbosa em 08/02/2010.

6 Enunciado 297 – IV Jornada de Direito Civil


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial / Direito de Empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. Vol. 01; 12ª Ed. revista e atualizada. Editora Saraiva: São Paulo. 2008, p. 373–390.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direto Comercial. Vol.02; 23ª Ed., atualizada pelo autor. Editora Saraiva: São Paulo. 2003, p. 357–362.

VIVANTE, Césare. Tratt. di dir. comm. 5ª. Ed., v. III.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. v. 1.

320 PENTEADO, Mauro Rodrigues. Títulos de Crédito: Considerações sobre o Projeto e Notas acerca do Código Civil de 2002, em Matéria de Títulos de Crédito. São Paulo: Walmar, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. v.3, 6.ed. São Paulo:

Atlas, 2006.

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Texto elaborado em 28/05/2010.

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PEDOFILIA

         Com a finalidade de aprimorar o combate à prostituição, e a exploração sexual de crianças e adolescentes, o projeto de lei nº 5658/2009, insere o § 3° no art. 244 da Lei nº 8.069/90, do ECA, e altera as Leis nº 7.960/89, Lei de Prisão Temporária, e nº 8.072/90, Lei de Crimes Hediondos.
         Essa alteração visa aplicar a mesma pena aos que intermediarem a exploração sexual infantil, aos que praticarem conjunção carnal ou atos libidinosos com crianças e adolescentes que são explorados sexualmente, penalizando também os clientes eventuais.
           Importa frisar que ”os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.”
      Segundo Fátima Aparecida de Souza Borges “crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada.”1 Alexandre de Moraes salienta ainda, que “o legislador brasileiro optou pelo critério legal na definição dos crimes hediondos, prevendo-os, taxativamente, no art. 1º da Lei nº 8.072/90.
      Assim, crime hediondo no Brasil, não é aquele que se mostra repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador ordinário, uma vez que não há em nível constitucional qualquer linha mestra dessa figura criminosa. ”2
       Matéria publicada na revista “Veja”, de 15 de julho de 2009, nos mostra que a violência e o abuso, muitas vezes,  procedem daqueles que deveriam cuidar e zelar pela sociedade, dos que têm dever de não permitir que esses crimes ocorram. 3
       Sendo assim, cabe a sociedade exigir a efetiva atuação do Poder Público na gestão de recursos, aplicação da lei, e a penalização dos agressores e intermediadores de crimes que violam de maneira tão cruel, os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. “O esforço conjunto entre família, Estado e sociedade, pode mudar a situação em que muitas crianças e adolescentes se encontram. Esse esforço deve ser tanto no sentido de ter a consciência que o problema é de todos e, principalmente, no de cobrar que as leis existentes sejam colocadas em prática.”4
         Celso Delmanto diz que: “[...] embora inadmissível a presunção de violência, não pode o Direito Penal deixar de proteger os menores de 14 anos. É por isso que o legislador deveria, com a máxima urgência, reformular não só este art. 224, mas todos os crimes sexuais previstos no CP, para adequar a antiga Parte Especial ao moderno Direito Penal[...]”5
    Diante disso, conclui-se que o objetivo principal da norma aqui, deve ser a proteção do menor. Espera-se, assim, que as alterações previstas no projeto de lei, venham a ser efetivadas, no sentido de propiciar ampla proteção aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.


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NOTAS

1 Wikipédia, a enciclopédia livre, Crime hediondo.

2 Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, 8ª ed. p.233.

3 Revista Veja, Edição 2121, 15 de julho de 2009.

4 Vicente de Paula Faleiros, A violência sexual contra crianças e adolescentes e a construção de indicadores : a crítica do poder, da desigualdade e do imaginário, Trabalho apresentado na Oficina de Indicadores da Violência Intra-familiar e da Exploração Sexual de crianças e adolescentes, promovida pelo CECRIA, em Brasília de 01 a 02/12/97.

5 Delmanto, Celso, Código Penal Comentado, 4ª ed., p. 409.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 11ª ed. amp. e atual., Rio de Janeiro, 2009.

DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Celso. Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Renovar. 1998.
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Elaborado em 22/09/2009.


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